I- Não podem arguir-se nas alegações vicios cujos factos integradores ja fossem do conhecimento do recorrente a data da interposição do recurso.
II- A audiencia do arguido inicia-se com a notificação da acusação ou nota de culpa que deve articular e que deve não so discriminar as faltas averiguadas mas deve faze-lo com referencia aos preceitos legais infringidos.
III- A acusação que não obedeça a tais requisitos ou não possibilite ao arguido compreender inteiramente o verdadeiro relevo das faltas, consubstancia a falta de audiencia do arguido.
IV- Os factos que não sejam articulados na acusação não podem ser invocados contra o arguido no relatorio final e não podem fundamentar a sua condenação.
V- Se os factos não articulados na acusação foram invocados no relatorio em que se fundamentou a decisão condenatoria, verifica-se, tambem, a falta de audiencia do arguido.
VI- A falta de audiencia do arguido constitui nulidade insuprivel que torna ilegal o processo disciplinar e determina a anulação do mesmo processo a partir da acusação.