I- É de natureza civilística, e não administrativa, o contrato de prestação de serviços pelo qual um arquitecto, por encomenda do presidente de uma câmara municipal, elabora e entrega a esta vários projectos, mediante uma retribuição a título de honorários.
II- Tal contrato não está, pois, sujeito às formalidades exigidas para a celebração de um contrato administrativo, nomeadamente o concurso público, aplicando-se-lhe o princípio da liberdade de forma.
III- Tendo o mesmo contrato sido celebrado pelo presidente da câmara municipal em execução dos planos de obras aprovadas pela assembleia municipal - matéria da competência da respectiva câmara - considera-se esta competência tacitamente delegada naquele, pelo que o contrato produz efeitos na esfera jurídica da mesma câmara.