I- Na sentença, o juiz só pode considerar os factos, provados, que oportunamente hajam sido alegados pelas partes e, para além destes, os factos notórios e os de conhecimento oficioso, não lhe sendo consentido indagar por si a verdade.
II- A responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito dos entes públicos decorre da verificação cumulativa dos elementos facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.
III- Por força do disposto no n. 1 do art. 493 do Código Civil, o ente público que tenha à sua guarda uma árvore responde pelos danos causados a terceiros pela sua queda, se não alegou e provou que exerceu, sobre ela, a vigilância e a conservação adequadas.
IV- Sendo a culpa apreciada nos termos do art. 487 n. 2 do Código Civil, a diligência esperada dos órgãos e agentes dos entes públicos é que cumpram a lei, praticando os actos de conservação do património arbóreo que detém à sua guarda.
V- O elemento culpa dilui-se no elemento ilicitude quando o acto ilícito provém da omissão de um dever de agir imposto por lei ou regulamento.