I- A manobra de ultrapassagem começa quando o veículo que se propõe efectuá-la inicia a saída da faixa de rodagem por onde segue atrás do que vai ultrapassar; e termina, quando aquele retoma a dianteira deste, colocando-se à sua frente na faixa de rodagem por onde este segue.
II- A quantificação parcelar da indemnização é um método de raciocínio e de exposição dos fundamentos da acção, razão porque não lhe é aplicável o disposto no artigo 661 n. 1 do CPC.
III- Ao cálculo da indemnização pela perda de alimentos
é de se continuar a aplicar a doutrina do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual essa indemnização deve ser calculada em referência ao tempo de vida activa da vítima de forma a representar um capital produtor de rendimento ao juro anual de 9%, que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, até final desse período.
IV- A dívida de indemnização pela perda de alimentos vence juros de mora desde a citação do devedor, nos termos do artigo 805 n. 3 do CC.