I- Não integra vicio de forma, por violação do disposto nos artigos 17, 18 e 20 do Estatuto da Comissão Consultiva, aprovado pelo Decreto Regulamentar 15/81, de 9-4, a omissão da opinião do representante do Alto-Comissariado quando este a não tenha emitido.
II- Nem aquele Estatuto nem a Lei 38/80, de 1-8, estabelecem a obrigatoriedade da emissão da opinião, nem seria logico que o fizessem, uma vez que o representante não esta na dependencia do Governo.
III- Assim, o registo da opinião do representante do Alto- -Comissariado so e obrigatorio quando ele a tenha emitido.
IV- O pressuposto do direito de asilo previsto no artigo 2 da Lei 38/80 e o receio, com razão, de ser perseguido. Não basta, pois o mero receio subjectivo de ser perseguido, sendo necessario que se mostre que esse receio e justificado e se relaciona com a raça, religião
V- O artigo 2 da Lei 38/80 estabelece os pressupostos do asilo por razões humanitarias. Este fundamenta-se em motivos de insegurança devida a conflitos armados ou de sistematica violação de direitos humanos no Estado da nacionalidade ou da residencia habitual.
VI- Estes fundamentos tem de ser alegados concretamente e provados.