I- A legalidade do despacho ministerial que, dando como sem efeito o acto de abertura de concurso e os termos ulteriores do respectivo processo para a outro concurso se proceder, revogou ex tunc todos esses actos, deve ser apreciada em função do fundamento da revogação, da sua tempestividade e do caracter constitutivo, ou não, dos actos revogados.
II- Num concurso para chefe de secretaria judicial a nomeação podia legalmente ter recaido, como recaiu, no ultimo candidato, quer porque nenhum outro tinha sobre ele qualquer preferencia de classe ou classificação, designadamente o recorrente, quer porque ate a classificação de serviço de Bom com distinção lhe dava segunda preferencia sobre os menos classificados, como o recorrente.*