I- No artº 386 n1 do Código Penal a denominação de funcionário é determinada por duas considerações: ou por o agente ter uma qualificação subjectiva ( a vinculação ou integração num serviço) ou por uma qualificação de ordem material objectiva: o desempenho de funções num serviço público ou jurisdicional (ou se se quiser, de forma mais geral, num serviço público enquanto satisfação de uma necessidade colectiva individualmente sentida).
II- Os funcionários de um clube desportivo mesmo que declarado como Instituição de Utilidade Pública - não têm a categoria de funcionários públicos, pois não possuem nenhuma daquelas qualificações.
III- Um dirigente ou qualquer outro funcionário do Sport Lisboa e Benfica - Instituição de Utilidade Pública - não podem ser equiparados a funcionários públicos, para efeito de as suas condutas serem integradas na figura do crime de participação económica em negócio.