I- Nos termos do n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, justa causa é o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível e susbsistência da relação de trabalho.
II- Sob o n. 2 do mesmo artigo, faz-se o repositório exemplificativo dos factos que podem ser considerados "justa causa" de despedimento.
III- Na alínea g) deste n. 2 referem-se as faltas injustificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas.
IV- Estando apenas em causa as faltas em número de onze, que a Autora deu na convicção de lhe ter sido autorizado gozo de férias nesse período, embora essa "convicção" a não desculpe e tenha, assim, havido certa negligência da sua parte, tal impede que nessa negligência possa ver-se uma sua culpa grave, de tal maneira que torne impossível a manutenção do vínculo laboral que a ligava ao Réu.