1. Em 7/6/1989, a Fazenda Pública instaurou o processo de execução fiscal n°.417/89, o qual corre actualmente seus termos na R. F. do 3°. Bairro Fiscal de Lisboa, tendo por objecto dívidas ao C.R.S.S. de Lisboa, relativas a diversos períodos mensais que se situam entre Fevereiro de 1984 e Julho de 1988, no montante global de Esc. 8.077.215$00, no âmbito do mesmo processo figurando como executada originária a firma “B...” (cfr. documentos juntos a fls. 2 e 3 dos autos);
2. Em 23/1/1991, foi efectuado despacho a reverter a execução identificada no nº. 1 contra os responsáveis subsidiários, entre estes se encontrando a reclamante A..., o qual se encontra exarado a fls. 38 dos autos e se dá aqui por integralmente reproduzido;
3. Em 19/2/1991 foi remetida carta precatória à 3ª. R. F. de Oeiras para citação da revertida e ora reclamante A... no âmbito do processo executivo (cfr. cota exarada a fls. 38-verso dos autos);
4. Tendo a R. F. de Paço de Arcos constatado que a revertida já não morava em Caxias, antes havendo informação de que a sua última morada conhecida se situava na área da 1ª R. F. de Cascais, para esta foi remetida a carta precatória para citação da reclamante (cfr. documentos juntos a fls. 76 e 77 dos autos);
5. Extraído o respectivo mandado de citação, procedeu a 1ª R. F. de Cascais à citação de A..., diligência que se teve por realizada no pretérito dia 15/11/1993, tudo conforme documentos juntos a fls. 81 a 83 dos autos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos (cfr. informação exarada a fls. 130 dos autos);
6. Em 25/8/1994, a reclamante A... juntou ao processo executivo requerimento dirigido a este Tribunal em que alega a nulidade da sua citação efectuada no processo executivo, terminando por requerer a repetição da mesma nos termos da lei (cfr. fls. 31 e seg. dos autos).
3 – Comecemos, então, pela apreciação da questão de nulidade suscitada pelo Exmº Magistrado do Ministério Público, por que prioritária (cfr. artº. 124º do CPPT).
Como bem anota este Ilustre Magistrado no seu douto parecer, com o requerimento de fls. 131, dirigido ao Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a recorrente veio ao processo de execução fiscal arguir a nulidade, por vício de forma, do acto de citação na qualidade de gerente revertida na execução fiscal instaurada contra a sociedade “B...”, por contribuições em dívida à Segurança Social.
Sendo assim, temos que o pedido formulado pela requerente não é compatível com o meio processual utilizado.
Com efeito, dispõe o artº 355º, nº 1 do CPT, aqui aplicável e actual artº 276º do CPPT, que só as decisões proferidas pelo CRF e outras autoridades da AF, que afectem os direitos e interesses legítimos do executado, são susceptíveis de recurso judicial para o tribunal tributário de 1ª instância, a interpor no prazo de oito dias após a sua notificação.
Voltando ao caso em apreço, o que a recorrente pede, com o prédito requerimento, é a nulidade do acto de citação da reversão, apoiando-se para o efeito em vícios de forma.
Ora, para obter o efeito pretendido, o que tem que fazer é dirigir-se ao CRF, no processo executivo e requerer aí a nulidade daquele acto (cfr. artºs 43º, al. g) e 237º, nº 1 do CPT). E só no caso de indeferimento é que fica, então, aberta a via judicial, para censurar a legalidade desse indeferimento, sendo certo que, como bem refere o Exmº Procurador-Geral Adjunto, “se não está perante incidente (cfr. o nº 23 da petição de fls. 131 e o nº 2 daquele artº 237º), pois que incidentes na execução fiscal são apenas os do artº 252º do CPT”.
O erro na forma de processo implica a nulidade respectiva, atento o disposto no artº 199º, nº 1 do CPC, quando, como vem sendo doutrinalmente entendido, o autor indica para a acção uma forma processual inadequada ao critério legal, usando de uma forma de processo distinta da legalmente prevista para fazer valer a sua pretensão.
Neste sentido, vide Alberto dos Reis, in CPC Comentado, vol. II, pág. 470 e segs. e Anotado, vol. II, pág.375 e segs., Antunes Varela e outros, Manual, págs. 26 e 390 e Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, vol. 1º, pág. 399.
Contudo, constatando-se que o efeito jurídico pretendido com aquele requerimento - nulidade do acto de citação – e os fundamentos de facto e de direito de que a recorrente o faz derivar se mostram adequados, não à forma processual eleita pela recorrente, mas a outra existente na nossa ordem jurídica adjectiva, pode-se, todavia e nos termos do disposto nos artºs 97º, nº 3 da LGT e 94º, nº 4 do CPPT, que são o corolário lógico do direito de acesso aos tribunais consagrado nos artºs 20º e 268º da CRP, convolar a petição para tal meio processual, utilizando-se esta como requerimento a juntar à execução fiscal, que e como vimos, é o local próprio para ser apreciado o pedido de nulidade do acto de citação.
4 – Nestes termos e com estes fundamentos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogando-se o aresto recorrido e, consequentemente, a sentença da 1ª instância e anular todo o processado a partir de fls. 144, incluindo-se aquele aresto, convolando-se o requerimento de fls. 131 em petição dirigida ao Chefe da Repartição de Finanças, ficando, assim, prejudicada a apreciação do objecto do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Março de 2004. - Pimenta do Vale (relator) – Mendes Pimentel - Fonseca Limão.