I- A expressão preço devido, utilizada no artigo 1410, n. 1, do Codigo Civil, designa apenas a contraprestação paga pelo adquirente ao alienante, não englobando quaisquer outras despesas, designadamente notariais, de registo ou de sisa, feitas por aquele, sem que isso todavia signifique que o preferente não deva pagar ao proferido as despesas que ele necessariamente tenha efectuado por motivo da compra.
II- O preço a depositar nos termos do mesmo preceito, quando se exercer o direito de preferencia ao abrigo do n.1 do artigo 417 do Codigo Civil, e o que proporcionalmente corresponder a coisa ou coisas relativamente as quais se exerce a preferencia, se o preço destas ainda não estiver concretamente determinado.
III- A solução e a mesma ainda que se formule pedido subsidiario de preferencia em relação a todas as coisas vendidas para o caso de se apurar que não se podem separar sem prejuizo apreciavel, não sendo exigivel que o preferente instaure acção de arbitramento nos termos do n.2 do artigo 1459 do Codigo de Processo Civil, que e inaplicavel ao caso.