IIIO DIREITO
Atenta a questão prévia suscitada pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, importa antes de mais, apreciar da tempestividade do recurso interposto pelo arguido.
Refere o Sr. PGA que, ao ser notificado de que o processo seguia para julgamento por não ter havido concordância do JIC relativamente à suspensão, o arguido deveria ter reagido de imediato antes de o processo ter saído da jurisdição do JIC, interpondo recurso através de adequado requerimento que desse entrada nos autos ou então, não prescindindo do prazo de 20 dias de recurso, (…) dando conta da sua intenção de recorrer no referido prazo e requerendo que, por isso, fosse dada sem efeito a data designada para julgamento. Só o tendo feito depois da remessa dos autos para julgamento e sobretudo depois de aberta a audiência, a interposição de recurso deixou de ter apoio legal, alicerçando este seu entendimento na interpretação que faz do artº 391º do C.P.P.
Ressalvado o devido respeito pelo entendimento do Sr. PGA, entendemos que não lhe assiste razão.
A circunstância de o artº 391º do C.P.P. restringir a admissibilidade de recurso em processo sumário à sentença ou despacho que puser termo ao processo, não pode ter o alcance de tornar insindicáveis os despachos ou decisões anteriormente proferidos, cuja recorribilidade não esteja afastada por lei e que ainda não tenham transitado em julgado. Tal interpretação traduz uma limitação dos direitos de defesa e carece, em nossa opinião, de suporte legal já que não tem na letra do preceito a mínima correspondência verbal (artº 9º nº 2 do C.C.).
Da disposição em causa apenas é possível extrair a conclusão de que, em processo sumário não é admissível recurso de quaisquer despachos que não ponham termo ao processo.
Acresce que, estando em causa uma decisão susceptível de impugnação por via de recurso[1], a simples remessa dos autos a juízo e a respectiva autuação como processo sumário, não pode fazer precludir o direito do recorrente relativamente a decisões proferidas anteriormente a essa fase processual e ainda não transitadas.
Sabido que, por norma, a remessa dos autos a juízo para julgamento em processo sumário se processa no mesmo dia em que o arguido é detido ou no primeiro dia útil seguinte (caso a detenção ocorra fora do horário normal de funcionamento da secretaria), a proceder a argumentação do Sr. Procurador-Geral Adjunto, qualquer decisão judicial eventualmente proferida em acto anterior a tal remessa, seria automaticamente insusceptível de recurso.
Ora, como resulta dos autos, a decisão recorrida foi proferida no dia 27.10.2008, ainda no período da manhã, tendo-se designado, para realização da audiência, o mesmo dia pelas 14 horas.
Logo no início da audiência, o ilustre defensor do arguido pediu a palavra manifestando o seu propósito de recorrer “do despacho que indeferiu a suspensão provisória do processo” (cfr. fls. 29).
Conclui-se assim pela tempestividade de tal requerimento, improcedendo consequentemente a questão prévia suscitada.
A questão de mérito que se coloca no presente recurso consiste em saber qual a amplitude dos poderes de intervenção do Juiz quando, ao abrigo do disposto no artº 281º do C.P.P., emite decisão (de concordância ou não) sobre a suspensão provisória do processo que lhe é submetida pelo Mº Pº.
Sob a epígrafe “Suspensão provisória do processo”, dispõe o artigo 281º do CPP, na versão da Lei nº 48/2007, de 29/8, aqui aplicável (uma vez que os factos em questão, integradores do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. nos arts. 292 nº 1 e 69 nº 1-a) do CP, teriam sido cometidos em Outubro de 2008):
1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
- a)Concordância do arguido e do assistente;
- b)Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
- c)Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
- d)Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
- e)Ausência de um grau de culpa elevado; e
- f)Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
2 - São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta:
- a)Indemnizar o lesado;
- b)Dar ao lesado satisfação moral adequada;
- c)Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efectuar prestação de serviço de interesse público;
- d)Residir em determinado lugar;
- e)Frequentar certos programas ou actividades;
- f)Não exercer determinadas profissões;
- g)Não frequentar certos meios ou lugares;
- h)Não residir em certos lugares ou regiões;
- i)Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
- j)Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões;
- l)Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;
- m)Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.
3 - Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.
4 - Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas.
5 - A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação.
6 - Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
7 - Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
Com as alterações introduzidas à versão anterior do artigo 281º do CPP, pretendeu o legislador alargar a possibilidade de aplicação do instituto da suspensão provisória do processo.
Isso mesmo resulta da Proposta de Lei nº 109/X (que aprova a revisão do Código de Processo Penal), apresentada pelo Governo, quando no preâmbulo se esclareceu: “a suspensão provisória do processo passa a poder ser aplicada a requerimento do arguido ou do assistente. Ainda no âmbito da suspensão, restringe-se o requisito de ausência de antecedentes criminais passando a exigir-se apenas que não haja condenação ou suspensão provisória anteriores por crime da mesma natureza. Também o requisito da culpa diminuta é transformado em previsão de ausência de culpa elevada. Nos crimes de violência doméstica e contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado permite-se que o Ministério Público determine o arquivamento independentemente da pena aplicável, em nome do interesse da vítima, desde que não haja, de novo, condenação ou suspensão provisória anteriores por crime da mesma natureza. Através destas alterações pretende alargar-se a aplicação deste instituto processual de diversão e consenso”.
Como sabido, o instituto da suspensão provisória do processo pressupõe que nos autos foram recolhidos indícios suficientes da prática de crime e do seu agente e, portanto, que existem elementos de prova bastantes que habilitariam o Ministério Público a deduzir acusação[2], submetendo o arguido a julgamento.
A intervenção de um juiz na suspensão provisória do processo não estava inicialmente prevista, vindo a sê-lo apenas na sequência do Acórdão nº 7/87, no qual o Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização preventiva de constitucionalidade a que foi submetido o Código de Processo Penal, então só ainda aprovado em Conselho de Ministros, se pronunciou do seguinte modo: «não se aceita (…) a atribuição ao MP da competência para a suspensão do processo e imposição das injunções e regras de conduta previstas na lei, sem intervenção de um juiz, naturalmente o juiz de instrução, e daí a inconstitucionalidade, nessa medida, dos nºs 1 e 2 do artigo 281º, por violação dos artigos 206º e 32º, nº 4, da CRP».
O artº 206º da Constituição, na versão da altura, corresponde ao actual artº 202º, onde se estabelece o princípio da reserva da função jurisdicional aos tribunais:
1 – Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. 2 – Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
A exigência de intervenção judicial funda-se, pois, no entendimento de que a suspensão provisória do processo é uma forma de administração da justiça, da qual, por força desse preceito constitucional, os tribunais não podem ser arredados.
E, na verdade, a suspensão provisória do processo é um mecanismo processual que subtrai ao julgamento situações em que há indícios suficientes de o arguido haver praticado um crime punível, inicialmente, com pena de prisão até 3 anos e, actualmente, até 5, podendo aí findar o processo, com a imposição de injunções ou regras de conduta, que, como escreve Costa Andrade, aderindo ao pensamento de Löwe/Rosemberg, «não são nenhuma pena no sentido do direito penal material», mas «figuram como “equivalentes funcionais” de uma sanção penal», esperando-se delas «a realização do mesmo interesse público, por via de regra e em alternativa, satisfeito através da aplicação de uma pena»[3].
Assim, se do que se trata é de um mecanismo susceptível de pôr fim ao processo mediante a imposição de injunções e regras de conduta às quais se pede a realização dos mesmos fins que, em regra, são satisfeitos com a aplicação de uma pena – protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade –, então, a exigência de intervenção judicial não releva apenas da necessidade de garantir que as injunções e regras de conduta propostas pelo MP não são arbitrárias ou desproporcionadas.
Tem em vista igualmente assegurar que aqueles fins se realizam com as injunções e regras de conduta propostas pelo MP. Tanto além como aqui estamos, sem dúvida, no âmbito da função jurisdicional.
Daí que a intervenção do juiz não possa prescindir da fiscalização sobre a verificação dos pressupostos de que a lei faz depender a suspensão provisória do processo, designadamente a ausência de um grau de culpa elevado e previsão de que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
E, se é assim, não tem sentido falar em usurpação dos poderes do MP, como se refere nas motivações apresentadas pelo Mº Pº na 1ª instância.
Infundada é igualmente a alegação de violação do princípio do acusatório, que se deve entender como dirigida à interpretação que na decisão recorrida se fez dos nºs 1 e 2 do artº 281º.
A falta de razão do recorrente neste ponto resulta desde logo da constatação, a que já se chegou, de que essa mesma interpretação, aqui acolhida, é imposta pelo referido acórdão nº 7/87 do Tribunal Constitucional.
E se, na síntese de Gomes Canotilho e Vital Moreira, «rigorosamente considerada, a estrutura acusatória do processo penal implica: a) proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também órgão de acusação; b) proibição de acumulação subjectiva a jusante do processo, isto é, que o órgão de acusação seja também o órgão julgador; c) proibição de acumulação orgânica na instrução e julgamento, isto é, o órgão que faz a instrução não faz a audiência de discussão e julgamento e vice-versa»[4], não se vê como aquelas normas, na referida interpretação, poderiam afrontar essa estrutura, se, como não podia deixar de ser, se aceita que é ao MP, como titular da acção penal, que, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, cabe a decisão de promover ou não a suspensão provisória do processo.
Aliás, contrariamente ao sustentado pelo recorrente e pelo Mº Pº, não é pelo facto de o juiz não dar a sua concordância à suspensão provisória do processo que se pode afirmar que está a interferir nos poderes que pertencem ao Ministério Público.
Se assim fosse, o mesmo se poderia dizer quando o Ministério Público usa do mecanismo previsto no artº. 16º nº 3 do CPP, onde também não colhem (como em tempos foi discutido) argumentos no sentido de que por essa forma estaria a interferir na função jurisdicional[5].
É que, nesses casos, o juiz continua com o direito de decidir, estando vinculado à lei para aplicar a pena justa, ainda que dentro dos limites fixados no artº. 16º nº 3 do CPP. Nesse caso, por o Ministério Público estar apenas a aplicar a lei, não se pode partir da ideia de que vai fazer um mau uso do preceito ou que vai manipular ilegitimamente a competência para julgar, escolhendo o julgador.
No que respeita à suspensão provisória do processo, cuja validade o legislador fez depender da concordância do juiz de instrução, não é por o juiz discordar da suspensão provisória do processo que permite concluir que está a interferir nos poderes do Ministério Público.
No caso destes autos não se extrai da fundamentação da decisão sob recurso que haja qualquer pretensão do juiz de “usurpar um poder que não é seu” ou que tivesse violado o princípio do acusatório.
Como muito bem se refere no Ac. desta Relação de 18.03.2009[6] «A argumentação de, com o juízo de discordância se estar a criar um conflito irresolúvel é um falso problema, desde logo porque o Ministério Público sabe previamente que a sua decisão de suspender provisoriamente o processo não é soberana e definitiva, uma vez que depende da concordância, entre outros, do juiz. Daí que a questão não possa ser colocada nesses termos redutores, no sentido de ser impossível (por haver um conflito de consciência) ao Ministério Público “sustentar em julgamento uma acusação com a qual não concorda e considera excessiva”. O mesmo se passa quando o Ministério Público deduz acusação e requerida a abertura de instrução pelo arguido, o juiz de instrução, ao abrigo do disposto no artº 307º nº 2 do C.P.P., acaba por concluir que é caso de suspender provisoriamente o processo.
Nesta hipótese, também o Ministério Público não está impedido de manifestar a sua concordância, apesar de na fase de inquérito ter deduzido acusação[7].
E, não é pelo facto de haver discordância do Ministério Público, o que igualmente inviabiliza a suspensão provisória do processo, que então o juiz de instrução pode invocar um qualquer “conflito irresolúvel” para tentar justificar uma impossibilidade de proferir o despacho de pronúncia».
Refira-se, além do mais, que o argumento utilizado pelo Mº Público de que o “juiz não pode, sob pena de exorbitar o seu papel, inviabilizar a medida por entender que as injunções ou regras de conduta são insuficientes para satisfazer as necessidades do caso concreto”, retira qualquer conteúdo útil à al. f) do nº 1 do artº 281º do Cód. Penal. Para além de esvaziar completamente a intervenção do juiz na aplicação do instituto da suspensão provisória do processo.
Com efeito, a proceder o argumento do Mº Pº, a necessidade de concordância do juiz para a suspensão provisória do processo, limitar-se-ia à mera fiscalização dos requisitos formais, não lhe sendo lícito discordar das injunções impostas, por absurdo, ainda que as mesmas se traduzissem em grave violação de direitos fundamentais do arguido ou atentassem contra a sua dignidade.
E conjugada com o disposto no nº 5 do preceito em causa, conduziria a uma decisão completamente inimpugnável por via judicial, conclusão que, obviamente, não é aceitável.
Por outro lado, alega o Mº Público na resposta à motivação, que a decisão recorrida viola os artºs 11º e 12º da Lei nº 51/2007 de 31.08, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009.
Vejamos: Dispõe o artº 11º:
Âmbito das orientações As orientações sobre a criminalidade menos grave destinam-se a favorecer a reparação da ofensa causada à vítima do crime, a reintegração social do agente e a celeridade processual e abrangem, designadamente:
- a)O aborto com consentimento da mulher grávida fora das situações de não punibilidade legalmente previstas, a ofensa à integridade física simples, a participação em rixa, a ameaça, a fraude sexual, a importunação sexual, a difamação e a injúria, no âmbito dos crimes contra as pessoas;
- b)O furto, o abuso de confiança, o dano e a burla não qualificados e a burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, no âmbito dos crimes contra o património;
- c)A subtracção de menor e a falsificação de documento puníveis com pena de prisão não superior a 3 anos e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, no âmbito dos crimes contra a sociedade;
- d)A emissão de cheque sem provisão e o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas de menor gravidade ou praticado pelo traficante consumidor e a condução sem habilitação legal, no âmbito da legislação avulsa.
E o artº 12º da mesma lei, sob a epígrafe “medidas aplicáveis” estabelece:
1 – Os magistrados do Ministério Público privilegiam, no âmbito das suas competências e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação aos crimes previstos no artigo anterior das seguintes medidas:
- a)Arquivamento em caso de dispensa de pena;
- b)Suspensão provisória do processo;
- c)Julgamento pelo tribunal singular ao abrigo do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal;
- d)Processo sumário ao abrigo do nº 2 do artigo 381º do Código de Processo Penal;
- e)Processo abreviado;
- f)Processo sumaríssimo;
- g)Mediação penal.
2 – Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas destinadas à aplicação das medidas previstas no número anterior.
3 – As directivas e instruções genéricas previstas no número anterior vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto.
4 – A identificação dos processos concretos a que se aplicam as medidas previstas no nº 1 é feita pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas referidas no nº 2 e depende da verificação dos respectivos requisitos legais.
O artº 11º nomeia o crime de condução em estado de embriaguez como um dos abrangidos pelas orientações sobre a criminalidade menos grave e o artº 12º elenca as medidas cuja aplicação a esses crimes o MºPº deve privilegiar, no âmbito das suas competências e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República.
Mas nem todas as medidas enumeradas no artº 12º são aplicáveis a todos os crimes abrangidos pelo artº 11º, designadamente ao crime de condução em estado de embriaguez. Por exemplo, é-lhe inaplicável desde logo a da alínea a) – arquivamento em caso de dispensa de pena –, pois relativamente a este crime não está «expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa de pena», como exige o nº 1 do artº 280º do CPP. E a da alínea g) – mediação penal –, visto que o crime em causa está fora do âmbito definido para esta figura no artº 2º da Lei nº 21/2007, de 12 de Junho.
Por isso nem se pode concluir que, com aquela Lei nº 51/2007, se quis privilegiar a aplicação da suspensão provisória do processo no caso de crime de condução em estado de embriaguez.
De qualquer modo, os referidos preceitos dessa lei são estranhos à questão a decidir, pois se limitam, nesse caso, a prever em abstracto a possibilidade de aplicação da suspensão provisória do processo em caso de crime de condução em estado de embriaguez, possibilidade já contemplada no artº 281º do CPP, ou seja, nada dizem que não fosse já dito por este preceito. É à luz deste, porque é aí que se prevêem os pressupostos materiais e formais do instituto, que o juiz de instrução dá ou não a sua concordância à suspensão provisória do processo.
Por isso, se entende que, a ter havido violação de alguma norma, só poderá ser a do artº 281º do C.P.P., tal como defende o próprio arguido/recorrente nas suas conclusões.
Atenta a fundamentação da decisão recorrida, será possível enquadrar o juízo de não concordância do juiz de instrução na situação prevista na alínea f) do nº 1 do artº 281º do C.P.P.?
A decisão recorrida, sem fazer qualquer alusão à verificação concreta dos restantes pressupostos a que aludem as diversas alíneas do nº 1 do artº 281º do C.P.P., refere que “verifica-se que a pena acessória prevista no artº 69º do CP é absolutamente olvidada pelo Mº Público, o que não se concebe. Mesmo que se entenda que a obrigação de abstenção de condução pelo período de trinta dias configura, ainda que de forma “sui generis” a dita pena acessória, não se pode conceder igualmente, que a mesma seja homologada por período inferior ao mínimo legalmente previsto naquela matéria. O uso de um critério de oportunidade não pode servir para justificar tratamento desigual, “ab initio”, relativamente a arguidos que são submetidos a julgamento e, por isso, enfrentam logo o mínimo legal de 3 meses de inibição.”
Ora, o certo é que as injunções e regras de conduta não têm que aproximar-se das penas que poderiam ser aplicadas se o processo seguisse para julgamento e houvesse condenação, até porque são aplicadas sem comprovação da culpa, só com base em indícios suficientes de o arguido haver praticado o crime, embora tenham de representar para o seu destinatário um sacrifício tão sensível quanto o exijam as necessidades de prevenção que o caso convoca, aferidas pelas circunstâncias do crime suficientemente indiciado, designadamente o grau de ilicitude.
Exigir-se que, para suspender provisoriamente o processo, o Mº Público imponha ao arguido uma “injunção” que corresponda à pena acessória prevista para o ilícito em causa, para além de se traduzir na concessão de um poder que, obviamente, o Mº Pº não detêm, ou seja, o poder de impor penas criminais que está legalmente reservado ao juiz, traduzir-se-ia também na imposição de um sacrifício da mesma natureza daquele que o arguido sofreria caso fosse submetido a julgamento. Com a agravação de cumprimento das restantes injunções aplicadas cumulativamente.
Conclui-se, por isso, que a discordância manifestada pelo Sr. Juiz de Instrução não se contém dentro dos poderes que se lhe são conferidos pela al. f) do nº 1 do artº 281º do C.P.P., constituindo antes uma decisão ilegal porque destituída do necessário suporte normativo.
O Sr. Juiz de instrução não se pronuncia sobre a suficiência ou insuficiência, no caso concreto, das injunções impostas pelo Mº Pº às necessidades de prevenção geral e especial – o que, como vimos, lhe seria lícito fazer -, antes sugere que, sem a sujeição do arguido a julgamento, lhe seja aplicada uma verdadeira pena criminal, o que manifestamente não pode fazer.
A decisão recorrida está por isso ferida de ilegalidade, impondo-se por esse motivo a sua revogação.
Considerando que este tribunal não dispõe dos elementos processuais necessários para verificar se se encontram reunidos os requisitos a que alude o nº 1 do artº 281º do C.P.P., deverão os autos ser novamente submetidos ao Sr. Juiz de Instrução para que emita o juízo de concordância ou não, de forma a suprir o vício apontado.