3. No momento e lugar referido em 2) o sinistrado subiu por uma escada encostada à parede que, depois, estendeu sobre o telhado, para alcançar a telha a substituir.
4. Depois de se deslocar de cócoras até ao fim da escada, impunha-se sair da escada para a deslocar mais, o que o sinistrado fez pisando uma telha de fibrocimento.
5. Ao fazê-lo, a telha partiu com o peso do seu corpo e o sinistrado caiu para o interior do edifício, numa altura de cerca de seis metros.
6. Não existia no local da obra qualquer equipamento de proteção contra o risco de quedas em altura, nomeadamente passadiços sobre o telhado.
7. Não foi utilizado equipamento de proteção individual, designadamente arnês e cinto de segurança, criação de uma linha de vida, botas e capacete de proteção (…).
8. A Entidade empregadora não avaliou a extensão do telhado em placas de fibrocimento, o peso do Sinistrado, com 1,79 m de altura, não deu formação a este sobre os riscos do trabalho em altura e não implementou medidas de proteção coletiva, nomeadamente linhas de vida ou material que permitisse a utilização de arnês (…).
9. À data do evento em apreço o sinistrado não tinha experiência profissional na execução de trabalhos em altura, nem lhe foi ministrada formação específica para o efeito.
10. Antes do momento referido em 2), tendo começado a cair alguns pingos de chuva no sítio em que o Autor fazia o seu trabalho de ..., e perturbavam o seu desempenho, a Ré empregadora contratou com uma empresa de construção civil o serviço de substituição da placa defeituosa do telhado, de cerca de 1,5 m por 1,5 m.
11. A empresa contratada para realizar o serviço faltou à palavra, não aparecendo na data marcada, nem a seguir, qualquer empregado seu.
(…)
15. Foi o sinistrado quem sugeriu o emprego de uma escada de alumínio composta de duas partes, deitada sobre o telhado, em cima da qual ia deslocar-se, o que permitia não fazer incidir o peso do corpo sobre qualquer placa, mas distribuí-lo pela superfície da escada.”
Por seu turno no Acórdão fundamento consta o seguinte da matéria de facto dada como provada:
“O sinistrado, que pesava 80 quilogramas e tinha uma incapacidade que lhe dificultava a marcha, equilíbrio e manuseamento, deslocou-se por cima do telhado, afim de colocar silicone numa telha e, por volta das 16 horas e 20 minutos, durante a execução do serviço, caiu desamparado do telhado, ao partirem-se as telhas que estava a pisar, atingindo o solo [cfr. items 26), 32), 9), 10) e 27) de II 1.]
Ora, importará a este respeito transcrever um excerto da resposta do Ministério Público porque muito esclarecedora:
“[No caso decidido pelo Acórdão recorrido] a recorrente sabia que havia uma infiltração de água pelo telhado e que era necessário proceder à substituição das telhas de fibrocimento, tendo contratado uma empresa para realizar essa obra, o que esta não veio a fazer.
Por isso, tendo a empregadora recorrente conhecimento do mau estado em que se encontrava o telhado, ao permitir que o sinistrado subisse ao mesmo para fazer a reparação que a empresa contratada para o efeito deveria ter feito, estava obrigada a adotar as necessárias medidas de segurança que evitassem a queda do sinistrado, a qual veio efetivamente a acontecer.
Ora, esse conhecimento do mau estado de conservação do telhado não consta do acervo factual do acórdão fundamento”.
Concorda-se inteiramente com esta asserção: se começaram a cair pingos de chuva no local de trabalho e o empregador chamou uma empresa especializada (facto 10) há que concluir que sabia do deficiente estado do referido telhado e tinha, por conseguinte, consciência do perigo a que se expunha o trabalhador.
Há, por conseguinte, que rejeitar o presente recurso para uniformização de jurisprudência, como resulta do disposto no artigo 692.º n.º 1 do CPC”.
Na sua Reclamação, o Reclamante sustenta que:
- Existe aqui “um juízo conclusivo “que decorre do excerto da resposta do M.º P.º, “o que pode significar, salvo todo o respeito, que não flui de factologia comprovada, mas de uma apreciação valorativa” (n.º 2 da Reclamação);
- Afirma que “o tribunal da Relação, ao qual a lei permite tirar as ilações que entender, estabeleceu a matéria de facto, e em parte alguma concluiu do deficiente estado do telhado e que a medida se justificava pelo mau estado do telhado (art.º 682.º n.º 2 CPC)” (n.º 4 da Conclusão);
- Reitera que “o referido juízo conclusivo extravasa, no modesto entendimento da recorrente, a premissa factual, vai para lá dos factos provados, pois o douto acórdão da Relação estabeleceu os factos, aceites pelo Supremo Tribunal, e de nenhum deles parece decorrer essa conclusão”; (n.º 5 da Conclusão)
-Transcreve o que sustentou já face à posição assumida pelo Ministério Público, designadamente, que:
“Conclui o douto parecer a que se responde, que a empregadora conhecia o mau estado do telhado. Facto conclusivo! Facto conclusivo. E qual o facto concreto provado de que possa tirar-se esta ilação? O que é que está invocado no douto parecer? Uma infiltração de água pelo telhado, sendo necessário proceder à “substituição de telhas de fibrocimento”. Quantas e onde? Ora, era só uma a substituir (facto nº 2). O que é referido mais? Que o “mau estado de conservação do telhado era (ou pelo menos devia ser do conhecimento do empregador, o qual tentara, aliás contratar uma empresa especializada para efetuar a reparação do mesmo (factos 10 e 11), e a delicadeza da reparação resultava evidente da própria sugestão do sinistrado (facto 15) para tentar evitar incidir o peso do corpo sobre qualquer placa…” É um tanto duvidoso que antes de subir ao telhado já fosse conhecido o estado dele”.
Cumpre apreciar.
Antes de mais, há que assinalar que no despacho se transcreveu uma passagem da posição assumida pelo Ministério Público, porque se concorda inteiramente com a mesma, mas a fundamentação foi feita por referência a factos e a factos que não são conclusivos.
Decorre do facto 10 que “[a]ntes do momento referido em 2) [ a subida do Autor ao telhado por determinação do representante legal do empregador], tendo começado a cair alguns pingos de chuva no sítio em que o Autor fazia o seu trabalho de ..., e perturbavam o seu desempenho, a Ré empregadora contratou com uma empresa de construção civil o serviço de substituição da placa defeituosa do telhado, de cerca de 1,5 m por 1,5 m”. Quem contrata uma empresa especializada na reparação de telhados fá-lo porque tem necessidade dos seus serviços. Não há aqui qualquer “salto lógico” ou facto conclusivo; aliás o facto 10 esclarece que se tratava da substituição de uma placa defeituosa de 1,5m por 1,5 m. O empregador que sabia, por conseguinte, que era necessário reparar o telhado agiu com culpa grave e com violação das regras de segurança ao enviar para realizar a tarefa da reparação um trabalhador sem formação específica na matéria e sem medidas de proteção para uma eventual queda em altura (factos 6, 7, 8 e 9).
Reitera-se o que já se afirmou no Acórdão objeto do recurso de uniformização de jurisprudência:
“[N]o caso agora em juízo, o mau estado de conservação do telhado era (ou, pelo menos, devia ser) do conhecimento do empregador, o qual tentara, aliás, contratar uma empresa especializada para efetuar a reparação do mesmo (factos 10 e 11), e a delicadeza da reparação resultava evidente da própria sugestão do sinistrado (facto 15) para tentar evitar incidir o peso do corpo sobre qualquer placa, mas antes distribuí-lo pela superfície da escada que utilizou. O que significa que a operação envolvia um risco evidente que o empregador não podia, ou não devia, desconhecer”.
O que não ocorre no Acórdão fundamento.
Decisão: Acorda-se em confirmar o despacho objeto da presente Reclamação e em não admitir o recurso de uniformização de jurisprudência.
Custas pelo Recorrente
Lisboa, 14 de janeiro de 2026
Júlio Gomes (Relator)
Domingos José de Morais
Leopoldo Soares