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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O ESTADO PORTUGUÊS vem recorrer da sentença do TAC de Lisboa, de 7.9.10, que julgou parcialmente procedente a acção interposta por B… e C… , na qualidade de legais representantes da sua filha, A… , e o condenou ao pagamento da quantia de € 37.454,00, a título de danos patrimoniais futuros, acrescida dos juros de mora vencidos, desde 1.11.2009, e vincendos, até integral pagamento, calculados à taxa de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor, ou, em alternativa, da pensão mensal de € 35 desde a data de propositura da presente acção até 15.4.2007 e, a partir desta última data, a pensão vitalícia mensal de € 99,41 - valor a actualizar anualmente, de acordo com a taxa de inflação, a partir do presente ano -, valores aos quais acrescem juros de mora vencidos, desde 01.11.2009, e vincendos, calculados à taxa de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor; e ainda ao pagamento da quantia de € 12.710, a título de danos não patrimoniais. O Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado, alegou, vindo a concluir a sua alegação nos seguintes termos: Pela sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a acção de responsabilidade civil extracontratual proposta contra o Estado português, foi este condenado no pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. Para alcançar tal decisão, o Tribunal a quo considerou que se verificava um comportamento omissivo dos agentes do Estado que, de forma culposa, não teriam diligenciado pela necessária conservação de uma tampa de sarjeta de despejo, dando assim causa aos danos sofridos pela Autora. Todavia, ao invés do que decorre da decisão recorrida, certo é que, da matéria de facto dada como provada, não resulta que a aludida tampa de sarjeta tenha sido a causa das lesões físicas sofridas pela Autora. Com efeito, não se logrou o apuramento de que a Autora tivesse tropeçado na tampa da sarjeta quando se aprestava para ir para a sala de aula, vindo, em consequência, a cair sobre a mesma. Antes pelo contrário, o que se provou foi que a queda se deveu ao facto da Autora ter saltado de um muro relativamente alto (que é a parede da bancada do campo desportivo da Escola), vindo, em consequência, a cair desamparada para o outro lado do muro e a embater com uma zona do corpo na tampa da sarjeta e no degrau da valeta/passadeira existente no local. Quer isto dizer que, no caso, a tampa da sarjeta só se tornou um obstáculo (como qualquer outro objecto, como uma simples pedra, o poderia representar), pela atitude de risco da Autora - que propicia a queda - ao saltar um muro de dimensões razoáveis, quando tinha, no local, uma passagem especial destinada à saída das bancadas, que dá acesso aos pavilhões onde se situam as salas de aula, para as quais se pretendia dirigir. Daqui resulta, em nosso entendimento, que o Tribunal a quo não deveria ter dado como preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou delitual, designadamente a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Assim, ao ter decidido pela condenação do Réu, o Tribunal a quo interpretou e aplicou erroneamente as normas jurídicas aplicáveis ao caso em apreço, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.° 48051, de 21 de Novembro de 1967 e, bem assim, o disposto nos artigos 483.° , 487.° e 563.° do Código Civil , não valorando correctamente a factualidade dada como provada. Nestes termos e no demais de direito, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra, que absolva o Réu dos pedidos formulados pela Autora A…, porque só assim se fará Justiça. Os recorridos concluíram, assim, a sua contra-alegação: Contrariamente ao defendido pelo recorrente, na douta sentença em recurso encontram-se preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, Nomeadamente a culpa, a ilicitude e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (únicos pressupostos em falta, segundo o recorrente). Com efeito, a culpa efectiva do recorrente dimana claramente dos factos constantes dos pontos 11 dos Factos Assentes (locais onde a menor bateu com o corpo), Do estado de degradação da tampa da sarjeta e do desnível que a mesma apresentava, Do desnível da quina em relação à parte superior (cerca de 13 cm), onde a menor também embateu com o corpo, Da falta de vigilância e da inexistência de qualquer sinalização ou proibição das crianças brincarem, correrem ou saltarem num local que fazia parte do recreio da Escola. A degradação e características do piso da zona do recreio onde a A… caiu (tampa da sarjeta e quina) foram causa adequada dos danos sofridos pela menor. Competia ao réu recorrente (Estado), nos termos do DL 141/93 de 26 de Abril, zelar pela boa conservação do recreio da Escola e tomar providências para que não existissem zonas perigosas no mesmo, Ou, pelo menos, providenciar pela sinalização ou proibição de os menores frequentarem tais zonas. Competia ao mesmo recorrente vigiar e cuidar das crianças, incluindo a A…, que na data do acidente estavam no recreio da Escola, Não o tendo feito e não tendo provado sequer o seu dever de vigilância de uma criança de 10 anos que lhe estava confiada, ainda que culpa efectiva não decorresse dos factos provados - e efectivamente a mesma é notória e abundante - , ainda assim, o recorrente teria de ser condenado por não ter provado que cumpriu o seu dever de vigilância, Ou que o dano se teria produzido ainda que o tivesse cumprido. Do que resulta também que o Estado Português não logrou afastar a presunção de culpa decorrente do preceituado no art. 493º n.° 1 do Código Civil . Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a douta sentença em recurso ser mantida e confirmada, fazendo-se assim a costumada Justiça” Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir. II Factos A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: A autora A… é filha dos dois outros autores, B… e C…, e nasceu em 15.4.1986. No ano lectivo de 1996/97 a A… frequentava o 5° ano do Ensino Obrigatório, na Escola Ensino Básico 2° e 3° …, sita na Av. …, ..., a qual faz parte da rede escolar do Ministério da Educação do Estado Português. Em 28 de Outubro de 1996, cerca das 10h20, a A… sofreu uma queda na referida Escola … . Desta queda resultaram lesões físicas para a A…, ficando a mesma sem parte do baço e sem o rim esquerdo que ficou seccionado em duas porções. Cerca das 12h30m do mesmo dia 28.10.1996 uma funcionária da escola telefonou para a residência dos pais da A… dado conhecimento da queda. No âmbito das normas que regem o Seguro Escolar, aprovadas por despacho de 23.6.1986 de Sua Exª. o Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar, foi organizado pela Direcção Regional de Educação de Lisboa (DREL) um processo no qual foi atribuída à A… pela Junta médica uma desvalorização por incapacidade permanente parcial de 20%. A DREL decidiu pagar como indemnização no âmbito do Seguro Escolar a importância de 2.235.958$00, excluindo desta indemnização os danos morais. Desta decisão não foi interposto recurso contencioso. Os autores não aceitaram a indemnização proposta pela DREL por não concordarem com o montante da mesma, dado não incluir o ressarcimento por danos morais, e também por não contemplar a possibilidade de pagamento através de renda vitalícia. Na data em que o especificado acidente ocorreu a A… estava no recreio, acompanhada de, pelo menos, uma colega, no intervalo que precedia uma das aulas. Após soar o toque da campainha, quando a A… se aprestava para ir para a sala de aulas, caiu desamparada e bateu com o corpo: em diversas saliências de um bloco de cimento com, pelo menos, 5 cm de espessura, menos de um metro de comprimento e com cerca de 35 cm de largura, o qual servia de cobertura a um esgoto/sarjeta, localizado no próprio recreio da escola, e na quina que separa a zona de percurso das águas pluviais - que é côncava ao nível mais baixo - da zona correspondente ao percurso de acesso aos pavilhões - que é mais elevada constituindo um patamar superior com, pelo menos, 13 cm de altura. Após o embate na referida cobertura de esgoto, a A… levantou-se, pretendendo caminhar, cambaleando e desfalecendo por uma vez. Amparada por colegas, sem a assistência de qualquer professor ou funcionário da escola, a A… foi levada para a sala de aulas, onde permaneceu durante a aula de inglês. Tendo a mesma que receber várias transfusões de sangue, devido a hemorragias internas. Acto contínuo a ter recebido o especificado telefonema da escola, a avó da A… (única pessoa que se encontrava em casa dos pais desta) dirigiu-se para a escola, onde a conduziu de pronto, no seu próprio automóvel, à clínica de ..., onde a A… foi operada de urgência. Nas especificadas circunstâncias de tempo, a A… encontrava-se na bancada do campo desportivo da Escola na companhia de 2 colegas de turma. Ao tocar a campainha de aviso de início do 3° tempo da manhã, a A… dirigiu-se para a sala de aula. Resolvendo saltar o muro que separa as bancadas do campo desportivo da zona de acesso ao pavilhão “A” onde ia ter a aula de Inglês, em vez de o fazer pelo local de saída das bancadas que dá acesso aos pavilhões onde se situam as salas de aula. Caiu desamparada do outro lado do muro. O muro em questão tem cerca de 45 cm de altura em relação à bancada e cerca de 108 cm de altura em relação à valeta contígua que ladeia o pavilhão “A”, sendo de cerca de 15 cm a sua espessura. Após a queda a A… levantou-se. A A… não deu conhecimento, antes ou durante a aula de Inglês, da sua queda ou de que sentia qualquer dor, sofrimento ou indisposição, quer aos funcionários, quer a qualquer membro dos órgãos directivos da Escola quer aos próprios professores que consigo contactaram. Não evidenciando sinais de sofrimento, dor ou indisposição. No final da aula de Inglês, cerca das 11h15m, no intervalo entre aquela aula e a de Matemática, a A…, acompanhada de duas colegas de turma, dirigiu-se à funcionária da recepção da Escola, queixando-se de dores nas costas por ter caído nas bancadas. Aquela funcionária, de imediato, colocou gelo na zona das costas de que a A…se queixava. Decorridos cerca de 10 minutos a A… disse sentir-se bem e que queria e estava em condições de assistir à aula seguinte, de Matemática. Razão pela qual a funcionária não lhe prestou, na altura, outra assistência. Durante a aula de Inglês e durante o tempo de intervalo em que esteve com a funcionária da recepção, nunca a A… desfaleceu, apresentou palidez ou revelou encontrar-se em estado de pré-choque, nem evidenciou sinais de sucessivos desfalecimentos. A A… assistiu à aula de Matemática sem ter dado a conhecer à respectiva professora que sentia qualquer dor ou sofrimento, nem evidenciado palidez, sinais de sofrimento ou de indisposição nem evidenciando sintomas de sucessivos desfalecimentos ou de estar em estado de pré-choque. Só após a aula de Matemática, cerca das 12h30m, a A… dirigiu-se de novo à funcionária da recepção da Escola a quem deu a conhecer ter bebido um sumo e ter vomitado. Descrevendo-lhe também que tinha caído a saltar o muro das bancadas por ter tropeçado nos atacadores. De imediato a funcionária efectuou o especificado telefonema, atendido pela avó da A…, dando a conhecer que a menor iria ser transportada para o Hospital, de ambulância. A avó da A… opôs-se a que a levassem para o Hospital, dizendo que a mãe era médica e que pretendiam transportá-la para a clínica de ... Dando ordem para que na Escola aguardassem pela sua chegada pois, ela própria, levaria a A… para aquela clínica. Essa perda aconselha que a A… não pratique desportos nem exerça profissões que impliquem uma grande violência física, a fim de evitar um eventual traumatismo do rim único, e que tenha uma maior vigilância médica sobre esse rim. O que implica para a mesma uma incapacidade permanente parcial de, pelo menos, 10%. A referida queda, bem como os tratamentos médicos subsequentes, causaram à A… sofrimento e medo. Nas horas que precederam a operação a que teve de ser submetida sofreu intensas e dolorosas hemorragias internas. Da operação a que teve de ser submetida resultou na zona do abdómen uma cicatriz com o comprimento de 19 centímetros. Devido às sequelas do acidente a A… ficou fragilizada, diminuindo o seu aproveitamento escolar, o que lhe causa profundo desgosto. Passou a ser uma criança menos alegre do que era até ao acidente. Os pais da A… sofreram um grande abalo emocional com o acidente escolar que lhes vitimou a filha. Sentem-se desgostosos, tristes e preocupados com as repercussões futuras que para a filha poderá ter a perda de um dos rins e de parte do baço. Vivem apreensivos, com medo de a A…, no futuro, vir a tornar-se uma pessoa doente. A tampa de esgoto assentava sobre uma caixa com paredes com salientes em relação ao solo, apresentando um desnível de vários centímetros e não encaixando totalmente no respectivo esgoto. O bloco de cimento que constituía a cobertura do esgoto estava com piso irregular e arestas cortantes da própria peça nas suas extremas que se formaram ao longo do tempo. Encontrando-se assim desde há vários meses e mesmo anos. Sem qualquer vedação ou sinalização. Encontrava-se na zona específica para a circulação de águas. Zona esta demarcada pela sua configuração côncava e situação de lateralidade em relação ao percurso de acesso normal aos pavilhões onde se encontram as salas de aulas. O pátio da escola, na zona onde a A… caiu, estava na altura em que se verificou a queda sem vigilância de professor responsável ou de pessoal auxiliar. Existem na escola … cerca de 85 sarjetas idênticas à acima mencionada. III Direito 1. A presente acção foi proposta com base em responsabilidade civil extracontratual do Estado com fundamento em acto ilícito O quadro jurídico é o constante no DL 48051, de 21.11.67 . Como é sabido "Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077. . A acção improcederá se um destes requisitos se não verificar. O facto ilícito consiste numa acção (ou omissão) praticada por órgãos ou agentes estaduais (em sentido lato) violadora das "normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis" ou "as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração" (art. 6º do DL 48051, de 21.11.67). A culpa é o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente. Envolve um juízo de censura, face à acção ou omissão, segundo a diligência de um bom pai de família (art. 4º, n.º 1). O nexo causal existirá quando o facto ilícito for a causa adequada do dano. De acordo com o preceituado no art. 563º do CC " A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão ". Constitui jurisprudência pacífica deste STA que o nexo causal entre o facto ilícito e o dano se deve determinar pela doutrina da causalidade adequada, ali contemplada, nos mesmos termos em que o direito civil a admite, entendimento extensível, de resto, a todos os requisitos da responsabilidade civil (acórdão STA de 6.3.02, no recurso 48155). Finalmente, o dano traduz-se no prejuízo causado pelo facto ilícito ( art. 564º do CC )" (acórdão STA de 21.1.08, recurso 1001/07). O recorrente vem questionar a verificação, no caso em apreço, do facto ilícito, da culpa e do nexo de causalidade, atribuindo as consequências do acidente de que a filha dos autores, A…, foi vítima, exclusivamente, a culpa sua. Olhemos para os factos mais relevantes que importa ter em conta: “A A…, nas especificadas circunstâncias de tempo encontrava-se na bancada do campo desportivo da Escola, na companhia de duas colegas de turma” (ponto 16 dos factos assentes); “Ao tocar a campainha de aviso de início do 3° tempo da manhã, a A… dirigiu-se para a sala de aula” (ponto 17); “Resolvendo saltar o muro que separa as bancadas do campo desportivo da zona de acesso ao pavilhão “A” onde ia ter a aula de Inglês, em vez de o fazer pelo local de saída das bancadas que dá acesso aos pavilhões onde se situam as salas de aula” (ponto 18); “O muro em questão tem cerca de 45 cm de altura em relação à bancada e cerca de 108cm de altura em relação à valeta contígua que ladeia o pavilhão “A”, sendo de cerca de 15 cm a sua espessura” (ponto 20); após o salto “Caiu desamparada do outro lado do muro” (ponto 19). Batendo “com o corpo: em diversas saliências de um bloco de cimento com, pelo menos, 5 cm de espessura, menos de um metro de comprimento e com cerca de 35 cm de largura, o qual servia de cobertura a um esgoto/sarjeta, localizado no próprio recreio da escola, e na quina que separa a zona de percurso das águas pluviais - que é côncava ao nível mais baixo - da zona correspondente ao percurso de acesso aos pavilhões - que é mais elevada constituindo um patamar superior com, pelo menos, 13 cm de altura” (ponto 11). Resultou ainda provado que essa tampa de esgoto/sarjeta para escoamento de águas pluviais se encontrava na zona específica para a circulação de águas, zona esta demarcada pela sua configuração côncava e situação de lateralidade em relação ao percurso de acesso normal aos pavilhões onde se encontram as salas de aulas (pontos 49 e 50 dos factos assentes). Sendo certo, igualmente, que a tampa assentava sobre uma caixa com paredes com salientes em relação ao solo, apresentando um desnível de vários centímetros e não encaixando totalmente no respectivo esgoto (ponto 45); O bloco de cimento que constituía a cobertura do esgoto estava com piso irregular e arestas cortantes da própria peça nas suas extremas que se formaram ao longo do tempo (ponto 46); Encontrando-se assim desde há vários meses e mesmo anos (ponto 47); Sem qualquer vedação ou sinalização (ponto 48); existindo cerca de 85 tampas iguais na escola (ponto 52). Importa, também, ter em consideração as fotografias juntas pelas partes a fls. 22/25 e fls. 96/100. Por outro lado, em virtude da queda a A… não sofreu qualquer ferimento exterior visível, assistiu a duas aulas e só posteriormente comunicou a uma funcionária ter dado uma queda, ter bebido um sumo e de seguida vomitado. Perante o relato, a funcionária telefonou para sua casa informando da queda e ainda que a A… iria ser levada ao hospital. A pessoa que atendeu o telefone, avó da A…, opôs-se a que a levassem para o Hospital, dizendo que a mãe era médica e que pretendiam transportá-la para a clínica de ... o que acabou por acontecer. A DREL decidiu pagar como indemnização no âmbito do Seguro Escolar a importância de 2.235.958$00, excluindo desta indemnização os danos não patrimoniais. Desta decisão não foi interposto recurso contencioso. Os autores não aceitaram a indemnização proposta pela DREL por não concordarem com o seu montante, dado não incluir o ressarcimento por danos morais, e também por não contemplar a possibilidade de pagamento através de renda vitalícia. Desta queda resultaram lesões físicas para a A…, ficando sem parte do baço e sem o rim esquerdo que ficou seccionado em duas porções. 2. Perante esta matéria de facto, o recorrente alegou que não pode, “por isso, aceitar-se a conclusão afirmada na sentença, de que foi a falta de manutenção de uma «tampa de esgoto» a causa das lesões físicas sofridas pela Autora. Com efeito, o que ficou provado foi que a queda derivou, não de um qualquer tropeção da Autora no bloco de cimento que constituía a cobertura da sarjeta de despejo, mas do salto que efectuou de um muro relativamente alto - que pretendia transpor mas, malogradamente, não conseguiu com êxito -, vindo a cair desamparadamente do outro lado do muro e a bater com uma zona do corpo na tampa da sarjeta e, em especial, na quina de cimento que serve de rebordo ao patamar que separa a zona de percurso das águas pluviais (côncava e de nível mais baixo) da zona superior de acesso aos pavilhões, bastante mais agressivo e situado numa posição de choque do corpo em queda, mais de acordo com o ângulo de queda e respectiva trajectória. (…) Ou seja, diversamente do que considerou a sentença, a matéria de facto não permite concluir que a falta de conservação da cobertura da tampa da sarjeta tivesse determinado a queda e consequentes lesões físicas da Autora. Por outro lado, deve referir-se que a sarjeta de despejo - e não a "tampa de esgoto", como erradamente é referido" (está provado que se tratava de um sumidouro para as águas pluviais situado no trajecto de escoamento das referidas águas - cfr., nomeadamente, os pontos 49 e 52 dos factos assentes) -, se encontrava - como do probatório resulta - não em local onde os alunos pudessem brincar, correr ou, simplesmente, circular, mas em zona específica para a circulação de águas pluviais, que é por si demarcada e sinalizada pela sua situação de lateralidade em relação ao percurso de acesso normal, mesmo junto ao muro da bancada do campo desportivo (cfr. pontos 49 e 50 dos factos assentes). Quer isto significar que, no caso, só se tornou em obstáculo (como qualquer outro objecto como uma simples pedra o poderia representar), pela atitude de risco da Autora - que propicia a queda - ao saltar um muro com dimensões razoáveis. Em suma: ante a matéria de facto provada e ao invés do que considerou a sentença, deve concluir-se que a factualidade provada não permite formular um juízo de censurabililidade que determine o preenchimento do pressuposto culpa. Finalmente, refira-se, estando demonstrado - como se viu - que a queda da Autora e consequentes danos foram causados não pela tampa da sarjeta, mas pelo desequilíbrio provocado pelo salto que efectuou de um muro relativamente alto, também o pressuposto do nexo de causalidade entre o facto e o dano não deveria ter sido dado como preenchido”. 3. A sentença recorrida, a que não foi imputada qualquer nulidade por omissão de pronúncia, tratou a questão do facto ilícito, da culpa e da responsabilidade da lesada nos seguintes termos: “A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, no domínio dos actos de gestão pública, rege-se pelo disposto no DL 48.051, de 21.11.1967 (diploma em vigor à data dos factos imputados ao réu). Estatui o art. 2° n.° 1, do referido DL 48 051 que: “ O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício ”. Embora este diploma não disponha de uma regulamentação acabada no domínio da responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, nomeadamente quanto ao nexo de causalidade, tem a jurisprudência do STA reconhecido que, por razões de ordem sistemática, se impõe nesse âmbito também o recurso às previsões do Cód. Civil (cfr. Ac. do STA de 21.4.1994, in AD 400-399). A jurisprudência do STA tem, assim, decidido, de forma uniforme e pacífica, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, por facto ilícito de gestão pública, praticado pelos seus órgãos ou agentes, assenta, no essencial, nos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 483° e ss., do CC - neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 13.10.1998, 26.9.02, 6.11.02, 18.12.02, 24.9.2003, 17.3.2005 e de 14.4.2005, procs. n.°s 43.138, 487/02, 1.331/02, 1.683/02, 1.864/02, 230/05 e 86/04, respectivamente. Há, no entanto, de ter em atenção o disposto no art. 6°, do DL 48.051, de 21.11.1967, que nos dá neste domínio particular uma definição de ilicitude: “ Para efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração ”. (…). Vejamos, então, e face aos factos provados, se se encontram preenchidos os supra descritos pressupostos (facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade). Facto voluntário . Verifica-se este pressuposto, pois encontra-se provada a falta de conservação de uma tampa de esgoto em cimento localizada no recreio da Escola …, sita na Av. …, ..., pertencente ao réu, uma vez que aquela apresentava um desnível de vários centímetros, não encaixava totalmente no respectivo esgoto e apresentava arestas cortantes que se formaram ao longo do tempo - cfr. n.°s 2, 11, 45 e 46, dos factos assentes (…) Facto ilícito . A omissão de conservação dessa tampa de esgoto é ilícita, porquanto infringiu as normas que atribuem ao réu a competência para proceder a tal conservação. Com efeito, estatui o art. 30 , al. b), do DL 141/93 , de 26/4 [diploma - em vigor à data dos factos - que estabelece a orgânica das direcções regionais de educação (DRE) como serviços regionais do Ministério da Educação que asseguram a orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de ensino não superior], que são competências das DRE, no âmbito territorial respectivo: “ Coordenar, acompanhar e apoiar a organização e funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino não superior e a gestão dos respectivos recursos humanos e materiais ”. E o art. 5°, desse DL 141/93 , sob a epígrafe “Área de recursos materiais”, que: “ Na área dos recursos materiais, cabe às DRE, em especial : (...) b) Acompanhar, fiscalizar e avaliar a construção, conservação, remodelação e ampliação das instalações escolares ; (...)”. Esta competência, de acordo com o disposto nos arts. 12°, al. b), e 14° n.°s 1 e 2, desse DL 141/93 , é exercida pela Direcção de Serviços de Recursos Materiais - um dos serviços que integram as DRE - a qual compreende nomeadamente a Divisão de Instalações Escolares, à qual compete, de acordo com o prescrito na al. g) do n° 3 do art. 14°, do referido DL 141/93 : “ Assegurar a manutenção e recuperação das instalações escolares ”. Culpa . Quanto ao pressuposto da culpa o STA tem considerado que a remissão do n.° 1 do art. 4° , do DL 48.051, de 21.11.1967, abrange também a parte final do n.° 1 do art. 487° , do CC , e daí a admissão da presunção legal de culpa, nos termos do art.° 493° n.° 1, do CC , por parte dos entes públicos - vd., entre muitos outros, os Acs. do STA de 27.3.01, 16.3.2004, 5.5.2004 e de 14.4.2005, recs. n.°s 46.936, 40/04, 1.290/03 e 86/04, respectivamente. A regra geral de caber ao lesado a prova da culpa do autor da lesão sofre inversão nas situações em que esteja estabelecida uma presunção de culpa, pois, em tal situação, ao lesado incumbe, apenas, o ónus da prova da base de presunção entendida como o facto conhecido de que se parte para firmar o facto desconhecido. Dispõe o referido art. 493° n.° 1, do CC , que: “ Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua ”. A verificação desta presunção depende de dois pressupostos. O primeiro pressuposto é o lesante ter “em seu poder uma coisa (...) com o dever de a vigiar”, o qual se verifica indiscutivelmente in casu, pois, como supra se concluiu, sobre o réu recai o dever de manutenção da tampa de esgoto. O segundo é que a coisa a vigiar seja a causa dos danos, o qual igualmente se encontra preenchido - cfr. n.°s 3, 4, 11, 12, 19 e 35 a 41, dos factos provados. No caso em apreciação a verdade é que a autora A… logrou provar a culpa efectiva - e não apenas presumida - da ré, tendo em conta os factos dados como provados sob os n.°s 45 a 47. Alega o réu que a culpa da verificação do acidente por inteira da autora A…, mas sem razão, como se passa a demonstrar. Da factualidade assente resulta que a queda que a autora A… sofreu deu-se depois de esta ter saltado o muro que separa as bancadas do campo desportivo da zona de acesso ao pavilhão “A”, onde iria ter a aula de Inglês (cfr. n.°s 18 e 19, dos factos provados). Mais se encontra provado que existia um local de saída das bancadas que dá acesso aos pavilhões onde se situam as salas de aula, o qual não foi utilizado pela autora A… (cfr. n.° 18, dos factos assentes). Da restante factualidade dada como assente não é possível retirar que a referida conduta da autora A… (a qual não utilizou o local de saída das bancadas que dá acesso aos pavilhões, optando por saltar o muro) contribuiu para a produção ou agravamento dos danos que a mesma sofreu em consequência da queda (cfr., aliás, resposta negativa ao quesito 15 e resposta parcialmente negativa ao quesito 16), pelo que não se pode afirmar que, caso utilizasse o local de saída das bancadas que dá acesso aos pavilhões, a queda não ocorreria. Nestes termos, não se pode considerar que a actuação da autora A… contribuiu para a produção ou agravamento dos danos. Assim, tem de se considerar como verificado este pressuposto da culpa e como não verificada a culpa do lesado”. 4. A simples leitura do trecho transcrito em confronto com o conjunto de factos considerados provados e já acima resumidos mostra à evidência que a sentença se não pode manter. Assim, no âmbito da apreciação do acto ilícito, omite completamente um dos aspectos essenciais da matéria contida no ponto 11 dos factos provados, o de que a A…, ao saltar do muro para se dirigir à sala de aula ter batido “com o corpo: - na quina que separa a zona de percurso das águas pluviais - que é côncava ao nível mais baixo - da zona correspondente ao percurso de acesso aos pavilhões - que é mais elevada constituindo um patamar superior com, pelo menos, 13 cm de altura ” para relevar, apenas que bateu, também “- em diversas saliências de um bloco de cimento com, pelo menos, 5 cm de espessura, menos de um metro de comprimento e com cerca de 35 cm de largura, o qual servia de cobertura a um esgoto/sarjeta, localizado no próprio recreio da escola”. Ou seja, como causa das lesões que a A… sofreu, e para caracterizar a ilicitude Assente na obrigação, afirmada na sentença, de o réu dever assegurar a perfeita conservação das instalações da escola com fundamento nos preceitos ali identificados. , a sentença sublinhou o embate do corpo numa superfície côncava onde se encontrava uma tampa de escoamento de águas pluviais Considerada indevidamente colocada e insuficientemente conservada. com 5 cm de espessura e com alguns centímetros de desnível em relação ao restante leito Ponto 45 dos factos provados. (que terão de ser sempre consideravelmente inferiores aos 5 cm de espessura da própria tampa, que se encontrava encaixada no local próprio), todo ele dedicado ao escoamento dessas águas, mas ignorou, vá-se lá saber porquê, o embate numa quina com pelo menos 13 cm de altura, que constituía o ponto de confluência do piso normal de acesso aos pavilhões com a tal zona côncava de escoamento das águas pluviais situada junto do muro donde saltou e que não era para utilização pelos alunos justamente por ser côncava, como sempre teria de ser por se apresentar como um equipamento dedicado que tem necessariamente de evidenciar essa forma de “meia cana”. Acresce, ainda, que enquanto a própria forma côncava do canal é adequada para amortecer uma queda tornando praticamente irrelevante – nas concretas circunstâncias em que se encontrava a tampa - qualquer saliência resultante de uma colocação indevida da tampa, a quina é ostensivamente protuberante e, por isso, com um potencial fortemente lesivo. Mesmo que não existisse a referida quina, existe e é alta, um corpo que caísse (no sentido transversal, como sucedeu) num canal com aquelas características bateria essencialmente nas laterais do canal e não no seu leito eliminando praticamente qualquer possibilidade de o tocar com consequências físicas graves (o que sempre teria consequências ao nível do nexo de causalidade). A sentença, sem qualquer explicação, mínima que fosse, deu toda a relevância a uma pequena saliência de 2/3 cm situada num local que não é destinado à utilização dos alunos pois o seu fim é o escoamento das águas pluviais, mas ignorou uma outra com mais de 13 cm de altura, adequada ao uso de todos os utilizadores da escola e que se encontrava nas devidas condições de utilização. Em seguida, e quanto ao requisito culpa, a sentença, depois de ter afirmado que ao caso sempre se aplicaria a presunção de culpa, nos termos do art. 493 , n.º 1, do CC (alicerçado no dever de vigilância sobre as instalações da escola), o que é verdade, acabou por concluir, singelamente, que “No caso em apreciação a verdade é que a autora A… logrou provar a culpa efectiva - e não apenas presumida - da ré, tendo em conta os factos dados como provados sob os n.°s 45 a 47”, o que já não é verdade como resulta da leitura desses pontos da matéria de facto, que não tratam da culpa mas antes do facto ilícito. De resto, não existe nos factos dados como assentes nenhum que materialize a culpa efectiva do réu. Portanto, se a acção devesse proceder teria de se fundamentar tão só na sua culpa presumida. Finalmente, temos a questão, apreciada na sentença, e aqui recolocada pelo réu, da culpa exclusiva da A… na verificação do acidente. Também aqui a sentença naufragou. Tudo quanto a sentença aduz para a ilibar, designadamente o conteúdo dos pontos 18 e 19 dos factos provados, serve para a comprometer, sendo de realçar que as respostas negativas a quesitos (15 e 16, de conteúdo irrelevante para o resultado da acção) valem por si mesmas não podendo pretender-se que signifiquem a prova do que quer que seja, nomeadamente a prova dos factos contrários. Quanto a este aspecto importa reter o que nos dizem os pontos 17/20 dos factos provados: “Ao tocar a campainha de aviso de início do 3° tempo da manhã, a A… dirigiu-se para a sala de aula” (17); “ Resolvendo saltar o muro que separa as bancadas do campo desportivo da zona de acesso ao pavilhão “A” onde ia ter a aula de Inglês, em vez de o fazer pelo local de saída das bancadas que dá acesso aos pavilhões onde se situam as salas de aula (18); “Caiu desamparada do outro lado do muro” (19); “O muro em questão tem cerca de 45 cm de altura em relação à bancada e cerca de 108 cm de altura em relação à valeta contígua que ladeia o pavilhão “A”, sendo de cerca de 15 cm a sua espessura” (20). Ora, resulta à evidência deste conjunto de factos que o acidente apenas se deu pelo facto de A… ter saltado de um muro com cerca de 108 cm de altura em vez de o ter contornado e ido pelo local próprio, como devia, uma passagem ali existente que faz a ligação natural entre as bancadas do campo de jogos e o pátio de acesso ao pavilhão onde ia ter a aula seguinte. Trata-se um caso patente de culpa do lesado, até de culpa exclusiva sua. Portanto, também não pode compreender-se o que se diz na sentença quando refere que da “restante factualidade dada como assente não é possível retirar que a referida conduta da autora A… (a qual não utilizou o local de saída das bancadas que dá acesso aos pavilhões, optando por saltar o muro) contribuiu para a produção ou agravamento dos danos que a mesma sofreu em consequência da queda pelo que não se pode afirmar que, caso utilizasse o local de saída das bancadas que dá acesso aos pavilhões, a queda não ocorreria”. Diz-nos o art. 570º , n.º 1, do CC “ Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída ”. A operacionalidade deste preceito ocorre mesmo que se verifiquem os requisitos da responsabilidade sendo até desnecessário que se proceda à sua avaliação se se entender que os danos advieram de culpa exclusiva do lesado. Mas, para além disso, o n.º 2 dispõe que “ Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar ”. No caso, como se viu, se alguma responsabilidade existisse fundar-se-ia simplesmente numa culpa presumida de modo que sempre estaria excluído o dever de indemnizar. Procedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente. IV Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso em revogar a sentença recorrida e em julgar a acção totalmente improcedente. Custas a cargo dos recorridos na Instância e neste STA. Lisboa, 27 de Janeiro de 2011. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.