Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – A…………., S.A., melhor identificada nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de contribuições para a segurança social no período compreendido entre Abril de 2008 e Maio de 2010.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1ª B……………. era trabalhador por conta de outrem ao serviço da impugnante e foi nomeado para um cargo de gestão (administração) na entidade a cujo quadro pertencia (a impugnante).
2ª Para que a situação do mesmo seja integrável, como refere a decisão impugnada, no regime do artigo 6° alínea c) do Decreto Lei n° 327/93 de 25/09, ficando, por isso, excluído do âmbito de aplicação da taxa contributiva global relativa aos membros dos órgãos estatutários, será necessário percebermos o que significa “quando já abrangidos por regime de protecção social de inscrição obrigatória”.
3ª O regime de protecção social de inscrição obrigatória a que se refere aquela norma não pode ser o regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, uma vez que assim não faria sentido tal referência porque os trabalhadores por conta de outrem estão, necessariamente, sujeitos a este regime, pelo que se assim fosse aquela referência legal seria redundante.
4ª Para que essa referência legal tenha conteúdo útil, afigura-se-me que a mesma só pode referir-se ao regime geral dos trabalhadores independentes a que aludem as alíneas d), e) e f) do mesmo artigo 6° do Decreto Lei n° 327/93 de 25/09.
5ª Só estarão excluídos do regime dos MOE’s aqueles que simultaneamente sejam MOE’s e trabalhadores por conta de outrem, mas já não aqueles que sejam meramente MOE’s.
6ª O regime aplicável ao beneficiário em causa é, efectivamente, o dos membros de órgãos estatutários, devendo o enquadramento do mesmo em tal regime ser deferido.
7ª Verificou-se a prescrição da obrigação de pagamento das referidas quotizações e contribuições, na medida em que decorreram já cerca de sete anos desde que deveria ter sido feito o pagamento das mesmas (cfr. art. 49º da Lei 32/2002, aplicável à data dos factos).
8ª A ora impugnante foi notificada para liquidar as quantias que resultavam da diferença que se apurou entre a aplicação da taxa de 31,75% e da taxa de 34,75%, isto apesar de já terá decorrido o prazo legal para notificar a liquidação à impugnante e da respectiva prescrição, pelo que o direito de liquidar aqueles tributos caducou.
9ª A impugnante sempre entendeu que estaria a actuar dentro da legalidade, o que nunca colocou em causa, em virtude de não lhe ter sido comunicado, em devido tempo, que a Segurança Social discordava do enquadramento que a impugnante havia feito para o referido beneficiário, sendo que de acordo com o disposto no art. 57º do Código de Procedimento Administrativo, os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, por forma a que a decisão seja justa e oportuna, o que manifestamente não foi cumprido no caso em apreço.
10ª Os órgãos da Administração Pública sempre deverão actuar tendo como objectivo a prossecução do interesse público, com respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art. 4° do CPA), podendo o particular exigir que a Administração não o prejudique ilegalmente, actuando de boa fé e em colaboração com aquele (cfr. art. 6°-A e 7° do CPA).
11ª Deveria a decisão de indeferimento determinar que os seus efeitos se produziam apenas para o futuro, porquanto não seriam já exigíveis as prestações vencidas até à data, o que, como se viu, não foi o que sucedeu.
12ª A sentença recorrida viola as normas dos artigos 6° alínea c) do Decreto Lei n° 327/93 de 25/09, 49° da Lei n° 32/02, 4°, 6°-A, 7° e 57° do CPA.»
2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 201 a 203 com a seguinte fundamentação que, na parte relevante, se transcreve:
(…..) Questões decidendas
1ª Caducidade do direito de liquidação
2ª Prescrição das obrigações tributárias
3ª Ilegalidade da liquidação por erro sobre os pressupostos de direito
1Caducidade do direito à liquidação
Em consequência do trânsito em julgado da decisão anulatória das contribuições para a Segurança Social relativas ao período compreendido entre outubro 2005 e janeiro 2008, por caducidade do direito à liquidação, está apenas em causa o período compreendido entre fevereiro 2008 e maio 2010
Sob pena de violação do princípio da segurança jurídica as liquidações das contribuições para a Segurança Social efectuadas pelos serviços fora do âmbito das autoliquidações efectuadas pela entidade empregadora, na qualidade de tributos parafiscais, devem estar sujeitas a prazo de caducidade.
Na ausência de norma específica, deve ser adoptado o prazo de caducidade geral dos tributos de quatro anos (art.45° n°1 LGT); o prazo deve ser contado a partir da data de ocorrência do facto tributário, correspondente ao pagamento ou colocação à disposição do contribuinte da remuneração devida como membro do órgão estatutário da sociedade (art.45° n°1 LGT; art.9° DL n° 327/93, 25 setembro).
Neste contexto a notificação da liquidação, efectuada ao contribuinte por via electrónica em 30 janeiro 2012, verificou-se antes do termo do prazo de 4 anos, iniciado no primeiro dia ao mês seguinte aquele a que respeito a contribuição por liquidar: 1 março 2008 e primeiro dia dos meses sucessivos (probatório al. N); docs.fls.30 e 32/33) 2.Prescrição das obrigações tributárias
Como se assinalou supra, está em causa a apreciação da prescrição das obrigações tributárias emergentes de contribuições para a Segurança Social respeitantes ao período compreendido entre Fevereiro 2008 e Maio 2010
O contribuinte recorrente efectuou o pagamento das obrigações tributárias alegadamente prescritas em 23 fevereiro 2012 (probatório al. O))
Não estando demonstrado que o pagamento foi efectuado sob coacção deve ser considerada como prestação realizada espontaneamente, em cumprimento de obrigação natural, insusceptível de repetição ainda que feita com ignorância da prescrição (arts.304° n°2, 402° e 403° CCivil).
Sem embargo
O prazo de prescrição aplicável é de 5 anos, contado a partir da data em que a obrigação tributária deveria ter sido cumprida (art.60° n°3 Lei n°4/2007, 16 Janeiro)
A obrigação de pagamento da contribuição e a obrigação de entrega da declaração de remuneração que constitui a base tributável da contribuição devem ser cumpridas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito (art. 10° n°2 DL n° 199/99, 8 Junho; art.6° Decreto Regulamentar n°26/99, 27 outubro).
A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento pelo responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (art.60° n°4 Lei n°4/2007, 16 janeiro).
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente começando a correr novo prazo, idêntico ao prazo da prescrição primitiva (art.326° CCivil).
Se a interrupção resultar de citação ou notificação o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não for proferida decisão que puser termo ao PEF (art.327° n°1 CCivil, adaptada à tramitação do PEF).
O regime específico das contribuições para a Segurança Social não prevê a cessação da interrupção do prazo de prescrição (contrariamente ao previsto para outras obrigações tributárias cf.art.27° CPCI; art.34° n° 3 CPT; art.49° n°2 LGT, revogado pelo art.90° Lei n° 53-A/2006, 29 Dezembro).
O prazo de prescrição iniciou-se em 16 março 2008 e nas datas homólogas dos meses seguintes, em virtude de a prestação contributiva respeitante ao mês de Fevereiro 2008 dever ser satisfeita até 15 março 2008 (cf. supra Decreto regulamentar nº 26/99, 27 outubro).
A prescrição não ocorreu em virtude da interrupção do prazo pela notificação ao contribuinte da liquidação correctiva efectuada pelos serviços da Segurança Social, resultante da alteração da taxa contributiva aplicável de 31,25% para 34,75% em 30 janeiro 2012 (probatório al. N); docs.fls.30 e 32/33).
3Ilegalidade da liquidação por erro sobre os pressupostos de direito
Sufraga-se a interpretação vertida na fundamentação jurídica da sentença sobre a exclusão do recorrente do regime de segurança social dos membros dos órgãos estatutário das pessoas colectivas plasmado no DL n°327/93, 25 setembro.
Argumentos:
1° Subsunção expressa da situação do recorrente na previsão da norma excludente constante do art.6° al. c) do diploma citado em virtude de ter sido nomeado para cargo de gestão (administrador) na sociedade onde anteriormente era trabalhador por conta de outrem (probatório als. A) B) e D);
2° Abrangência do recorrente pelo regime de protecção geral da segurança social dos trabalhadores por contra de outrem, de inscrição obrigatória (probatório al. C); art. 1° n°2 DL n° 103/94, 20 abril);
3° Adequação da interpretação sufragada da norma de exclusão ao objectivo do legislador de prevenir a fraude à lei mediante nomeação formal de trabalhadores do quadro das empresas para cargos de gestão apenas para permitir a redução das taxas contributivas aplicadas
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A decisão impugnada deve ser confirmada.»
4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5 – O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga fixou a seguinte matéria de facto:
- A)A Impugnante é uma sociedade comercial que se dedica à produção e comercialização de tecidos têxteis — cfr. fls. 203 do apenso;
- B)A impugnante para o exercício dessa atividade contratou como trabalhador B………….. que exerceu, sob as suas ordens, direção e fiscalização, as funções correspondentes à categoria profissional de vendedor, no departamento comercial da empresa — cfr. Fls. 21 dos autos;
- C)O referido beneficiário ficou abrangido pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem — cfr. fls. 21 dos autos;
- D)Por deliberação de 25.03.2005, B…………… foi nomeado Administrador da impugnante — cfr. fls. 209 e 210 do apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;
- E)No dia 4.04.2005, reuniu-se, na sede social da impugnante, a Comissão de Vencimentos — cfr. fls. 19 e 20 dos autos, aqui reproduzidas - tendo sido deliberado por unanimidade o seguinte:
“(.:.)”
O administrador Dr. B……………. passa a auferir a remuneração mensal de E 3.109,00, acrescida de igual verba no período de férias e no Natal e 65,75 por dia para subsídio de alimentação.”;
- F)A impugnante efetuou descontos para a segurança social, relativamente ao beneficiário B…………….., a partir de Abril de 2005, à taxa de 31,25%, beneficiando do regime dos membros dos órgãos estatutários — cfr. fls. 188, 192 e 221 do apenso;
- G)A impugnante formulou junto da Unidade de identificação, qualificação e contribuições, do ISS, IP, Centro Distrital de Braga pedido de enquadramento, no regime dos membros de órgãos estatutários do beneficiário B……………, a partir de 24.03.2005 — cfr. apenso;
- H)A 15.10.2010, foi elaborado projeto de indeferimento do enquadramento no regime dos MOE's — cfr. fls. 191 do apenso, aqui reproduzido para todos os efeitos legais - conforme parecer elaborado com o seguinte teor:
“Após análise ao processo ver (fica-se que B……………, (...), consta como TCO da entidade empregadora para a qual posteriormente foi nomeado gerente.
Nestas circunstâncias, sou de parecer que seja qual (ficada no regime DF-669, conforme vem proposto, nos termos da alínea c) art. 6.º do DL n.º 327/93, de 25/09.”;
- I)Por carta de 12.11.2010, foi a impugnante notificada do projecto de indeferimento do pedido que havia formulado — cfr. fls. 193 do apenso, aqui reproduzida para todos os efeitos legais;
- J)A 26.11.2010, a impugnante exerceu o respetivo direito de audição — cfr. fls. 172 a 186 do apenso, aqui dadas como reproduzidas para todos os efeitos legais;
- K)Por despacho de 24.01.2012, e depois de apreciados os fundamentos invocados pela impugnante no exercício do direito de audição, foi o dito pedido indeferido definitivamente — cfr. fls. 205 do apenso;
- L)A impugnante foi notificada da decisão por carta de 10.02.2012 — cfr. fls. 28 dos autos;
- M)Por despacho de 27.01.2012, as contribuições relativas ao período de Abril de 2005 a Setembro de 2005 foram declaradas prescritas — cfr. fls. 30 dos autos;
- N)A 30.01.2012, o Setor do Gestor do Contribuinte — NGC — IICQ, do Centro Distrital de Braga, informou, através de email, a impugnante do seguinte:
“Serve a presente para informar V/Ex”, que analisada a situação contributiva da entidade acima identificada, constata-se que apresenta dívida de contribuições referente ao período de 04/2004 a 05/2010.
Esta dívida resulta da alteração da taxa contributiva referente ao membro dos órgãos estatutários “B………….” (taxa 31,25% alterada para 34,75%).
Por despacho do Diretor do Centro Distrital de Braga de 27 de Janeiro de 2012, a dívida referente ao período de 04/2005 a 09/2005 foi declarada prescrita.
Face ao exposto, junto se remete mapa discriminativo da dívida referente ao período de 10/2005 até 05/2010. — cfr. fls. 32 e 33 dos autos, aqui dadas por reproduzidas para todos os efeitos legais;
O) A 23.02.2012, a impugnante procedeu ao pagamento das contribuições em discussão nos autos, relativas ao período de Outubro de 2005 a Maio de 2010, no valor de € 14.597,06 — cfr. fls. 31 dos autos.
6Do objecto do recurso:
Da análise do segmento decisório da sentença e dos fundamentos invocados pelo recorrente para pedir a sua alteração, podemos concluir que são as seguintes as questões colocadas no presente recurso:
- a)Erro de julgamento quanto à legalidade das liquidações sindicadas por não se verificarem os pressupostos de aplicação do artº 6º, alínea c) do DL 327/93 de 25.09.
- b)Prescrição da obrigação tributária;
- c)Caducidade do direito de liquidação;
- d)Ilegalidade da actuação da Administração por violação do disposto no artº 57º do CPA.
6.1 Dos pressupostos de aplicação do artº 6º, alínea c) do DL 327/93 de 25.09
Considerou-se na sentença recorrida que, resultando da factualidade assente que o beneficiário B………….. já se encontrava a descontar para o regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, na altura em que foi nomeado administrador da impugnante, estaria excluído por força daquela alínea c) do regime de segurança social dos membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas (DL 327/93 de 25.09).
Não conformada alega a recorrente que o regime de protecção social de inscrição obrigatória a que se refere aquela norma não pode ser o regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Sustenta que não faria sentido tal referência porque os trabalhadores por conta de outrem estão, necessariamente, sujeitos a este regime, e, assim sendo, aquela referência legal seria redundante.
Mais sublinha que, para que essa referência legal tenha conteúdo útil, a mesma só pode referir-se ao regime geral dos trabalhadores independentes a que aludem as alíneas d), e) e f) do mesmo artigo 6° do Decreto Lei n° 327/93 de 25/09.
E conclui que só estarão excluídos do regime dos membros dos órgãos estatutários aqueles que simultaneamente sejam membros dos órgãos estatutários e trabalhadores por conta de outrem, mas já não aqueles que sejam meramente membros dos órgãos estatutários.
A questão, nestes termos suscitada, prende-se com a interpretação do artigo 6.°, al. c) do Decreto-Lei n.º 327/93, de 25.09
Vejamos.
O Decreto-Lei n.º 327/93, de 25.09, aplicável à data dos factos, com as actualizações introduzidas pelos Decretos-Lei n.°s 103/94 de 20.04 e 571/99 de 24.12 procedeu ao enquadramento do regime de segurança social dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas.
Dispunha o artigo 6.°, al. c) do referido diploma legal o seguinte:
“Artigo 6.º Pessoas singulares excluídas São excluídos do âmbito do presente diploma:
(…)
c) Os trabalhadores por conta de outrem eleitos, nomeados ou designados para cargos de gestão nas entidades a cujo quadro pertencem, quando já abrangidos por regime de protecção social de inscrição obrigatória;
Ora, como bem se assinala na decisão recorrida, da letra da lei resulta claro que a condição de exclusão prevista na aludida alínea c) se preenche com a simples constatação de que o beneficiário, entretanto, nomeado administrador da sociedade, com remuneração, era à data da nomeação trabalhador por conta desta, a cujo quadro pertencia, estando abrangido por regime de protecção social de inscrição obrigatória.
Ademais o referido art.° 6º, alínea c), refere-se expressamente à exclusão de trabalhadores por conta de outrem, pertencentes ao quadro da sociedade, pelo que nunca poderia estar a referir-se de trabalhadores independentes.
Trata-se, aliás, de uma interpretação que não atenta apenas na letra da lei mas dispõe de suporte no plano teleológico.
Como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto tal interpretação adequa-se também ao objectivo pretendido pelo legislador com a referida norma de exclusão, que é o de prevenir a fraude à lei mediante nomeação formal de trabalhadores do quadro das empresas para cargos de gestão apenas com vista alcançar a redução das taxas contributivas aplicadas
Ora, no caso em apreço, como evidencia o probatório, o referido B……………. era trabalhador por conta de outrem ao serviço da recorrente, estando abrangido por regime de protecção social de inscrição obrigatória (o regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem) e, nessa qualidade, foi nomeado para um cargo de administração na entidade a que pertencia – a recorrente.
Assim, por força da aplicação da referida al. c) do artº 6º do Decreto-Lei n.º 327/09, de 25.09, ficou excluído do âmbito de aplicação da taxa contributiva global relativa aos membros dos órgãos estatutários, permanecendo sujeito à taxa contributiva do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
A decisão recorrida, que se moveu nestes parâmetros e fez correcta interpretação da norma, não merece censura, improcedendo a argumentação da recorrente.
6.2 Da caducidade do direito à liquidação
Alega também a recorrente que foi notificada para liquidar as quantias que resultavam da diferença que se apurou entre a aplicação da taxa de 31,75% (taxa contributiva relativa aos membros de órgãos estatutários) e da taxa de 34,75% (taxa contributiva no regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem) já depois de decorrido o prazo legal para notificar tal liquidação, que é o do artº 45º da LGT, verificando-se a caducidade do direito à liquidação.
Mas também não lhe assiste razão.
Como decorre da sentença, foram anuladas as liquidações das contribuições para a Segurança Social relativas ao período compreendido entre Outubro 2005 e Janeiro 2008, por caducidade do direito à liquidação.
Este segmento da decisão recorrida não foi objecto de recurso, e, por isso, transitou em julgado.
Daí que estejam apenas em causa, no presente recurso, as contribuições referentes ao período compreendido entre Fevereiro 2008 e Maio 2010.
No caso em apreço a recorrente efectuou descontos para a segurança social, relativamente ao beneficiário B……………, a partir de Abril de 2005, à taxa de 31,25%, considerando que o mesmo beneficiava do regime dos membros dos órgãos estatutários, tendo formulado perante o ISS um pedido para enquadramento nesse regime.
Entendeu no entanto o ISS – Centro Distrital de Braga que se verificava uma divergência entre os descontos oportunamente efectuados pela recorrente, à taxa de 31,25%, relativos à qualidade de membro de órgão estatutário, e os descontos que deveriam ter sido efectuados, à taxa de 34,75%, por aquele trabalhador não beneficiar do regime dos membros de órgãos estatutários.
Por isso, constatando a existência dessa divergência o ISS indeferiu o pedido de enquadramento no regime dos membros dos órgãos estatutários por despacho definitivo de 24.1.2012, notificado à recorrente por carta de 10.02.2012 [cf. alíneas K) e L) do probatório].
E em 30.01.2012, o Sector do Gestor do Contribuinte — NGC — IICQ, do Centro Distrital de Braga, informou, a recorrente através de email da dívida de contribuições resultante da alteração da taxa contributiva referente ao membro dos órgãos estatutários “B…………..” (taxa 31,25% alterada para 34,75%), remetendo mapa discriminativo da mesma referente ao período de 10/2005 até 05/2010. — cfr. alínea N) do probatório.
Ora dúvidas não há que, atento o regime previsto no artº 33º do Decreto-lei 8 B/2002, esta declaração de alteração da taxa contributiva, bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, efectuados por iniciativa da Segurança Social, e em que ficou definida a obrigação tributária de proceder ao pagamento de contribuições para a segurança social, relativas àquele trabalhador pelo regime geral, relativamente ao período de Abril de 2005 a Maio de 2010, constituem uma verificação constitutiva da existência daquela obrigação contributiva, e assumem, por isso, a natureza de uma verdadeira liquidação.
Na verdade enquanto nas situações de autoliquidação se verifica, por via de regra uma homologação implícita pela Administração decorrente da aceitação do pagamento do imposto, já na liquidação estamos perante uma verificação constitutiva da existência da obrigação de imposto, cujos efeitos se reportam ao momento da verificação do facto tributário, por via de uma retrodatação de efeitos. (Mas não retroactividade de efeitos -cf., neste sentido, Casalta Nabais, Direito Fiscal, 6ª edição, Almedina, pag. 325).
Sendo assim, como já se deixou sublinhado no Acórdão do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário de 26.02.2014, proferido no recurso 1481/13, ao direito de liquidar tais contribuições é aplicável, por força do disposto nos artigos 1.°, 2.° e 3º da Lei Geral Tributária, o regime de caducidade do direito à liquidação previsto no artº 45.° do mesmo diploma legal, uma vez que o regime específico das quotizações e contribuições à Segurança Social não fixa um prazo especial de caducidade do direito de liquidação.
Com efeito, tratando-se, como se trata, de um acto de liquidação de tributos, está sujeito ao regime de notificação dos actos tributários nos termos do disposto nos artigos 36° n°1 do CPPT e 77° n°6 da L.G.T., devendo ser notificado ao contribuinte no prazo de caducidade de quatro anos previsto no artigo 45° da Lei Geral Tributária
Ora no caso resulta do probatório (al. N); docs. fls. 30 e 32/33) que a notificação da liquidação, efectuada ao contribuinte por via electrónica em 30 Janeiro 2012, se verificou antes do termo do prazo de 4 anos, iniciado no primeiro dia ao mês seguinte àquele a que respeita a primeira das contribuições por liquidar (1 Março 2008) e no primeiro dia dos meses sucessivos.
Não se verifica, pois, a caducidade do direito à liquidação.
6.3 Da invocada prescrição.
Não conformada com a sentença recorrida no segmento em que julgou não verificada a prescrição das contribuições impugnadas, alega a Recorrente - invocando o disposto no artº 49º da Lei 32/2002 - que se verificou a prescrição da obrigação de pagamento das referidas quotizações e contribuições, na medida em que decorreram já cerca de sete anos desde que deveria ter sido feito o pagamento das mesmas.
Como vimos está em causa a apreciação da prescrição das obrigações tributárias emergentes de contribuições para a Segurança Social respeitantes ao período compreendido entre Fevereiro 2008 e Maio 2010, contribuições essas que foram objecto de impugnação judicial.
Sucede que a recorrente efectuou o pagamento das obrigações tributárias alegadamente prescritas em 23 Fevereiro 2012 (probatório al. O))
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a prescrição não pode ser objecto directo de conhecimento em impugnação judicial, pois esta visa a legalidade ou ilegalidade do acto de liquidação e aquela apenas tem a ver com a exigibilidade da obrigação criada com a liquidação.
Com efeito, «no âmbito do processo de anulação do acto tributário, a prescrição não é uma questão que incida sobre a própria substância da relação controvertida, definida por referência a um acto de liquidação ilegal. Em juízo discute-se apenas se estão ou não reunidos os elementos constitutivos (pressupostos) do poder que foi exercido com a prática do acto impugnado e não as condições do exercício do direito à prestação tributária (exigibilidade)» (Vide nesse sentido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18.06.2013, recurso 217/13.)
Todavia tem a jurisprudência desta Secção também entendido que nada obstará a que a prescrição seja, oficiosamente conhecida, incidentalmente, em sede de impugnação judicial, como pressuposto da questão da utilidade ou não do prosseguimento da lide - vide acórdãos do STA, de 2 de Maio de 2012 e de 18 de Junho de 2013, proferidos nos recursos números 01174/11 e 0217/13, e Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume, pag. III, página 279.
Ainda assim, importa referir que, sendo a prescrição uma causa de extinção da obrigação tributária, ela só pode ser conhecida na impugnação judicial se o tributo liquidado pelo acto impugnado não tiver sido pago, pois, se tiver sido efectuado o pagamento, a obrigação tributária já se extinguiu por esse facto, estando em causa no processo de impugnação judicial saber se a liquidação foi ilegal e se deve ser restituído o tributo pago (Cf. Lopes de Sousa, Notas sobre a prescrição da obrigação tributária, 2ª edição, áreas editora, pags. 25.).
Numa situação deste tipo, em que o contribuinte efectuou o pagamento e deduziu impugnação, porque o pagamento do tributo não implica renúncia ao exercício do direito de impugnação, como se estabelece no artº 96.°, n.° 2, da LGT, não se deverá conhecer, nem de forma incidental, da prescrição, uma vez que não está em causa a inutilidade superveniente da lide.
De qualquer modo, e sem embargo do exposto, não estando demonstrado que o pagamento, no âmbito da impugnação – que é o que está em causa - foi efectuado sob coacção, deve o mesmo ser considerado como prestação realizada espontaneamente, em cumprimento de obrigação natural, insusceptível de repetição ainda que feita com ignorância da prescrição (arts.304° n°2, 402° e 403° CCivil).
Pelo exposto improcede também este fundamento do recurso.
6.4 Da ilegalidade da actuação da Administração por violação do disposto no artº 57º do CPA.
Numa outra linha de argumentação a Recorrente sustenta que «sempre entendeu que estaria a actuar dentro da legalidade, o que nunca colocou em causa, em virtude de não lhe ter sido comunicado, em devido tempo, que a Segurança Social discordava do enquadramento que a impugnante havia feito para o referido beneficiário, sendo que de acordo com o disposto no artº 57º do Código de Procedimento Administrativo, os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, por forma a que a decisão seja justa e oportuna, o que manifestamente não foi cumprido no caso em apreço.»
E conclui que ainda que fosse indeferido o enquadramento do beneficiário no regime dos membros dos órgãos estatutários, deveria a decisão de indeferimento determinar que os seus efeitos se produziam apenas para o futuro, porquanto não seriam já exigíveis as prestações vencidas até à data.
Mas também aqui carece de razão legal.
De harmonia com o disposto no artigo 57º do CPA, na redacção então em vigor, os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente ou dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que for necessário ao seguimento do procedimento e à justa e oportuna decisão.
Consagra-se neste artigo o chamado dever de celeridade, intimamente ligado aos princípios da eficiência, da desburocratização e da proporcionalidade.
Sobre o dever de celeridade se pronunciou já por várias vezes a jurisprudência da 1ª secção deste Supremo Tribunal Administrativo.
Como se pode ler no Acórdão do STA de 31.03.11, Proc. n.º 57/11: “Os prazos fixados no CPA para a actividade administrativa, por via de regra, têm natureza ordenadora ou disciplinadora e a sua fixação destina-se a promover o bom funcionamento daquela actividade e levar à prática o dever de celeridade previsto no citado artigo 57.º. O que quer dizer que, salvo se existir qualquer elemento de que resulte a sua natureza peremptória, a violação de tais prazos não tem como consequência a ilegalidade do acto em formação no procedimento.
Sendo assim, isto é, destinando-se os prazos administrativos a balizar ou regular a tramitação procedimental e sendo os mesmos meramente ordenadores ou disciplinares, o seu eventual desrespeito não só não extingue o direito de praticar os actos que o não foram no devido tempo, como a sua prática extemporânea não interfere com a ilegalidade da decisão final nem, tão pouco, acarreta a nulidade do processo ou legalidade passível de afectar o acto, podendo apenas implicar consequências de natureza disciplinar» cfr. Acórdãos de 8/10/03 rec. 1.662/02 e de 29.10.2015, recurso 1519/14.
Em suma, o eventual incumprimento de prazos meramente ordenadores, indicativos ou disciplinares, destinados a delimitar ou regular a tramitação procedimental, não extingue a faculdade de praticar os respectivos actos, nem acarreta a nulidade do procedimento, não gerando, per se, ilegalidade passível de afectar o acto impugnado. (Neste sentido o supracitado Acórdão 1519/14.)..
Por outro lado, se é certo que o dever de celeridade impõe à Administração uma decisão rápida, o mesmo não dispensa uma adequada averiguação e ponderação dos factos relevantes e dos interesses envolvidos, bem como uma correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. (Cf. neste sentido António Francisco de Sousa, CPA anotado e comentado, 2ª ed., Quid Juris, pag. 217.) .
Ora decorre do nº 2 do artº. 30º da LGT, que o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
A indisponibilidade dos créditos tributários, que significa que Administração Tributária não pode discricionariamente alterar a relação jurídica tributária e, assim, dispor livre e autonomamente dos seus créditos, decorre, em última análise, do princípio da legalidade tributária.
Como se sublinhou nos Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 14.06.2012, recurso 816/11 e de 25.03.2015, recurso 278/15, «a lei fiscal determina a indisponibilidade do crédito tributário, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributárias, prevalecendo esta disposição sobre qualquer legislação especial – artigo 30º/2 e 3 da LGT, na redacção dada pelo artº. 125º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro», motivo por que «[…] a indisponibilidade dos créditos tributários impõe-se à própria AT e a todos os particulares e não pode ser afastada por vontade das partes ou de terceiros, sendo decorrência directa dos fundamentais princípios da legalidade e igualdade tributárias, os quais encontram guarida nos artigos 266º, 13º, 103º e 104º, todos da CRP».).
Ora no caso subjudice, como vimos, não se verifica a caducidade do direito à liquidação nem a prescrição das obrigações tributárias em questão (Fevereiro 2008 e Maio 2010).
Assim sendo, e sem embargo da violação do dever de celeridade, que não gera, per se, ilegalidade passível de afectar o acto impugnado, a decisão de indeferimento o enquadramento do beneficiário no regime dos membros dos órgãos estatutários nunca poderia determinar que os seus efeitos se produziam apenas para o futuro e considerar não exigíveis as prestações já vencidas, porque a isso se opunham o princípio da legalidade e a indisponibilidade dos créditos tributários (artº 30º, nº 2 da LGT).
Improcede, pois, também nesta parte, o recurso.