3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAC julgou verificados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris do nº 1 do art. 120º do CPTA. Bem como, sobre o requisito negativo do nº 2 do mesmo preceito, ou seja, na realização da ponderação de interesses, entendeu que recorrendo ao principio da proporcionalidade, o interesse defendido pela requerente [a saber, o direito de propriedade e da iniciativa económica], se sobrepunham ao interesse público da DGRM. Assim, julgou procedente o processo cautelar.
O acórdão recorrido começou por apreciar as questões suscitadas na apelação quanto à matéria de facto e nulidade imputada à sentença.
Quanto à decisão de procedência do presente processo cautelar, o acórdão revogou a sentença de 1ª instância considerando que havia decidido incorrectamente sobre a verificação do requisito do fumus boni iuris, previsto no nº 1 do art. 120º do CPTA.
Afirmou, em síntese, tendo em atenção o quadro legal aplicável ao caso [DL nº 73/2020, de 23/9, Portaria nº 1102-E/2000, de 22/11 e Portaria nº 198/2023, de 11/7 (que revogou aquela) e CPA] que: “Considerando, por um lado, a impossibilidade de, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 10.º da então vigente Portaria n.º 1102-E/2000 de 22 de novembro, uma embarcação de arrasto ser licenciada, em simultâneo, para as classes de malhagem de 55mm-59mm e 65mm-69mm e, por outro, a própria assunção (ainda que posterior e para efeitos de audiência prévia) pelo Requerido/Recorrente no ofício de 18.8.2023 da anulação da autorização concedida, dever-se-á entender que os atos de licenciamento titulados pelos documentos únicos de pesca com os n.ºs PTSIE-...28-C – ...87 (FACTO 10) OU PTSIE-...28-C – ...87 (facto 11), na medida em que regulam, para o período de 22.6.2023 a 31.12.2023, a mesma situação concreta, em termos e com efeitos incompatíveis com o conteúdo e efeitos do ato de licenciamento da embarcação “...” titulado pelo DUP n.º PTSIR-...28-C – ...87 (facto 7), operaram, ainda que de forma implícita, uma anulação administrativa deste último ato (artigos 165.º, n.º 2 e 168.º do CPA).”
Referiu-se que a questão em causa é a de saber se tais actos que, ainda que implicitamente, anularam a licença da embarcação da Requerente para a classe de malhagem 55-59mm, produziram efeitos e, portanto, estavam vigentes à data da entrada em vigor da Portaria nº 198/2023, sendo eficazes, embora não oponíveis por não terem sido notificados à Requerente (cfr. arts. 155º, 114º, nº 1 e 160º, todos do CPA). Considerou o acórdão que, “(…), essa circunstância embora determine a inoponibilidade do ato à Requerente/Recorrida, designadamente para efeitos impugnatórios, não contende, como vimos, com a sua eficácia. Donde, não assiste à Requerente o direito de, a partir de 16.7.2023 e ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1 al. a) da Portaria n.º 198/2023, ver a embarcação “...” licenciada para «Arrasto com portas – pesca dirigida a crustáceos».
E, como tal, não tem esta direito a, por via da sua renovação nos termos do artigo 41.º n.º 1 do DL n.º 73/2020, manter no ano de 2024 tal licença na modalidade de arrasto com portas – pesca dirigida a crustáceos (com malha de 55-59mm). (…)
Donde, para que se pudesse aceitar a probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal, ou seja, o reclamado direito à prática do ato administrativo de licenciamento, para o ano de 2024, da embarcação “...” na modalidade de pesca de arrasto – pesca dirigida a crustáceos (com malha 55-59mm), em substituição da licença emitida em 27.12.2023 para pesca de arrasto – pesca dirigida a peixes (com malha mínima de 70mm), o que se impunha é que a Requerente/Recorrida demonstrasse que cumpria as condições e requisitos de que dependia a atribuição fr tal licença e os que se encontram consagrados no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 73/2000.
Sucede que, a esse respeito, não só nada alega – assentando a sua pretensão na invocação da renovação automática por efeito da (alegada) titularidade no ano anterior da licença, face ao disposto no artigo 8.º, n.º 1 al. a) da Portaria n.º 198/2023 -, como nada se mostra provado nos autos, que permitisse a este Tribunal ad quem apreciar se, efetivamente, a embarcação “...” cumpre as condições para beneficiar no ano de 2024 de licença na modalidade de pesca de arrasto – pesca dirigida a crustáceos (com malha de 55-59mm).
À luz do exposto, não se mostra demonstrado o preenchimento do requisito de procedência da providência cautelar correspondente ao fumus boni iuris e, como tal, incorreu a sentença no erro de julgamento que lhe vem imputado.”
Alegou, em síntese, a Recorrente que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao não ter considerado verificado o fumus boni iuris, defendendo que o Tribunal recorrido não fez correcta aplicação e interpretação do carácter perfunctório e bastante do juízo de probabilidade que deve entender-se como uma concretização do princípio da tutela jurisdicional efectiva, prevista no art. 20º e concretizada no nº 4 do art. 268º, ambos da CRP, a qual não se esgota no direito de acesso aos tribunais.
A argumentação da Recorrente não é, porém, convincente.
Como se viu as instâncias discordaram no entendimento de que se verificava o requisito do fumus boni iuris, um dos requisitos de que o nº 1 do art. 120º do CPTA faz depender o deferimento das providências cautelares (conjuntamente com o periculum in mora, e o requisito negativo do nº 2 do referido preceito), tendo a 1ª instância julgado verificado esse requisito (bem como os outros dois) e o TCA que o dito requisito não se verificava.
Ora, não se afigura que o acórdão recorrido tenha incorrido em erro de julgamento, muito menos ostensivo, quanto à apreciação que fez sobre a não verificação deste requisito.
O acórdão recorrido considerou que a sentença do TAF analisara com erro de julgamento o fumus boni iuris concluindo, erradamente, que o mesmo se verificava, sendo certo que a não verificação deste requisito acarretou por parte do acórdão recorrido o não conhecimento da ponderação de interesses prevista no nº 2 do art. 120º do CPTA, visto serem de verificação cumulativa, conforme bem realça o acórdão e é jurisprudência pacífica.
Ora, o acórdão recorrido parece ter decidido com acerto as questões atinentes ao requisito do fumus boni iuris, no caso concreto, encontrando-se fundamentado de forma consistente, coerente e plausível não se vislumbrando que possa padecer de erro muito menos ostensivo, na apreciação a que procedeu, pelo que nada indica a necessidade da admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.
Acresce que, não se vê que haja razões com relevância jurídica ou social de importância fundamental no caso dos autos quanto ao que aqui está em discussão, apenas estando em causa o interesse da Recorrente nos termos por esta defendido, pelo que não se justifica o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista.
Até por o recurso estar circunscrito ao caso concreto, tanto mais que se trata de uma providência cautelar, na qual as questões são analisadas de forma sumária, circunstância menos propensa ao cumprimento do papel esperado das decisões dos tribunais supremos (cfr. neste sentido o ac. de 08.09.2017, Proc. nº 0910/16).