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Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 14/18.4BCLSB Recorrente: “A... Sociedade Unipessoal, Lda.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) RELATÓRIO A sociedade acima identificada, não se conformando com o acórdão proferido em 13 de Outubro de 2022 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/18d07b3edfb5fff3802588da0053be6f . ) nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul – que julgou improcedente a impugnação de decisão arbitral, ao abrigo dos arts. 27.º, e 28.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária ( Decreto-Lei n.º 10/2011 , de 20 de Janeiro), que lhe foi dirigida relativamente a decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no âmbito do processo 690/2016-T –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: « Estando em causa um acórdão proferido em segunda instância, o qual foi emanado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, estão reunidos os pressupostos (iniciais) necessários ao conhecimento do mérito do presente recurso de revista, nos termos da primeira parte do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT ; Revestindo as questões em apreço nos autos uma relevância manifestamente prática, em atenção à susceptibilidade da questão controvertida de se expandir para além dos limites da situação singular, independentemente da sua relevância teórica, resultando da mesma a possibilidade de repetição da questão noutros casos e da necessidade de garantir a uniformização do direito pela instância de cúpula do sistema judicial tributário, verifica-se – à luz da interpretação que vem sendo firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo quanto a cada um dos requisitos legais previstos n.º 1 do artigo 285.º do CPPT , para a admissão do Recurso de Revista quanto a uma decisão de mérito emanada pelo Tribunal Central Administrativo – estarem reunidos os pressupostos para o conhecimento do mérito do presente Recurso de Revista; Atendendo aos fundamentos previstos no artigo 28.º do RJAT para a impugnação da decisão arbitral, verifica-se que o Tribunal a quo adoptou um entendimento erróneo sobre o alcance dos conceitos de omissão de pronúncia , pronúncia indevida e de violação do princípio do contraditório , concluindo-se que “ as instâncias [trataram] a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema ”, verificando-se, assim, estar preenchido o segundo requisito a que alude a 2.ª parte do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT (necessidade de garantir a melhor aplicação do direito) para efeitos de admissão do Recurso de Revista; No presente Recurso discute-se uma questão que não é de natureza meramente casuística, sendo previsível que a sua solução tenha, ou possa vir a ter, repercussões noutras situações, dada a sua abrangência, que de facto é extensível a todos os casos em que se verifique a intenção de deduzir impugnação da decisão arbitral junto do Tribunal Central Administrativo Sul com fundamento nas alíneas c) e d) do n.º 1 do RJAT, estando, portanto, verificado o requisito da relevância social fundamental da referida questão a que alude a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT , pelo que, estando preenchidos, in casu , os pressupostos legais para a admissão do presente Recurso de Revista, deverá o mesmo ser admitido por Vossas Excelências; Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC , aplicável ex vi da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, estamos perante o vício de omissão de pronúncia – o qual constitui fundamento de nulidade da decisão arbitral – sempre que o órgão decisor se abstenha de conhecer alguma das questões submetidas pelas partes, pelo que, não se tendo o tribunal arbitral pronunciado sobre o teor das decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 614/2015-T e 680/2016-T, impõe-se concluir que a decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 690/2016-T está inquinada de manifesta ilegalidade devendo, por isso ser anulada. A alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT, ao invés de fazer referência (apenas) aos conceitos clássicos de omissão ou excesso de pronúncia, como sucede na parte final do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC , consagra a pronúncia indevida como causa de anulação da decisão arbitral, entendendo a doutrina e a jurisprudência que o sentido dessa expressão é mais lato do que o típico caso de excesso de pronúncia e permitirá então fazer face a situações graves, ao nível procedimental e processual, em especial tendo em conta a regra da irrecorribilidade da decisão arbitral; Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil , nos termos do qual “ na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados ”, deverá entender-se que se o legislador pretendesse limitar o instituto da impugnação da decisão arbitral aos casos de omissão ou excesso de pronúncia (como sucede na parte final do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ), não se tinha socorrido do conceito de pronúncia indevida, porquanto teria utilizado a(s) mesma(s) expressão(ões) já constantes (e amplamente utilizadas) no ordenamento jurídico-tributário; Ao verificar-se que o legislador não limitou o instituto da impugnação da decisão arbitral aos casos de omissão ou excesso de pronúncia, tendo, por sua vez, introduzido o conceito de pronúncia indevida, é porque assim o pretendeu e, consequentemente, qualquer interpretação diversa não terá qualquer suporte na lei, nem sequer no pensamento legislativo; Assim, estar-se-á perante uma situação de pronúncia indevida sempre que o Tribunal Arbitral sufrague um entendimento contrário às normas jurídicas em vigor, mormente as que ponham em causa direitos processualmente adquiridos pelos sujeitos passivos, como é o caso do instituto do caso julgado e, bem assim, do valor extra-processual da prova; Nos termos dos artigos 619.º e 621.º do CPC , a autoridade do caso julgado de uma decisão estender-se-á a outros casos, designadamente quanto aos chamados fundamentos lógico-jurídicos indispensáveis à decisão ou a questões que sejam consideradas antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado, sendo que, a doutrina autonomiza aquilo que vem sendo designado por efeito preclusivo do caso julgado e que se traduz na impossibilidade de uma nova acção – e decisão – ter como objecto uma qualquer questão (facto / pedido) que na acção já decidida por sentença transitada em julgado não foi invocada pelas partes, podendo tê-lo sido; É entendimento unânime quer da doutrina quer da jurisprudência que a verificação os requisitos a que alude o artigo 581.º do CPC não é cumulativa, pelo que num processo transitado em julgado em que exista identidade de sujeitos pedido ou causa de pedir, opera o instituto do caso julgado e, em consequência, não pode haver indagação ulterior da relação material controvertida - quer no âmbito do próprio processo (eficácia interna), quer no âmbito de outros processos em que a relação material controvertida seja a mesma (eficácia externa) – pelo que qualquer actuação em contrário se subsume ao conceito de pronúncia indevida para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT; A decisão arbitral n.º 690/2016-T viola o instituto do caso julgado e, bem assim, o n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil , porquanto foi proferida em sentido oposto a outras duas decisões arbitrais (processos n.ºs 614/2015-T e 680/2016-T) cuja relação material controvertida é em tudo semelhante, havendo: identidade de sujeitos - A... Sociedade Unipessoal, Lda. e identidade de causa de pedir - análise do impacto fiscal dos contratos de financiamento efetuados pela aqui Recorrente para a aquisição de 70% do capital social da “B...” e a desconsideração, pela Autoridade Tributária, dos gastos subjacentes aos referidos contratos, estando, como tal, preenchidos os requisitos legais de que depende a aplicação do artigo 581.º do CPC ; O regime da eficácia extra-processual das provas, impunha que a prova produzida nos processos n.ºs 614/2015-T e 680/2016-T tivesse sido atendida no processo arbitral sub judice (690/2016-T), na medida em que se encontram verificados os pressupostos legais do artigo 421.º do CPC : os depoimentos prestados ocorreram numa audiência contraditória, identidade de sujeitos, o regime de produção de prova dos referidos processos oferece garantias iguais do processo agora em escrutínio e, bem assim, os mesmos não foram anulados na parte relativa à produção da prova invocada - o que, in fine , culmina no vício de pronúncia indevida a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT; É entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que a violação da autoridade do caso julgado determina a violação do princípio do contraditório – como sucedeu na decisão escrutinada – pelo que, a impugnação arbitral apresentada pela aqui Recorrente deveria ter sido julgada procedente pelo Tribunal a quo nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT; Mediante de uma análise comparativa entre o tratamento jurídico dado pelo Tribunal Arbitral à mesma matéria de facto, no âmbito dos processos n.ºs 615/2015-T, 680/2016-T e o que nos ocupa nos presentes autos, constata-se que perante a mesma versão fática (e, portanto, não contrária à inicialmente apresentada), a solução a dar ao caso pelo Tribunal Arbitral teria, forçosamente, de ser a mesma, sob pena de se estar perante uma “decisão surpresa”, o que consubstancia uma violação do princípio do contraditório – princípio fundamental do processo, comum à arbitragem e ao processo civil (cfr., n.º 3 do artigo 3.º , do CPC , ex vi alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e alínea a) do artigo 16.º do RJAT), não podendo deixar de ser observado pelo Tribunal Arbitral ou pelas partes – circunstância que constitui fundamento de impugnação da decisão arbitral nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT; Ao contrário do que parece ser a posição do Tribunal a quo no acórdão recorrido – no sentido de que a questão suscitada pela Recorrente, relativa à não verificação, pelo Tribunal Arbitral, do caso julgado formado sobre matéria de facto dada como provada noutros dois processos arbitrais, deveria ter sido contestada através do recurso para uniformização de jurisprudência, a que alude o n.º 2 do artigo 25.º do RJAT – tal possibilidade legal não era admissível à data da apresentação da presente impugnação da decisão arbitral (20.02.2018), porquanto o ordenamento jurídico-tributário não previa o recurso para uniformização de jurisprudência com base em decisões arbitrais opostas; A solução apresentada pelo Tribunal a quo não se afigura legalmente admissível à luz da lei vigente à data da apresentação da presente impugnação da decisão arbitral – em concreto, com a redacção do n.º 2 do artigo 25.º do RJAT, anterior à alteração legislativa promovida pela Lei n.º 119/20019, de 18 de Setembro –, pelo que jamais deveria ter sido utilizada como argumento para indeferir a impugnação apresentada pela Recorrente; A Recorrente também não poderia ter interposto recurso para uniformização de jurisprudência com base em outras decisões estaduais ( in casu , com acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ou acórdão do Tribunal Central Administrativo), porquanto a questão da não verificação do caso julgado, embora se trate de um princípio processual basilar de todo o ordenamento jurídico, não se afigura ser a questão fundamental de direito que é exigida no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT (e no artigo 152.º do CPTA); Assim, caso a Recorrente tivesse adoptado a posição sufragada pelo Tribunal a quo e, em consequência, tivesse apresentado recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do então n.º 2 do artigo 25.º do RJAT, com base no argumento da “ não verificação do caso julgado formado sobre matéria de facto dada como provada noutros dois processos arbitrais ”, é plena convicção da Recorrente que o mesmo não seria admitido pelo Supremo Tribunal Administrativo por a questão nuclear em discussão nos autos (a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento) não ser a questão do caso julgado, mas sim se os encargos financeiros incorridos pela Recorrente com a aquisição de 70% do capital social da B... seriam ou não dedutíveis, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC; Todo o raciocínio do Tribunal a quo quanto aos meios ao dispor da Recorrente para contestar a decisão arbitral proferida no processo n.º 690/2016-T, à data da apresentação da presente impugnação da decisão arbitral (20.02.2018) encontra-se inquinado, porquanto parte do pressuposto que a Recorrente poderia recorrer com base nas decisões arbitrais opostas o que, como se viu, não corresponde à realidade, por o regime legal que actualmente o permite não estar, àquela data, em vigor; O n.º 2 do artigo 25.º do RJAT – na redacção anterior à alteração promovida pela Lei n.º 119/20019, de 18 de Setembro –, é inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no n.º 4 do artigo 20.º e do n.º 4 do 268.º da CRP e, ainda, nos termos do artigo 8.º da CRP, que determina a aplicação no ordenamento jurídico do n.º 1 do artigo 6.º da CEDH, ao não permitir o acesso da Recorrente aos tribunais (e, em particular, a um grau de recurso) para defesa dos seus direitos e interesses legalmente (e fundamentalmente) protegidos e à obtenção de uma tutela jurisdicional plena e efectiva; A interpretação efetuada pelo Tribunal a quo e, a final, o artigo 28.º do RJAT, interpretado no sentido de não ser admissível a apresentação de impugnação da decisão arbitral para discutir questões jurídicas essenciais como é o caso da autoridade do caso julgado, quando a lei não permite outra forma de recurso, é inconstitucional, por violar expressamente o princípio da tutela jurisdicional efectiva, na vertente do princípio do processo equitativo, o que se invoca nos termos do n.º 4 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 268.º da CRP e, ainda, nos termos do artigo 8.º da CRP, que determina a aplicação no ordenamento jurídico do n.º 1 do artigo 6.º da CEDH; A suscitação da inconstitucionalidade das normas legais (o n.º 2 do artigo 25.º e o artigo 28.º do RJAT) é efetuada, de modo processualmente adequado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional; Conclui-se, assim, que o Acórdão recorrido deve ser revogado por Vossas Excelências e, em consequência, ser substituído por nova decisão que contemple as conclusões da Recorrente acima referidas, com todas as consequências legais daí decorrentes, designadamente a anulação da decisão arbitral proferida no processo n.º 690/2016-T (nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT), na medida em que: está inquinada pelo vício de omissão de pronúncia, na medida em que o Tribunal Arbitral desconsiderou factos essenciais para a boa decisão da causa, concretamente, o teor das decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 614/2015-T e 680/2016−T está inquinada pelo vício de pronúncia indevida, porquanto o Tribunal Arbitral adoptou um entendimento contrário às normas jurídicas vigentes e, consequentemente, feriu direitos processualmente adquiridos pela aqui Recorrente, como é o caso do instituto do caso julgado e do valor extra-processual da prova e, bem assim, não foi precedida do contraditório a que a aqui Recorrente tinha direito, pela circunstância de ter ocorrido violação do caso julgado que culminou na emanação de uma verdadeira “decisão surpresa”; Nessa medida, deverá a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser anulada por Vossas Excelências, dando-se provimento ao presente recurso, nos termos supra expostos e abaixo peticionados. Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso de Revista ser admitido, sendo conhecido do seu mérito e, em consequência, ser dado como procedente, por provado, sendo anulado o acórdão recorrido, por ilegal, e substituído por outro que julgue procedente a impugnação da decisão arbitral apresentada pela Recorrente. Mais se requer a Vossas Excelências se dignem ordenar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (e dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade, do acesso ao direito e da garantia da tutela jurisdicional efectiva), tudo com as legais consequências ». A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado os requisitos formais da admissibilidade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. A AT apresentou contra-alegações. A Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo entendeu não emitir parecer, com a seguinte fundamentação: «[…] não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido ». 1.6 Cumpre apreciar. FUNDAMENTAÇÃO Como resulta do ponto 1.1 supra, o presente recurso vem interposto, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT de acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em sede de impugnação de decisão arbitral, ao abrigo do arts. 27.º, e 28.º, n.º 1, alíneas c) e d), do RJAT. Este Supremo Tribunal já se pronunciou diversas vezes ( Para além do infra citado, vide o acórdão de 6 de Outubro de 2021, proferido no processo com o n.º 16/19.3BCLSB , disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/86ff5a85a7e63ad48025876700512225 . ) sobre a não admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul que tenham decidido as impugnações de decisão arbitral interpostas ao abrigo do disposto nos arts. 27.º e ss. do RJAT. Vamos, pois, limitar-nos a reproduzir o que ficou dito no acórdão 28 de Outubro de 2020, proferido no processo com o n.º 9262/16.0BCLSB ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/cfb489e5a8a6bb308025861500533827 . ): « O presente recurso de revista não é admissível de decisões proferidas pelo TCA Sul quando conhece de nulidades das decisões do CAAD, ao abrigo do disposto nos artigos 27.º e 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, DL n.º 10/2011 , de 20 de Janeiro. E não é admissível, porque este Supremo Tribunal carece de competência para conhecer das questões enunciadas no referido artigo 28.º, ou outras de igual natureza. A este propósito já se pronunciou este Supremo Tribunal em sessão do Pleno da Secção Tributária nos seguintes termos: Sobre a competência do Supremo Tribunal Administrativo para se pronunciar e sindicar as decisões do CAAD em matéria tributária, já este Supremo Tribunal se pronunciou no seu acórdão datado de 16.11.2016, recurso n.º 0650/16, nos seguintes termos: “Tal como resulta do disposto naquele artigo 25.º, n.º 2 do RJAT, o recurso aí previsto só pode incidir sobre decisões que recaiam sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo, ou seja, sobre decisões que tenham apreciado a bondade dos argumentos esgrimidos pelo interessado no sentido de obter a anulação do acto tributário que ataca por via do seu pedido de pronúncia arbitral, isto é, decisões que tenham efectivamente apreciado as questões suscitadas pelo interessado e que conduzam, ou possam conduzir, em última instância, ao reconhecimento da ilegalidade do acto tributário, assim se atingindo a sua anulação.”. Todas as questões que não contendam com o mérito da pretensão, havendo-as, devem ser colocadas ao Tribunal Central Administrativo, nos termos do disposto nos artigos 27.º e 28.º supra indicados. Como bem se percebe da argumentação esgrimida pela recorrente, a mesma entende haver contradição entre dois acórdãos proferidos pelo TCA Sul, que recaíram sobre decisões do CAAD semelhantes, e em que num se entendeu não ocorrer omissão de pronúncia de uma decisão arbitral e noutro se entendeu ocorrer omissão de pronúncia, quanto à mesma questão de direito. Portanto, a admitir-se este recurso e conhecendo este Supremo tribunal da questão colocada pelo recorrente estaria a extravasar das suas competências e a imiscuir-se no conhecimento de matéria cuja apreciação lhe está vedada, nulidade das decisões do CAAD, cfr. artigo 28º, n.º 1, al. c). Na verdade, a possibilidade de impugnação das decisões do CAAD esgota-se nos meios previstos naqueles artigos 25.º, 27.º e 28.º, não sendo admissível a utilização dos meios processuais recursivos previstos no CPPT para as decisões dos tribunais tributários proferidas no âmbito do processo judicial tributário, nomeadamente o recurso previsto no artigo 284.º do CPPT . Além disso, não se encontra legalmente previsto que das decisões que recaiam sobre os pedidos de impugnação das decisões arbitrais dirigidos ao TCA possa posteriormente haver recurso para o Supremo Tribunal Administrativo uma vez que as normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais normas tributárias, apenas são aplicáveis ao processo arbitral tributário, cfr. artigo 29.º do DL em referência. Aliás, e como bem se percebe da leitura do disposto nos artigos 25.º e 27.º acima referidos, o recurso previsto para o STA, e a impugnação que for dirigida ao TCA, encontram a sua regulamentação nestes preceitos legais e ainda nas regras do CPTA referentes ao recurso de uniformização de jurisprudência e ao recurso de apelação, e já não nas regras dos recursos previstos no CPPT. De igual modo já este Supremo Tribunal ponderou no acórdão datado de 27.05.2015, recurso n.º 01033/14, a inadmissibilidade legal de outras espécies de recursos além daqueles que se encontram taxativamente previstos nas normas em apreço. Sendo, por natureza, as decisões do CAAD em matéria tributária irrecorríveis e inimpugnáveis, tal como se lê do preâmbulo do referido DL n.º 10/2011 , tendo em conta a razão de ser da sua criação, excepto nos casos especialmente previstos, cfr. arts. 25.º e 27.º do RJAT, não faria qualquer sentido que se abrisse a porta ao uso dos recursos expressamente previstos para os processos judiciais tributários, uma vez que, nesse caso, estar-se-ia a permitir uma segunda instância de recurso/impugnação, assim se defraudando a razão de ser que justifica a existência da arbitragem tributária. , cfr. recurso n.º 0862/16, datado de 25.01.2017. Aliás, face aos pedidos formulados pela recorrente neste seu recurso, o Supremo Tribunal estaria sempre na contingência de apreciar a “validade” da decisão arbitral de forma directa e imediata, o que como vimos, lhe está vedado. E nem se diga que já anteriormente o Supremo Tribunal, a formação prevista no artigo 150.º, n.º 6 do CPTA, admitiu recurso de revista para conhecimento de questões que se subsumiam ao disposto no referido artigo 28.º. Na verdade, a questão que vinha colocada pela recorrente no dito recurso 062/18.4BCLSB , extravasava a mera apreciação da decisão arbitral, bem como as regras pelas quais a mesma se deve reger, de facto, a questão colocada pela aí recorrente consistia em saber se Em face do decidido em segundo grau de jurisdição, … verificar-se a violação de lei processual na interpretação conferida ao artigo 97.º-A do CPPT , conjugado com o disposto nos artigos 296.º e 297.º do CPC e nos artigos 31.º e 32.º do CPTA. Coloca-se a questão de saber se, quando é impugnado um acto tributário de liquidação ou se peticiona a declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, que não apuram imposto a pagar na decorrência das correcções à matéria tributável que são controvertidas, o valor da causa deve corresponder ao valor das correcções contestadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT , como entendeu o Tribunal recorrido, ou se, como entende o Recorrente, deve fazer-se apelo ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT , conjugado com o disposto nos artigos 296.º e 297.º do CPC e nos artigos 31.º e 32.º do CPTA, e considerar-se como “importância cuja anulação se pretende” o montante do imposto que se deixará previsivelmente de pagar nos exercícios seguintes . Assim, não há dúvida que também nesse caso não se admitiu o recurso para saber se, em concreto, a decisão arbitral sofria ou não de alguma “invalidade”, nem se admitiu o recurso para que se emitisse nova pronúncia sobre o concretamente decidido pelo TCA Sul no tocante à decisão arbitral, antes se admitiu o recurso para esclarecer qual a melhor interpretação das normas próprias do CPPT, do CPC e CPTA, enquanto normas aplicáveis aos processuais judiciais tributários. Não estando em causa, neste recurso questão semelhante, o mesmo é inadmissível por o Supremo Tribunal dele não poder conhecer por falta de competência, quer por apelo à regras próprias de impugnação das decisões arbitrais, quer por apelo ao artigo 26.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que se encontra condicionado por aquelas ». É com esta fundamentação que também agora concluímos que a admissão do recurso não é legalmente consentida. 2.2.3 CONCLUSÃO Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão: O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não pode ter por objecto decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul quando este conhece de nulidades das decisões do CAAD, ao abrigo do disposto nos arts. 27.º e 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária ( Decreto-Lei n.º 10/2011 , de 20 de Janeiro). DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT , em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o recurso não passou a fase liminar, o que integra a menor complexidade da causa para os efeitos previstos no n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais, e a tal não obsta o comportamento processual das partes. Lisboa, 1 de Março de 2023. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Isabel Marques da Silva.