1. A petição inicial do processo principal foi apresentada na secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 14.05.2015 (ver SITAF).
2. A sentença proferida no processo no 1912/08.... que correu termos no JUÍZO LOCAL CÍVEL ... do Tribunal da Comarca do Porto, transitou em julgado a 09.04.2014 (ver documento n.º 48 junto com esta petição inicial).
3. A contestação dos Réus foi junta ao processo principal a 07.10.2015 (ver SITAF).
4. Por ofício de 22.09.2016 o Autor foi notificado do despacho de 16.09.2016, para se pronunciar sobre o pedido de litigância de má fé formulado na contestação dos Réus (ver SITAF).
5. A audiência prévia, onde foram definidos os temas de prova, foi realizada a 21.04.2017 (ver SITAF).
6. A audiência final foi marcada para o dia 20.09.2017 (ver SITAF).
7. Em 18.09.2017 o Autor apresentou o seguinte requerimento (ver SITAF).
“AA, nos autos de acção administrativa comum à margem referenciada, que este move contra ORDEM DOS ARQUITECTOS e outra, vem requerer a junção aos autos de um documento, constituída por certidão judicial de peças processuais extraídas do processo que sob o n.º 1912/08.... termos pelo JUÍZO LOCAL CÍVEL ..., do Tribunal da Comarca do Porto Este, a qual foi emitida electronicamente com o código de acesso DZ2I-CKMG-H45T-J0H8, nos termos da Portaria 209/2017, de 13 de Julho, destinada à demonstração do tema de prova E.
Justifica a sua tardia junção pela circunstância de só com a contestação dos réus e com a posição aí tomada acerca da matéria se terem tornado controvertidos os fundamentos concretos da falta de pagamentos dos honorários ao autor por CC, pelo que apenas com a inclusão do citado ponto E nos temos de prova assumiu relevância para o presente processo o teor concreto da contestação apresentada naqueles autos.
Atendendo ao tamanho do ficheiro informático associado á emissão de tal certidão e à sua incompatibilidade com a dimensão máxima dos ficheiros informáticos permitida pela plataforma de apoio à actividade dos tribunais, o autor não junta cópia de tal documento ao presente papel, fazendo-se valer da prerrogativa estabelecida pelo artigo 10.º, n.º 4 daquela Portaria.
(…)”.
8. No dia 20.07.2017 realizou-se a audiência final no início da qual foi proferido o despacho ora recorrido (ver SITAF):
“(…)
No decurso do pleito veio o Autor requerer a junção aos autos de uma certidão judicial de peças processuais requeridas do processo registado sob o n.º 1912/08.... que corre termos no Juízo do Tribunal Cível do Marco de Canavezes, justificando a sua tardia apresentação pela circunstância de só com a contestação dos réus e com a posição aí tomada acerca da matéria se terem tornado controvertidos os fundamentos concretos da falta de pagamentos dos honorários ao autor por CC, pelo que apenas com a inclusão do citado ponto E nos temos de prova assumiu relevância para o presente processo o teor concreto da contestação apresentada naqueles autos.
Exercido o contraditório, a Exma. Mandatária das Rés opôs-se à admissão desse documento, com fundamento na sua alegada extemporaneidade.
Importa agora decidir esta pretensão.
Assim, e quanto à mesma, dir-se-á que dispõe o art.º 423º do CPC que os documentos que serão juntos com as respetivas peças processuais e até 20 [vinte] dias da data de marcação da audiência de julgamento, excepto se ocorrer circunstância superveniente que justifique essa apresentação ou por até ali não ter sido podido apresentar o respectivo documento.
No caso presente, o que resulta dos autos é que a certidão ora junta é relativa a documento cuja junção podia ter sido realizada previamente à data do seu requerimento.
Por sua vez, a justificação invocada para a sua tardia junção carece também de sustento, porquanto desde a data da contestação das Rés até à data do requerimento em análise mediaram cerca de 5 [cinco] meses, período durante o qual o Autor podia oportunamente ter junto tal documento.
Assim sendo, e por falta de fundamentação legal, indefere-se a junção do requerido documento.
(…)”
III - Enquadramento jurídico.
Cabe ao autor o ónus da alegação e prova dos factos que integram a causa de pedir, ou seja, em que fundamenta o seu pedido e cabe ao demandado alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito arrogado pelo autor bem como a matéria de impugnação – artigo 342º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, e artigos 264º, 414º e 571º, estes do Código de Processo Civil.
O tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo e os factos notórios ou de conhecimento geral (cfr. artigos 186º, n.º 2, alínea a), 260º, 264º, 411º e 412º, do Código de Processo Civil, e artigo 90, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
No caso, o Recorrente no seu requerimento confessou o seguinte:
“Justifica a sua tardia junção pela circunstância de só com a contestação dos réus e com a posição aí tomada acerca da matéria se terem tornado controvertidos os fundamentos concretos da falta de pagamentos dos honorários ao autor por CC, pelo que apenas com a inclusão do citado ponto E nos temos de prova assumiu relevância para o presente processo o teor concreto da contestação apresentada naqueles autos”.
Ou seja, não pretende fazer prova de factos supervenientes.
Pretende fazer prova dos factos alegados no articulado superveniente que se tornaram “controvertidos” e fazem parte dos temas de prova.
Reconhece que a apresentação da certidão é tardia porque devia ter sido feita com a petição inicial, ou seja, em 14.05.2015 – n.º4 do artigo 78º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Isto sendo certo que nessa data já tinha sido apresentada a contestação cuja certidão pretende juntar aos presentes autos, pois a sentença ali proferida transitou em julgado em 09.04.2014.
Não ocorrendo a junção do documento em causa com o articulado inicial nem 20 dias antes da marcação da audiência de julgamento, apenas poderia ter sido apresentada se ocorresse circunstância superveniente que justificasse a apresentação tardia.
Circunstância que não foi sequer alegada.
Nenhuma circunstância é invocada para a apresentação depois dos 20 dias antes da marcação da data para julgamento.
Ciente disso, o Autor e Recorrente pretende transferir aquilo que era seu ónus para a oficiosidade do Tribunal. Colocar o Tribunal a substituir-se às partes, neste caso o Autor, no cumprimento daquilo que é seu ónus, provar os factos que alegam.
O que as normas acima citadas não permitem, sob pena de ser violado o princípio elementar de igualdade das partes e o ónus que continua a caber às partes de alegar e provar, salvo circunstâncias excepcionais, os factos que interessam à sua versão do pleito.
E sob pena também de se esvaziar de sentido útil as normas que estabelecem prazos para alegar factos e indicar prova sobre os factos invocados.
Termos em que se impõe manter a decisão recorrida.
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 11.11.2022
Rogério Martins
Luís Migueis Garcia
Conceição Silvestre