I- Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença mas quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, esses efeitos retroagem à data da propositura da acção - art. 1789, n. 1 do C. Civil.
II- Qualquer aquisição feita na pendência de acção de divórcio, v.g através de uma arrematação em hasta pública, podendo em abstracto integrar o património comum, só o poderá ser a título provisório ou precário, já que a potencial comunhão fica sujeita a algo de semelhante a uma condição resolutiva, que será a posterior dissolução do casamento decretada nessa acção.
III- Face ao critério instituído no art. 26, n. 3 do CPC, não é de reconhecer a titularidade de interesse relevante para efeitos de legitimidade em acção declarativa intentada pelo cônjuge do adquirente com vista à obtenção da integração do bem adquirido no património comum.