I- As obras de adaptação da casa do sinistrado à sua vivência em cadeira de rodas, tais como: rampa de entrada, obras na casa de banho, alargamento das portas, sendo necessárias para o A. poder fazer as suas necessidades sanitárias e circular em sua casa, são de considerar prestações acessórias ou complementares ao restabelecimento do estado de saúde do sinistrado, à sua reabilitação funcional e à sua recuperação para a vida activa.
II- Assim, tais obras, além de determinadas por prescrição médica-hospitalar, cabem na previsão da alínea a) da Base IX da Lei nº 2127 e, como tal, estão compreendidas nas prestações com direito à reparação.