I- O prazo de prescrição do direito de indemnizar, quando este tiver origem em facto ilicito criminoso, sera o prazo de prescrição do procedimento criminal, se for o mais longo.
II- Por conseguinte, o conhecimento de excepção peremptoria da prescrição do direito de indemnização, deduzida na contestação de uma acção proposta nos termos do artigo 68 do Codigo da Estrada, não devera apreciar-se no despacho saneador, mas sim na sentença, depois de no julgamento se produzir a prova sobre a culpa do agente do facto criminoso.
III- Não obsta a essa apreciação na acção civel o facto de o processo crime instaurado contra o agente ter sido arquivado, por se considerar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vitima, como não se oporia a sua absolvição face ao artigo 154 do Codigo de Processo Penal.