Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE (abreviadamente ARSN)” e “HOSPITAL SÃO MARCOS - Braga”, através do CA, devidamente identificados nos autos, inconformados vieram, cada um e de per si, interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 19/09/2006, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial que contra os mesmos havia sido instaurada por M…, igualmente identificado nos autos, e em consequência decidiu condenar “(…) o … Réu (Hospital) a elaborar uma lista nominativa onde conste o nome do Autor (no prazo de 10 (dez) dias úteis) e a enviá-la (no prazo de 3 (três) dias úteis) para a … Ré (ARSN), para verificação dos critérios mencionados no despacho n.º 24 236/2001, de 28 de Novembro (…)”, e determinar que “(…) a … Ré (ARSN) analise a lista nominativa e decida no prazo de 10 (dez) dias úteis (…)”, sendo que em “(…) caso de incumprimento pelos Réus do acima decidido, fixa-se sanção pecuniária compulsória no montante diário de 5% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento, por cada dia de atraso que, para além dos prazos limite acima estabelecidos, se possa vir a verificar na execução da sentença, nos termos dos artigos 66.º, n.º 3, e 169.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA (…).”
Formula a aqui recorrente “ARSN” nas respectivas alegações (cfr. fls. 225 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões:
“(…)
1.ª O regime do DL 92/2001 não é subjectivamente aplicável aos médicos do internato complementar, posto que não basta ser médico, licenciado em medicina ou titular do antigo internato complementar, antes se exige um provimento em lugar do quadro e carreira médica hospitalar;
2.ª Nem a própria previsão intrínseca e objectiva da norma se mostra com um âmbito de aplicação adequado a abranger profissionais cujo regime de trabalho não comporte os elementos de previsão da norma, v.g. um horário diferente do de 42 horas semanais e a exclusividade nos termos previstos para o pessoal da carreira médica hospitalar;
3.ª Os suplementos remuneratórios a que se refere a norma do art. 19.º do DL 128/92 são os instituídos pelo Dec-Lei n.º 62/79, aplicáveis a todos o pessoal hospital e reportados à remuneração devida em função no momento semanal da prestação de trabalho e da natureza, normal e extraordinário do tempo de trabalho;
4.ª O regime do DL 92/2001 não pode ser em caso algum aplicado sem a verificação dos pressupostos enunciados nas normas regulamentares que o complementam, em harmonia implícita com o seu regime, designadamente as normas constantes do Despacho n.º 24.236/2001 (2.ª série) publicado no DR II Série n.º 276 de 28 de Novembro, aprovando o «Regulamento de aplicação do sistema remuneratório previsto no Decreto-Lei n.º 92/2001 de 23 de Março»;
5.ª Ao ter decidido como o fez, violou a douta sentença recorrida as normas do DL 92/2001 que estabelecem aquele âmbito subjectivo de aplicação, v.g. a do art. 1.º, e ainda a regulamentação a que se refere o art. 1.º, n.ºs 2, 3 e 4 e art. 3.º, n.º 2 e ainda as normas dos arts. 1.º, 7.º, n.ºs 3 a 7 tabela anexa ao n.º 2 do art. 1.º (…).”
Pugna pela revogação da decisão judicial.
Por sua vez o recorrente “Hospital S. Marcos - Braga” nas suas alegações (cfr. fls. 240 e segs.) conclui nos seguintes termos:
“(…)
1.ª Pelo facto do Recorrido ser interno complementar não lhe confere o direito de se considerar abrangido pelo DL 92/2001, de 23/03.
2.ª Dada a natureza essencialmente formativa dos médicos que se encontram a frequentar o internato complementar de especialidade, e a sua forma tutelada de exercer a sua profissão, não se podem considerar abrangidos pelo sistema compensatório previsto no DL 92/2001.
3.ª Os internos em matéria de suplementos remuneratórios, quando haja fundamento legal, em trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados estão abrangidos pelo regime aplicável aos médicos de carreira.
4.ª No entanto, tal não significa que estejam abrangidos pelo regime excepcional previsto no DL 92/2001, visto que este regime destina-se exclusivamente aos médicos de carreira em regime de tempo completo e não aos médicos em regime de internato médico, contratados por contrato de provimento.
5.ª O interno complementar, encontrando-se em formação não pode ser ressarcido por uma discricionariedade como a prevista no DL 92/2001.
6.ª O art. 1.º do DL 92/2001, fala em médicos integrados no serviço de urgência, no entanto, tal não se aplica ao Recorrido, uma vez que este exerce a sua actividade sempre tutelada por um médico especialista, não o podendo, por conseguinte, actuar nas equipas de urgência autonomamente.
7.ª Considerando o Recorrido abrangido pelo Decreto-Lei 92/2001, fez o tribunal a quo uma errada apreciação da lei, estando, por isso esta decisão ferida de vício de violação de lei. (…).”
Termina peticionando, igualmente, a revogação da decisão judicial em crise.
O demandante, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 268 e segs.), concluindo nos seguintes termos:
“(…)
1.ª O internato é um período prévio de formação necessário ao acesso à carreira;
2.ª Tem normas próprias, actualmente previstas no DL 203/04;
3.ª Dessas normas consta uma equiparação, para efeitos de suplementos remuneratórios, dos internos aos médicos já providos na carreira;
4.ª Do regime aplicável aos médicos de carreira dos quadros do recorrente consta o DL n.º 92/2001, que estatui uma particular forma de remuneração, também ela com carácter de equiparação de regimes;
5.ª Tal diploma deve, assim, ser aplicado também aos médicos internos que prestam trabalho no recorrente, entre eles o recorrido;
6.ª A falta de autonomia plena dos internos em nada altera os dados da questão, nem nada tem a ver com o quantitativo da remuneração do trabalho extraordinário;
7.ª O internato é identificado pelo legislador como uma categoria com escalões salariais;
8.ª Existem dois verdadeiros regimes de trabalho diferentes para o internato, um com, outro sem, exclusividade de funções;
9.ª Nada permite a exclusão dos internos da aplicação do DL n.º 92/2001, pelo que o mesmo deve ser-lhes aplicado;
10º Essa aplicação é legal, possível e justa. (…)”.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento a ambos os recursos (cfr. fls. 289/291), parecer esse que, uma vez notificado às partes, não mereceu qualquer pronúncia (cfr. fls. 292 e segs.).
Dispensados os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” - in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos arts. 01.º e 03.º, n.ºs 1 do DL n.º 92/01, bem como dos regimes legais estabelecidos pelos DL n.º 62/79, de 30/03, n.º 128/92, de 04/07 e n.º 73/90, de 06/03, por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial em presença [cfr. conclusões de recurso supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) O A. foi médico do internato complementar de Neurocirurgia no 1.º Réu, de 1 de Janeiro de 2002 até ao final de 2003 (facto admitido por acordo);
II) No período supra indicado, o A. praticou o regime de trabalho semanal de 42 horas, sem exclusividade (facto admitido por acordo);
III) No período mencionado no ponto 1.º supra, o A. prestou trabalho extraordinário no serviço de urgência do 1.º Réu, integrando as respectivas equipas (facto admitido por acordo);
IV) Em 9 de Dezembro de 2003 o A. requereu ao Presidente do Conselho de Administração do 1.º Réu o pagamento das horas extraordinárias correspondentes a 2002 e 2003, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 92/2001 (cfr. fls. 10 dos autos);
V) Em 30 de Dezembro de 2003 o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde proferiu o seguinte despacho, comunicado à 2.ª Ré, pelo ofício de 2004.01.05, n.º 00011; «Da listagem anexa ao presente processo constam internos do internato complementar. Por isso, deve a ARSN proceder à elaboração de uma nova listagem na qual se excluam os internos complementares» - (cfr. fls. 26 dos autos).
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelos recorrentes nos recursos jurisdicionais “sub judice”.
Argumentam, em resumo, os recorrentes que a decisão judicial recorrida ao dar parcial procedência à pretensão formulada pelo ora recorrido incorreu em erro de julgamento porquanto fez incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 01.º e 03.º, n.ºs 1 do DL n.º 92/01, bem como dos regimes legais estabelecidos pelos DL n.º 62/79, n.º 128/92 e n.º 73/90.
Estribou-se a aludida decisão na seguinte argumentação:
“(…) Em matéria de suplementos remuneratórios, como o trabalho extraordinário prestado pelo A., há um princípio de equiparação com os médicos da carreira hospitalar (no caso concreto), significando isto, que, nas circunstâncias enumeradas pela lei, nenhuma diferença de tratamento deve existir quanto ao abono dos suplementos entre o interno e o médico provido definitivamente na respectiva carreira.
Aliás, nesta matéria, nada se alterou com a aprovação do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, continuando a mesma solução a estar consagrada no seu art. 21.º, n.º 1.
Então, vamos finalmente analisar o regime remuneratório instituído pelo Decreto-Lei n.º 92/2001, de 23 de Março, já que, relembramos, o A. pediu o pagamento do trabalho extraordinário ao abrigo de tal diploma legal.
… Admitido que foi pelas partes que o A. prestou trabalho extraordinário integrado em equipa de urgência hospitalar, não havendo dúvidas também de que o mesmo A. era médico (cfr. artigos 12.º, n.º 5, 15.º, n.º 3, e 16.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 128/92, de 4 de Julho), pois o legislador não distinguiu entre médicos internos e médicos providos definitivamente, então, só podemos concluir que o trabalho extraordinário deve ser pago com base na remuneração correspondente ao regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais, a todos os médicos que não estejam abrangidos por este regime (como era o caso do A., que praticava o regime de trabalho semanal de 42 horas, sem exclusividade), na “categoria” de interno complementar e conforme o escalão que o mesmo então ocupava (cfr. Anexo ao Decreto Lei n.º 128/92, de 4 de Julho).
E, se alguma dúvida restasse, o legislador foi mais longe e, “in fine”, disse residualmente “independentemente do regime de trabalho praticado”, ou seja, deixou a porta aberta para qualquer situação dúbia.
Assim sendo, andaram mal os Réus ao considerarem que o regime jurídico gizado pelo Decreto-Lei n.º 92/2001, de 23 de Março, estava vedado aos médicos do internato complementar.
Ao terem decidido com base em tal pressuposto de facto e de direito, os Réus erraram, verificando-se, assim, vício de violação de lei.
Por fim, no que toca ao pedido de condenação para pagamento das quantias relativas às diferenças remuneratórias, não pode o Tribunal, contudo, condenar o 1.º Réu em tal pedido, por falta de elementos patentes nos autos quanto ao preenchimento das condições e critérios expressos no despacho n.º 24 236/2001, de 28 de Novembro. (…).”
Vejamos, fazendo prévio cotejo dos normativos a atender na e para a decisão da questão em discussão, considerando que o A., ora recorrido, era à data médico do internato complementar e, nessa medida, estava sujeita ao regime decorrente do DL n.º 128/92, de 04/07 (alterado pelo DL n.º 412/99, de 15/10 e, entretanto, revogado pelo DL n.º 203/04, de 18/08 - cfr. art. 31.º), mormente, aos seus arts. 01.º, 02.º, n.ºs 1, al. a), 4 e 5, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º e 19.º.
Diga-se, ainda, que a questão em apreciação já não é nova tendo este Tribunal, chamado a emitir pronúncia, proferido já várias decisões sobre a mesma matéria, entre as quais a do acórdão de 18/01/2007 (Proc. n.º 443/05.3BEBRG - in: «www.dgsi.pt/jtcn»), que aqui se irá seguir de perto, tanto mais que foi por nós relatado.
Assim, temos que o internato complementar é um período de formação teórica e prática especializada (art. 02.º), sendo que os médicos internos são providos por contrato administrativo de provimento e por urgência de conveniência de serviço (arts. 12.º e 14.º), com a duração do respectivo programa de internato (art. 13.º), com um regime de trabalho que implica a prestação de 42 horas por semana (art. 15.º, n.º 2), possuindo um regime remuneratório com escala indiciária específica (art. 18.º) e estão abrangidos pelo regime aplicável aos médicos de carreira em matéria de suplementos remuneratórios (art. 19.º).
Decorre do art. 01.º do DL n.º 92/01, de 23/03, sob a epígrafe de “Remuneração do trabalho extraordinário em urgências hospitalares” (diploma entretanto revogado pelo DL n.º 170/06, de 17/08), que:
“1- O trabalho extraordinário praticado pelos médicos integrados em equipas de urgências hospitalares é pago com base na remuneração correspondente ao regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais, aos médicos que não estejam abrangidos por este regime, para a respectiva categoria e escalão, independentemente do regime de trabalho praticado.
2- O pagamento do trabalho extraordinário com base neste critério será concretizado de forma progressiva, à medida que, cumulativamente, se verifique a reestruturação das consultas externas hospitalares e a adesão ao programa para a promoção de acesso.
3- A reestruturação das consultas externas hospitalares consubstancia-se, para estes efeitos, no alargamento do horário de ambulatório até às 18 horas, nos hospitais referidos, e no sistema de marcação de consultas a efectuar por hora e por equipa médica.
4- A adesão ao programa para a promoção de acesso consubstancia-se, para estes efeitos, na execução das contratualizações efectuadas, salvaguardando-se os casos em que a não adesão a este programa seja justificada em constrangimentos de recursos humanos ou de natureza logística.”
Por outro lado estabelece o art. 03.º do mesmo diploma, com a epígrafe “Início do modelo de pagamento” que:
“1- O início deste modelo de pagamento reporta-se a 1 de Julho de 2000, devendo o mesmo ser implementado até 31 de Dezembro de 2002.
2- A implementação do modelo de pagamento em cada estabelecimento depende de autorização do Ministro da Saúde, acompanhada da verificação dos requisitos estabelecidos no presente diploma.”
Em aplicação do sistema remuneratório previsto no DL em referência foi emitido o Despacho n.º 24 236/01 (II.ª série), de 28/11, com os seguintes termos:
“Regulamento de aplicação do sistema remuneratório previsto no Decreto-Lei n.º 92/2001, de 23 de Março
A) Período de 1 de Julho de 2000 até 31 de Março de 2001
1- Qualificam-se para o sistema compensatório previsto no Decreto-Lei n.º 92/2001:
1.1- Os hospitais que tenham satisfeito cumulativamente os seguintes critérios:
1.1.1- Ter aderido ao programa de promoção de acesso (PPA) e a agência de contratualização ter comprovado um nível mínimo de 70% de cumprimento dos objectivos contratualizados durante aquele período, com exclusão dos casos, devidamente fundamentados pelo conselho de administração, em que o incumprimento se deveu a circunstâncias organizativas ou outras independentes da vontade da equipa prestadora de cuidados;
1.1.2- Ter procedido à reestruturação do funcionamento das consultas externas e a agência de contratualização ter comprovado:
a) O prolongamento do funcionamento efectivo das consultas até às 18 horas;
b) A marcação das consultas com indicação aproximada da hora e distribuição regular ao longo de todo o período de funcionamento;
c) Que as condições das alíneas anteriores existem em mais de metade das especialidades com actividade de consulta externa.
1.2- Os centros de saúde que tenham garantido o funcionamento, no âmbito da sua organização diferenciada, das consultas entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis, mediante comprovação realizada pelos coordenadores sub-regionais de saúde junto das agências de contratualização.
1.3- A verificação do cumprimento dos critérios é feita à data de 31 de Março de 2001.
1.4- O processamento dos pagamentos retroactivos será feito mediante lista nominativa dos médicos que se qualifiquem para esta compensação remuneratória a apresentar pelo conselho de administração ou pelos coordenadores sub-regionais de saúde, declarando o hospital ou centro de saúde em situação de cumprimento das condições referidas no despacho.
1.5- A autorização de pagamento incumbe ao presidente da ARS ou em quem ele delegar, mediante informação da agência de contratualização respectiva sobre o cumprimento das condições.
Cada uma das entidades previstas neste número tem o prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de recebimento dos elementos necessários à prática dos actos de que estão incumbidas.
B) Período de 31 de Março até 31 de Dezembro de 2001
2- Neste período, a aplicação do sistema compensatório previsto no Decreto-Lei n.º 92/2001 deve ser efectuada a partir da data em que se verifique o cumprimento das condições legais.
2.1- Qualificam-se os hospitais que satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:
2.1.1- Ter aderido ao PPA e o conselho de administração ter comprovado o cumprimento dos objectivos contratualizados durante o período anterior, globalmente, em pelo menos 80%, com exclusão dos casos em que o incumprimento se deveu a circunstâncias organizativas ou outras independentes da vontade da equipa prestadora de cuidados;
2.1.2- Ter procedido à reestruturação do funcionamento das consultas externas e o conselho de administração ter comprovado:
a) O prolongamento do funcionamento efectivo das consultas até às 18 horas;
b) A marcação das consultas com indicação aproximada da hora e distribuição regular ao longo de todo o período de funcionamento;
c) Que as condições das alíneas anteriores existam em mais de metade das especialidades com actividade de consulta externa.
2.2- Qualificam-se os centros de saúde que garantam o funcionamento no âmbito da sua organização diferenciada das consultas entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis, mediante comprovação realizada pelos coordenadores sub-regionais de saúde junto das agências de contratualização.
2.3- A verificação do cumprimento das condições será feita mediante lista nominativa dos médicos que se qualifiquem para esta compensação remuneratória, a apresentar pelo conselho de administração ou pelo coordenador sub-regional de saúde da ARS respectiva, declarando o hospital ou centro de saúde em situação de cumprimento dos critérios referidos no Decreto-Lei n.º 92/2001.
2.4- A autorização de pagamento incumbe ao presidente da ARS ou em quem ele delegar, mediante informação da agência de contratualização exarada sobre as listas nominativas, devidamente informadas pelo conselho de administração ou pelo coordenador sub-regional de saúde quanto ao cumprimento das condições.
Cada uma das entidades previstas neste número tem o prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de recebimento dos elementos necessários à prática dos actos de que estão incumbidas.
C) Período de 1 de Janeiro de 2002 a 1 de Janeiro de 2003 ou até à reorganização das urgências
Neste período a aplicação do Decreto-Lei n.º 92/2001 é feita nos seguintes termos:
3- Hospitais - qualificam-se para o sistema compensatório previsto neste diploma os hospitais, serviços e médicos que tenham satisfeito cumulativamente os seguintes critérios:
- Critérios institucionais
3.1- Ter aderido ao PPA e o conselho de administração ter comprovado um nível satisfatório de cumprimento global dos objectivos contratualizados durante o período anterior.
3.2- Ter procedido à reestruturação do funcionamento das consultas externas e o conselho de administração ter comprovado:
a) O prolongamento do funcionamento efectivo das consultas até às 18 horas;
b) A marcação das consultas com indicação aproximada da hora e distribuição regular ao longo de todo o período de funcionamento;
c) Que as condições das alíneas anteriores existam em, pelo menos, 60% das especialidades com actividade de consulta externa.
II- Critérios a nível de serviços
3.3- Nos hospitais em que se verifique o cumprimento dos requisitos, a qualificação a nível dos serviços é feita através das condições seguintes:
3.3.1- Nos serviços de especialidades cirúrgicas, encontrarem-se cumulativamente nas seguintes situações, no que respeita ao PPA e à consulta externa:
3.3.1. 1 - No que respeita ao PPA, encontrarem-se numa das seguintes situações:
a) Os serviços com actividades cirúrgicas, que na sua lista de espera não tenham mais de 10% de situações que exceda o tempo clinicamente aceitável para a intervenção;
b) Tenham cumprido no ano anterior um mínimo de 80% do PPA contratualizado;
c) Haverem demonstrado o esgotamento da capacidade instalada por impedimentos logísticos de adesão ao PPA ou outros alheios à vontade do serviço;
3.3.1. 2 - No que diz respeito à consulta externa, cumprirem os requisitos das alíneas do n.º 3.3.2.
3.3.2- Nos serviços de especialidades médicas:
a) Assegurarem consultas externas das suas especialidades até às 18 horas, nos dias úteis, pelo menos em três dias por semana, sem diminuição do número de consultas realizadas no período da manhã;
b) Terem as consultas marcadas, com indicação aproximada da hora e distribuição regular ao longo de todo o período de funcionamento e, sempre que possível, por médico.
3.3.3- Os serviços que, pela natureza das respectivas funções, não possam satisfazer os requisitos descritos neste capítulo, nomeadamente de imagiologia, patologia clínica e imuno-hemoterapia, poderão ser considerados elegíveis quando o conselho de administração do hospital demonstrar que a produtividade e desempenho têm indicadores que evidenciam a plena utilização da capacidade instalada.
III- Critérios de cumprimento individual
3.4- Nos hospitais e nos serviços em que se verifique o cumprimento dos requisitos fixados em I e II, a qualificação dos médicos é feita através das condições seguintes:
3.4.1- Os médicos devem manifestar, individualmente ou em equipa, através de carta ao conselho de administração, a sua disponibilidade para cooperar num dos dois programas - reorganização das consultas externas e promoção do acesso.
3.4.2- Os médicos que, pela natureza das respectivas tarefas, não possam satisfazer estes requisitos por integrarem serviços cuja organização leve à sua diferenciação específica em técnicas, nomeadamente endoscopia, ecografia ou outras, podem qualificar-se para o sistema compensatório, caso o conselho de administração tenha comprovado um desempenho satisfatório das metas definidas para o respectivo serviço.
3.4.3- Os médicos com dispensa temporária das consultas e do PPA por razões organizativas internas, nomeadamente o exercício de funções de chefia, podem qualificar-se enquanto durar o período de dispensa desde que o conselho de administração reconheça, caso a caso, essa natureza e que o hospital se qualifique para o sistema compensatório. (…).”
Está, em crise, a definição do âmbito de aplicação do regime legal decorrente do DL n.º 92/01, sustentando os recorrentes que o mesmo não é aplicável ou não rege a situação do aqui recorrido, tese que não mereceu acolhimento na decisão judicial recorrida.
Tal como supra já aludimos este Tribunal teve oportunidade para se pronunciar quanto ao âmbito e enquadramento do referido diploma legal.
Assim, citando o acórdão proferido em 09/11/2006 (Proc. n.º 650/04.6BEPRT inédito) cuja fundamentação se acolheu no acórdão de 18/01/2007 (Proc. n.º 443/05.3BEBRG) e agora se acolhe e reitera, temos que: “(…) Pretende o Autor da presente acção que, independentemente de se saber se a instituição hospitalar onde trabalha aderiu ou não ao programa de promoção de acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde, lhe seja pago o trabalho extraordinário por si prestado, nos termos consagrados no DL n.º 92/2001 de 23/03, quando integrado em equipas de urgência hospitalares, com base na remuneração correspondente ao regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário das 42 horas semanais, apesar de não estar abrangido por este regime, já que pratica um horário normal de 35 horas sem exclusividade.
A questão que vem colocada pelo Autor/Recorrente encontra o seu primeiro tratamento legal no DL n.º 412/99 de 15 de Outubro, que veio alterar o DL n.º 73/90 de 6/03, e a sua concretização efectiva no DL n.º 92/2001 de 23/03 e no Despacho do Ministro da Saúde, n.º 24236/2001 (2ª série), datado de 28/11/2001, DR n.º 276.
Efectivamente no preâmbulo daquele DL n.º 412/99 justifica-se que a melhoria do sistema remuneratório do pessoal médico está ligada à alteração gradual e substantiva da prestação de cuidados e do próprio desempenho dos profissionais.
Assim, “… Estes novos modelos remuneratórios, a implementar gradualmente, têm em vista compensar os melhores desempenhos e irão incidir, nomeadamente, no trabalho prestado no âmbito de programas específicos, como seja o programa de acesso, em serviço de urgência, para além das trinta e cinco horas semanais, sendo que, neste caso, o valor da remuneração horária aplicável será o correspondente ao regime de trabalho em dedicação exclusiva, de quarenta e duas horas, independentemente do regime de trabalho detido pelos médicos das carreiras médica hospitalar e de clínica geral, e por fim, no âmbito dos centros de responsabilidade integrados.”
Para implementar tal regime remuneratório veio o legislador a emitir o DL n.º 92/2001, avisando, desde logo, que a melhoria da remuneração estaria intrinsecamente ligada “… com o esforço que se tem vindo a desenvolver através dos programas de promoção do acesso, incentivando as unidades de saúde a aderirem, bem como estimular o alargamento e o desfasamento dos horários do pessoal afecto ao ambulatório hospitalar, atribuindo maior número de horas semanais de consulta aos médicos. É objectivo rentabilizar a capacidade instalada em meios complementares de diagnóstico e terapêutica que deverão apoiar a actividade das consultas externas e hospitais de dia, estendendo o seu horário de atendimento de forma a adaptarem-se ao alargamento do horário do ambulatório” - cfr. preâmbulo deste DL.
Daqui resulta, assim, que a melhoria das remunerações do pessoal médico estaria intimamente ligada, e seria mesmo uma consequência e contrapartida, de um maior esforço, quer a nível de quantidade, quer a nível de qualidade, do trabalho desenvolvido por aquele pessoal, e que visava acima de tudo uma melhoria do acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde, o que passava pela rentabilização dos meios existentes, quer humanos, quer materiais.
Evidentemente que o regime constante de ambos os diplomas atrás referidos tem que ser conjugado com o programa especial de acesso aos cuidados de saúde consagrado pela Lei n.º 27/99 de 3/05 que no seu art. 1.º o definiu como sendo um programa destinado a assegurar em tempo útil o acesso à prestação dos cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde, ou seja, visou no essencial diminuir drasticamente as listas de espera existentes para que os utentes pudessem ter acesso a tais serviços.
Da análise conjugada que se faz destes DLs. e Lei pode-se concluir que o incremento das remunerações do pessoal médico tem que andar necessariamente associado a um incremento, quer quantitativo, quer qualitativo dos serviços prestados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, não sendo possível dissociar uma vertente da outra.
Efectivamente só esse entendimento se pode extrair do disposto nos n.ºs. 2, 3 e 4 do art. 1.º do referido DL n.º 92/2001, nos termos do disposto no art. 9.º, n.º 1 do Código Civil, já que, só essa interpretação das normas legais em apreciação é que corresponde à vontade do legislador ao pretender prestar aos cidadãos melhores cuidados de saúde, passando desde logo, pelo acesso mais facilitado.
Esta interpretação que se impõe que seja feita dos preceitos legais em apreciação não colide minimamente com o princípio da igualdade das remunerações estabelecido no art. 59.º, n.º 1, al. a) da CRP conjugado com o art. 13.º do mesmo texto constitucional, onde se dispõe que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.
De facto, as condições de aplicação daquela retribuição acrescida, pelo trabalho extraordinário prestado pelo pessoal médico, está sujeita ao condicionalismo do esforço acrescido previsto no programa de promoção do acesso, não sendo por isso possível de ser aplicada indistintamente a qualquer médico que preste o trabalho extraordinário independentemente da aplicação de tais requisitos.
Ao legislador infraconstitucional assiste uma margem de liberdade de conformação no âmbito da definição dos suplementos remuneratórios – trata-se de uma ampla margem de discricionariedade legislativa -, para realização de objectivos práticos e de eficácia dos serviços; pode optar por diferentes figurinos quanto à configuração de tais remunerações complementares ou acessórias, ….
Portanto, este princípio da igualdade delimita os termos mediante os quais os trabalhadores têm direito à retribuição em si mesma considerada e também aos suplementos inerentes à prestação desse mesmo trabalho. Contudo, se por um lado esse mesmo princípio impõe a igualdade entre os funcionários, por outro exige que os mesmos funcionários não sejam tratados de modo igual se prestam o seu trabalho sob condições distintas e sujeitos a regimes distintos.
… Daqui se conclui, com facilidade, que a questão que o Recorrente coloca na sua petição inicial tem que merecer uma resposta negativa no sentido de que o disposto no art. 1.º, n.º 1 do DL n.º 92/2001 só será aplicável àqueles médicos que prestem o seu trabalho nos circunstancialismos previstos nas restantes alíneas dessa norma e no art. 3.º do mesmo diploma legal, e sempre por referência ao regime do programa de promoção de acesso consagrado pela Lei n.º 27/99, não se podendo nunca considerar que existe um qualquer dever formal irrestrito de pagar a todos os médicos segundo a tabela das 42 horas, instituído ope legis, sem dependência da verificação dos condicionalismos legalmente previstos. (…).”
Também no acórdão deste Tribunal de 20/07/2006 (Proc. n.º 00062/04.1BECBR in: «www.dgsi.pt/jtcn») se havia sustentado o mesmo entendimento.
Pode ler-se na aludida decisão a este propósito que “(…) É certo também que, em conformidade com o disposto no artigo 3.º n.º 1 do mesmo diploma legal tal modelo de pagamento deveria ter sido implementado até 31 de Dezembro de 2002.
A implementação desse modelo de pagamento pressupunha, todavia, que fossem criados esses novos serviços sendo os profissionais integrados nessas alterações e remunerados progressivamente pelo novo sistema remuneratório, ou seja, os médicos que não estivessem integrados no regime de trabalho de dedicação exclusiva, com o horário de quarenta e duas horas, passavam a receber as horas extraordinárias como se estivessem integrados nesse sistema.
No entanto, e como se faz referência no acórdão recorrido, “ para que os médicos, sem dedicação exclusiva, que prestassem horas extraordinários nos Centros de Saúde, como o caso dos autos, pudessem integrar este sistema, era necessário que estes Centros se tivessem reorganizado, designadamente através:
a) Do funcionamento das consultas das 8 às 20 horas; e
b) Da realização de consultas de recurso.”.
Acontece que, no caso dos autos, tais requisitos não se encontravam preenchidos.
Deste modo, não se verificam os pressupostos para que se possa aplicar-se ao Recorrente, médico a prestar serviço no Centro de Saúde de …, o regime remuneratório estabelecido pelo DL 92/01. (…).”
Também o TCA Sul em seu acórdão de 14/12/2006 (Proc. 00635/05 in: «www.dgsi.pt/jtca») decidiu no mesmo sentido argumentando, para o efeito, nos seguintes termos “(…) A pretensão da recorrente consiste em que lhe seja pago o trabalho extraordinário prestado no serviço de urgências do Hospital de ..., de acordo com a tabela de remuneração aplicável aos médicos abrangidos pelo regime de dedicação exclusiva de 42 horas semanais.
… Como justamente nota a decisão recorrida, não obstante o direito atribuído no transcrito artigo 1.º n.º 1, o mesmo DL 92/2001, de 23 de Março obriga, numa interpretação sistemática e de acordo com o respectivo preâmbulo, a reconhecer que “o novo valor da remuneração do trabalho extraordinário aparece como contrapartida das maiores exigências, em termos de desempenho profissional, decorrentes da implementação do programa de reestruturação das consultas externas (que implica o alargamento do horário de ambulatório até às 18 horas e um sistema de consultas a efectuar por hora e por equipa médica) e ainda a adesão aos programas de acesso (que se traduz na execução das contratualizações efectuadas)”.
Constatando que “o Serviço de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva do Hospital de ... não foi objecto de reestruturação das consultas hospitalares, nem foi colocado a executar as contratualizações decorrentes do programa de acesso, não resultaram para os médicos que aí trabalham, as inerentes e acrescidas exigências a nível do seu desempenho profissional, pelo que nada há a compensar, ainda que já tenha decorrido o período transitório de implementação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Dec. Lei n.º 92/2001, de 23 de Março”.
Nada temos a opor a esta conclusão, com base na qual a decisão “a quo” não reconheceu a pretensão da recorrente. (…).”
Presentes os normativos legais supra reproduzidos e, bem assim, os considerandos de enquadramento resultantes da jurisprudência atrás transcrita importa aferir da bondade e da legalidade da pretensão do A., aqui ora recorrido, sufragada ou aceite pela decisão judicial em recurso.
Assistirá, como foi decidido nos autos, o direito de que o A. se arroga?
Diga-se, desde já, que a resposta a dar a esta questão terá de ser negativa, não tendo a decisão judicial em crise efectuado uma correcta interpretação e aplicação do regime legal à data vigente.
Com efeito, se é certo que os médicos internos estavam abrangidos em matéria de suplementos remuneratórios pelo regime aplicável aos médicos de carreira como decorre do n.º 1 do art. 19.º do DL n.º 128/92, à data vigente (mesmo regime decorre do n.º 1 do art. 21.º do DL n.º 203/04), temos também que o regime de trabalho durante o internato complementar já era de dedicação exclusiva implicando prestação de 42 horas semanais.
Por outro lado, temos que o DL n.º 92/01 teve em vista, como resulta da leitura do seu próprio preâmbulo, o trabalho prestado por médicos em serviço de urgência para além das 35 horas semanais, não sendo aplicável aos médicos do internato complementar visto não se encontrarem providos em lugar do quadro e da carreira médica hospitalar.
Com efeito, pode ler-se no preâmbulo que “… O Decreto-Lei n.º 412/99, …, consubstancia, no que se refere aos regimes de trabalho dos médicos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 73/90, …, um conjunto de medidas.
Tal como consta no preâmbulo daquele diploma legal, preconiza-se uma alteração gradual e substancial da prestação de cuidados e do desempenho destes profissionais mediante a adopção de algumas medidas, entre as quais a que se reporta ao trabalho prestado em serviço de urgência para além das trinta e cinco horas semanais, matéria que, todavia, não foi abrangida pelo articulado daquele diploma legal e que importa agora consagrar.
Importa também conjugar esta medida com o esforço que se tem vindo a desenvolver através dos programas de promoção do acesso, incentivando as unidades de saúde a aderirem, bem como estimular o alargamento e o desfasamento dos horários do pessoal afecto ao ambulatório hospitalar, atribuindo maior número de horas semanais de consulta aos médicos ...”.
E além disso temos que no n.º 1 do art. 01.º do DL n.º 92/01 se consagra uma norma específica ou especial que não se quadra ao regime dos médicos internos, pois, ali se define um regime de remuneração contrário e diverso do estabelecido na lei geral prevendo uma remuneração correspondente ao regime de trabalho em dedicação exclusiva mesmo para médicos não abrangidos por aquele regime.
É que este regime legal tem como destinatários, quer por força do seu preâmbulo quer por efeito do próprio teor do art. 01.º, apenas os médicos da carreira hospitalar, já que ali se refere expressamente que a remuneração em apreço é “… a correspondente ao regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais, aos médicos que não estejam abrangidos por este regime, para a respectiva categoria e escalão, …” (sublinhado nosso), referência esta que implica que os únicos destinatários serão os médicos já possuidores de categoria e escalão, sendo que categoria e escalão só a possuem os médicos já integrados na carreira hospitalar (cfr. regime decorrente do DL n.º 73/90).
Mas ainda que assim se não entendesse e se considerasse que o A. estaria abrangido pelo regime do DL n.º 92/01 também por força do entendimento jurisprudencial atrás invocado e aqui reiterado quanto ao âmbito e requisitos definidos pelo referido DL para o direito ao processamento da retribuição ali prevista também não assistiria razão ao A., aqui ora recorrido, porquanto não se encontra demonstrado pelo mesmo que efectuou ou realizou a sua actividade dentro dos requisitos e pressupostos impostos no diploma como condição para o recebimento da contrapartida acrescida.
É que como vimos o disposto no art. 01.º, n.º 1 do DL n.º 92/2001 só será aplicável àqueles médicos que prestem o seu trabalho nos circunstancialismos previstos nas restantes alíneas dessa norma e no art. 03.º do mesmo diploma legal, e sempre por referência ao regime do programa de promoção de acesso consagrado pela Lei n.º 27/99, não se podendo nunca considerar que existe um qualquer dever formal irrestrito de pagar a todos os médicos segundo a tabela das 42 horas, instituído “ope legis” e sem dependência da verificação dos condicionalismos legalmente previstos.
Tal regime remuneratório é uma consequência ou contrapartida de um maior esforço, quer ao nível de quantidade, quer ao nível de qualidade, do trabalho desenvolvido por aquele pessoal e que procurava acima de tudo uma melhoria do acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde.
Na verdade, da análise conjugada dos diplomas em referência terá necessariamente de se concluir que o incremento das remunerações do pessoal médico tem que andar necessariamente associado a um incremento, quer quantitativo, quer qualitativo dos serviços prestados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, não sendo possível dissociar uma vertente da outra.
Daí que não estando demonstrado “in casu” que a instituição hospitalar, aqui ora também recorrente, tenha ou tivesse implementado o regime definido pelo DL n.º 92/01 e seu despacho regulamentador n.º 24236/2001 do Ministro da Saúde, condição essencial para a existência do direito que o A. se arroga, não lhe assiste o direito de auferir a remuneração pelo trabalho extraordinário definida no art. 01.º, n.º 1 do citado DL, não gozando a sua pretensão (recebimento daquela remuneração nos anos de 2002 e 2003 na sequência de requerimento datado de 09/12/2003) de fundamento legal legítimo visto não estar estribada fáctica e juridicamente como lhe era imposto.
Valendo aqui os considerandos supra reproduzidos e tendo presente a factualidade supra fixada temos, para nós, que não poderão assacar-se à conduta em crise os fundamentos de ilegalidade invocados pelo A. como fundamento da presente acção administrativa especial, pelo que não pode sufragar-se o entendimento que fez vencimento na decisão judicial recorrida impondo-se a sua revogação.
Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, temos que procedem as conclusões das alegações dos recorrentes e, consequentemente, os recursos jurisdicionais “sub judice”.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em conceder provimento aos recursos e, consequentemente:
a) Revogar a decisão judicial recorrida;
b) Julgar totalmente improcedente a acção administrativa especial interposta por M… contra o “Hospital São Marcos - Braga” e “Administração Regional de Saúde do Norte”, absolvendo-os do pedido com as legais consequências.
Custas, em ambas as instâncias, a cargo do A., ora recorrido, sendo que, nesta instância, a taxa de justiça é reduzida a metade [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N
Restituam-se aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 29 de Março de 2007
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass.) José Augusto Araújo Veloso
Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia