IIFUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados:
«A)
Por comunicação da Autoridade Tributária e Aduaneira foi instaurado processo de Inquérito n.º 4/14.6ARLSB no DIAP de Santo Tirso – Secção Única – Ministério Público, Comarca do Porto;
(cf. doc. 1 junto com a PI)
B)
No âmbito do Processo de Inquérito n.º4/14.6ARLSB foi emitido pela Procuradora do Ministério Público de Santo Tirso – Comarca do Porto- DIAP - Secção Única, um Mandado de Busca e Apreensão às instalações da sociedade «I… – I…, Lda.» de cujo teor se retira que:
«(…)
(“texto integral no original; imagem”)
(…)”
(cf. doc. 1 junto com a PI)
C)
Do Auto de Busca e apreensão constam do quadro n.º8 a descrição pormenorizada dos objetos e documentos apreendidos tendo ainda sido elaborado um Anexo I com a descrição dos seguintes elementos apreendidos:
(“texto integral no original; imagem”)
(cf. doc. 3 junto com a PI)
D)
Através do Oficio n.º DON…./2017 a Divisão Operacional Norte da AT procedeu à notificação do projeto de conclusões do relatório inspetivo, que teve origem na ordem de serviço OI201….. como o objetivo de notificação da sociedade para o exercício do direito de audição prévia;
(cf. doc. 3 junto com a PI)
E)
Através do Oficio n.º DON…/2017 a Divisão Operacional Norte da AT procedeu à notificação do projeto de conclusões do relatório inspetivo, que teve origem na ordem de serviço OI20… como o objetivo de notificação da sociedade para o exercício do direito de audição prévia;
(cf. doc. 4 junto com a PI)
F)
Das conclusões do Relatório da Inspeção da Direção de Serviços Antifraude Aduaneira – Divisão Operacional do Norte sob a Ordem de serviço OI201… consta transcrita a correspondência eletrónica trocada entre os colaboradores da sociedade «I… Lda.» e a empresa «O…. LTD/T…. Com.» constante do processo de inquérito n.º4/14.6ARLSB com o seguinte teor:
«(…)
(“texto integral no original; imagem”)
(cf. doc. 5 de fls. 107 a 110 junto com a PI)
G)
Das conclusões do Relatório da Inspeção da Direção de Serviços Antifraude Aduaneira – Divisão Operacional do Norte sob a Ordem de serviço OI201 consta transcrita a correspondência eletrónica trocada entre os colaboradores da sociedade «I…. Lda.» e a empresa «C….. LTD/S…. LTD.» constante do processo de inquérito n.º4/14.6ARLSB com o seguinte teor:
«(…)
(“texto integral no original; imagem”)
(cf. doc. 6 de fls. 128 a 136 junto com a PI)
H)
Em 20.04.2017 o Requerente na qualidade de sócio gerente bem como a sociedade «I…. – I…., Lda.» foram constituídos arguidos, conforme os respetivos termos juntos como documento n.º2 da Petição Inicial;
I)
A ação deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, e, 03.07.2017, onde foi registada com o n.º544973, conforme fls.3 dos autos;
IIIII - Factos não provados.
1. – Não se provou que o correio eletrónico apreendido e transcrito nos relatórios da inspeção tributária contenha ou faça alusão a factos da vida íntima ou privada do Requerente, uma vez que apenas fazem referência a contactos comerciais e uso de termos estritamente profissionais com as empresas com quem a sociedade efetuava os acordos comerciais relativos à importação da mercadoria pretendida.
Não se provam outros factos com relevância para a presente decisão.
Motivação.
A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica dos documentos juntos aos autos, referidos nos factos provados, com remissão para as folhas do processo onde se encontram.»
»«
Aditamento oficioso de factos:
Ao abrigo do disposto no art.º 662º do CPC aditamos ao probatório os seguintes factos que resultam documentalmente provados nos autos:
J)
Por despacho proferido em 21/04/2017, no processo n.º 4/14.6ARLSB – Z380905829 – Procuradoria da República da Comarca do Porto – DIAP – Secção de Santo Tirso, a administração fiscal foi autorizada a proceder á extração de certidões das peças processuais pertinentes, envolvendo prova recolhida ou a recolher, com vista à instauração dos processos de liquidação dos direitos aduaneiros devidos pela sociedade arguida - cfr. 173 dos autos.
L)
Por despacho de 26/04/2017, do Chefe de Divisão da Divisão Operacional do Norte da DSAFA foi autorizada a ação de inspeção com a natureza de procedimento interno a coberto do processo n.º OI2….. e OI20….., que teve o seu início em 27/04/2017, face à certidão extraída do processo de inquérito n.º 4/14.6ARLSB referida em J) deste probatório – cfr. fls. 63 e 78 os autos;
M)
Em 09/05/2017 a Divisão Operacional Norte da AT, endereçou à sociedade I… I…., Lda., cartas registadas com AR, dando-lhe conta das diligências supra enunciadas e bem assim do projeto as conclusões do relatório, fundamentado, para, querendo, aquela exercer o direito de audição prévia – cfr. fls. 58 e 74 dos autos – doc. 3 e 4 junto á pi
»«
De Direito
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida sopesou, em síntese, julgar improcedente a presente ação de intimação para proteção de direitos liberdades e garantias deduzida por R...., ora Recorrente, por considerar que a utilização da transcrição dos e-mails nos procedimentos tributários para fundamentação das correções efetuadas, quanto aos direitos aduaneiros antidumping não viola o direito à reserva da vida íntima e privada do Requerente por conterem apenas vocábulos alusivos e estritamente conexionados com a atividade profissional e comercial da sociedade.
O Recorrente vem arguir nulidade da decisão por considerar que o Tribunal a quo não se pronunciou, de todo, quanto à principal questão levantada e que se consubstancia na admissibilidade da utilização dos meios de prova obtidos em processo-crime em procedimentos tributários e a consequente violação do direito à inviolabilidade das comunicações e do direito à reserva da vida privada, situação que explana ao longo de todo o articulado com apelo ao n.º 4 do art.º 34.º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) atentando que a utilização em procedimentos de natureza administrativa, como são os procedimentos tributários, de transcrições de correio eletrónico obtidas por via de apreensão em processo-crime, viola a CRP e o direito pessoal fundamental que esta confere ao Requerente da reserva da intimidade da sua vida privada, bem como a garantia, também fundamental, da inviolabilidade dos meios de comunicação fora dos casos taxativamente previstos na lei.
Analisemos então se a decisão recorrida padece de tal vício, porém, não sem antes recordar que o modelo de apelação restrita que vigora no direito português colima na reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que proferiu a sentença e não no reexame da causa julgada em 1.ª Instância.
Ora, no que respeita à nulidade da sentença, indica-nos o artigo 615º n.º 1 al. d) do NCPC aqui aplicável “ex vi” do artigo 1º do CPTA, que a mesma é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A “omissão de pronúncia” a que se reporta a primeira parte da norma, está assim relacionada com o dever imposto pelo nº 1 do art.º 95º do CPTA de que na sentença devem ser decididas todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal, sendo vedado ao juiz a possibilidade de ocupação por outras questões que não aquelas que lhe foram suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
No processo judicial tributário, o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125, nº.1, do CPPT.
A nulidade no incumprimento por parte do julgador reporta-se ao poder/dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação (excetuadas aquela cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), e só essas, ou seja, ao juiz apenas compete conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente) está previsto no n.º 2 do artigo 608.º do NCPC
Porém, uma coisa é a causa de pedir, outra coisa são os motivos, as razões ou argumentos que sustentam o pedido, o que, nem sempre é fácil diferenciar. A doutrina e a jurisprudência distinguem por um lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo (vide cfr. Prof. Alberto dos Reis, CPC anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
Assumimos assim e em síntese, o que, a este propósito, se deixou expresso no Ac. do TCAN proferido em 07/12/2018 no processo n.º 00439/18.5BECBR que “… a nulidade da decisão por “omissão de pronúncia” verificar-se-á quando exista uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, a “omissão de pronúncia” existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.”
Ora voltando à situação em exame, e analisando a sentença recorrida verificamos que na mesma o Mmo. Juiz, procedeu à análise das normas de proteção à reserva da vida privada de acordo com a natureza do caso e á condição das pessoas (singulares e coletivas), para depois concluir que, in casu, a informação utilizada pela AT não corresponde a contas de correio eletrónico pessoal pertencentes a cada um dos colaboradores da sociedade «I….. Lda.», mas sim, de informação eletrónica comercial e profissional recolhida de servidores em rede ao serviço da sociedade «I…. Lda.», com respetiva identificação do seu utilizador.
Diz a sentença:
“(…)
Em relação ao conteúdo dos 11 e-mails a que o Requerente se refere, podemos verificar da sua transcrição, em D) e E) que, com exceção das saudações cordiais entre os interlocutores das mensagens eletrónicas, indicando os seus nomes nada mais é referido em termos pessoais ou particulares e familiares.
Constata-se assim, no correio eletrónico em causa que não existe qualquer referência/alusão pessoal ou individual da vida privada de cada interveniente, quer do Requerente quer dos demais colaboradores da sociedade o que se compreende uma vez que não se trata de contas de e-mail privadas, pessoais ou familiares. Ou seja, o que se verifica é que as contas de e-mail pertencem exclusivamente à sociedade.
Todas as mensagens transcritas que constam dos relatórios inspetivos versam apenas e só sobre o tipo de mercadorias a importar e, bem assim, o modus faciendi da sua importação e chegada ao território nacional.
Ao contrário do alegado está provado nos autos que não se verifica, na transcriação dos e-mails e sua tradução, a violação de qualquer direito pessoal de reserva da intimidade da vida privada do Requerente.
Neste conspecto, podemos com certeza concluir que a utilização da transcrição dos e-mails nos procedimentos tributários para fundamentação das correções efetuadas, quanto aos direitos aduaneiros antidumping não viola o direito à reserva da vida íntima e privada do Requente por conterem apenas vocábulos alusivos e estritamente conexionados com a atividade profissional e comercial da sociedade.
(…)” – fim de citação.
Regressando ao caso dos autos, adiantamos desde já que a sentença recorrida não padece do vício que lhe vem imputado, atento a que nela foram analisadas e decididas as causas de pedir (questões) estruturadas pelo recorrente na p.i. do presente processo, não se vislumbrando qualquer omissão de pronúncia.
Na verdade, infere-se do percurso argumentativo que o Mmo juiz a quo distinguiu e apreciou o direito pessoal de reserva da intimidade da vida privada do Requerente, protegido constitucionalmente, da atividade profissional e comercial da sociedade, para concluir que o primeiro não foi beliscado.
Acresce referir que a interpretação das normas referentes a direitos, liberdades e garantias, reveste alguma complexidade na medida em que, por vezes, os respetivos preceitos acolhem variadas faculdades, podendo integrar mais do que um direito, o que exige, por parte do intérprete, uma análise cuidada que lhe permita aplicar a cada caso a norma apropriada, porém nem é este o caso dos autos, já que os atos para os quais se pede a proteção do direito não são atos pessoais mas sim atos de gerência de pessoas coletiva, praticados no exercício de uma atividade profissional de gestão que, com ela (gestão) se confundem.
Contudo, sabemos que, tal como vem invocado, os dados para os quais se apela aqui à proteção do direito foram colhidos no âmbito do processo-crime para utilização em procedimentos tributários, mas também sabemos que a AT não está impedida de o fazer, aliás tem o poder/dever de utilizar esse dados sempre que os mesmos possam assumir relevância para efeitos tributários, designadamente para determinar o apuramento do imposto legalmente devido, devendo contudo dar cumprimento aos requisitos de fundamentação e de notificação estabelecidos, em ordem a garantir ao visado o pleno exercício dos seus direitos de reação, contra essa decisão administrativa.
Neste conspecto, verificamos pela análise dos autos que os dados foram obtidos pela AT com autorização da Procuradoria da República da Comarca do Porto – DIAP – Secção de Santo Tirso e que a AT, e que foi dado cumprimento aos requisitos legais de modo a garantir ao interessado o exercício dos seus direitos de defesa, (pontos J. a M. do probatório), termos em que nada há a censurar ao procedimento.
Por outro lado, não olvidamos também que o ponto fulcral do salvatério recai na violação do direito à inviolabilidade das comunicações e do direito à reserva da vida privada, porém, também aqui o decisório não nos merece reparo.
Com efeito na sentença em exame vem apreciados e diferenciados os direitos de personalidade e a atuação do individuo no âmbito da gestão empresarial concluindo-se que a informação constante dos e-mails em causa tem carater profissional, o que, desde logo a afasta da proteção jurídica contida no artigo 34.º da CRP em que o Recorrente se escuda e que tem em vista a proteção das pessoas singulares, nomeadamente do “ … domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada …”.
Aqui chegados e por considerar, que a utilização de dados de gestão da sociedade não se confunde com qualquer tipo de invasão particular da vida privada dos seus gerentes, nada obsta que se confirme o decidido.
Improcedem, por isso, in totum as conclusões recursivas, sendo de confirmar a sentença recorrida.