Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A ora recorrente pediu que se suspendesse a eficácia do acto de uma Assembleia de Freguesia que — após ela ter construído um «caminho vicinal», substitutivo de outro — lhe ordenou que alargasse o novo caminho ou que, pelo menos, repusesse o antigo.
As instâncias convieram no indeferimento da providência, por falta de «periculum in mora».
Na sua revista, e para além de questionar o valor da causa, a recorrente refere que qualquer das alternativas impostas pelo acto impugnado lhe trará prejuízos sérios — visto que afectará a projectada ampliação das suas instalações, privá-la-á de financiamentos comunitários ou suprimirá uma parte do seu terreno no local. E, para evitar tais danos, tidos como prováveis e de difícil reparação, a recorrente insiste na necessidade de se suspender a eficácia do acto.
Todavia, o juízo unânime das instâncias sobre a falta de «periculum in mora» está dotado de fundamentação e plausibilidade, não se justificando uma reapreciação do assunto pelo Supremo.
Até porque — como esta formação vem habitualmente decidindo — os critérios de recebimento de revistas em sede cautelar devem ser ponderados e aplicados com especial rigor.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Porto, 10 de Maio de 2019. - Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.