Em conferência, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de fls. 344 a 3368 que lhe julgou improcedente o recurso jurisdicional que antes interpusera da sentença do TT de 1ª Instância do Porto e, assim, manteve a decretada improcedência da impugnação judicial oportunamente deduzida contra 24 liquidações de juros compensatórios, dele apresentou depois recurso jurisdicional, por oposição de julgados, a Impugnante A…, Pessoa Colectiva n.º 502 501 561.
Intentando controverter – cfr. requerimento de fls. 426 e segts. – dois segmentos do impugnado julgado, a saber, segmento em que o douto acórdão recorrido considerou legais as liquidações respeitantes a 1997 e 1999, fundamentadas em “ dedução indevida de Iva “, apesar da Recorrente ter pago esse Iva à B… e aqueloutro em que o douto acórdão recorrido desconsiderou que o direito à dedução do Iva deve ter lugar no(s) período(s) em que se tiver verificado a recepção das facturas com liquidação de Iva sobre os factos tributários (rendas), e não nos períodos de imposto em que ocorrer o vencimento desses factos tributários.
Indicou como acórdãos fundamento da alegada oposição de julgados, ali, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Secção de Contencioso Tributário, de 26.02.2008, Processo n.º 00917/05, in www.dgsi.pt, e aqui, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, de 01.10.2003, Processo n.º 0944/03, in www.dgsi.pt.
E, a final, formulou as seguintes conclusões:
29. Perante o mesmo quadro legislativo,
30. e perante situações jurídicas idênticas,
31. Os doutos Acórdãos referidos propugnaram soluções opostas.
32. Num dos casos, o Acórdão fundamento entendeu não haver lugar a liquidação adicional de IVA e JC em casos de mera “dedução indevida de IVA”.
33. O douto Acórdão recorrido entendeu precisamente o contrário.
34. No outro caso, o Acórdão fundamento entendeu que o direito de dedução de IVA reporta-se temporalmente ao momento da recepção das facturas (ou documentos equivalentes) em que aquele IVA tenha sido liquidado.
35. O douto Acórdão recorrido, no respectivo segmento decisório, entendeu, ao invés, que esse momento é do vencimento das rendas (e, não, o do recebimento das facturas nas quais tenha sido liquidado o IVA dessas rendas).
Conclui pedindo seja considerada verificada a oposição de Acórdãos.
O Ex.mo Representante da Fazenda Pública contra alegou sustentando a inexistência da invocada oposição de julgados com base no sufragado entendimento de que as situações de facto subjacentes aos cotejados arestos são de todo díspares, demandando assim e naturalmente diversidade de soluções jurídicas.
Adiante e apesar da suscitada controvérsia, o Ex.mo Juiz Desembargador Relator, pelo despacho de fls. 442. julgou verificada a alegada oposição de acórdãos e determinou a tramitação subsequente, isto é, a notificação de recorrente e recorrida nos termos e para os efeitos do artigo 284º n.º 5 do CPPT.
Alegaram depois Recorrente e Recorrida tal como os autos o demonstram – cfr. fls 446 a 474 e fls. 512 a 526, formulando as suas conclusões que aqui, por economia e para todos os efeitos legais, se dão por reproduzidas, sendo certo que a Recorrente respondeu ao convite formulado pelo Tribunal a fls. 540 apresentando nova peça processual onde, sem mais, qualificou em sublinhado, vulgo bold, como conclusões do seu recurso por oposição de julgado, a matéria antes e agora levada aos números 106 a 129 das alegações apresentadas.
Dispensado depois o cumprimento do n.º 4 do artigo 685-A do CPC, por despacho do Relator de fls. 601, foram os autos continuados com vista ao Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Pleno da Secção que neles emitiu douto parecer opinando no sentido de dever ser antes julgado findo o presente recurso por oposição de julgados em virtude de, sustenta fundamentadamente, serem efectivamente dispares as situações de facto subjacentes em qualquer dos segmentos decisórios dos cotejados arestos.
Mais adita este Ilustre Magistrado, face ao alegado deficiente cumprimento do anterior despacho do Relator de fls. 601, que a Recorrente continua a abordar questões distintas das que entendeu encontrarem-se em contradição no acórdão recorrido e acórdãos fundamento.
E que assim, as matérias abordadas nas conclusões levadas aos artigos 106 e 107 e ainda as contidas nos artigos 119 a 129, porque nada têm a ver com que entende objecto da controvérsia nos acórdãos em confronto, devem ter-se por não escritas, não merecendo ser conhecidas, nos termos do n.º 3 do artigo 685-A do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º al. c) do CPPT.
Já quanto ao mérito do recurso por oposição de julgados e sustentando a opinião que sufraga, depois de enunciar os requisitos cumulativos que importa se verifiquem para que seja legalmente admissível este recurso, a saber: que os acórdãos em oposição tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que respeitem à mesma questão fundamental de direito e que assentem sobre soluções opostas,
E porque, além destes, se exige ainda a identidade das situações de facto subjacentes;
Demonstra seguida e proficientemente a invocada ausência de identidade das situações de facto que estribam as decisões jurídicas tiradas nos arestos em cotejo.
Anota, no ponto, e no que concerne ao acórdão do TCASul de 26.02.2008, processo n.º 197/05, que neste estavam em causa deduções efectuadas por um contribuinte que realizara operações isentas e não isentas, deduzindo Iva relativa à actividade isenta sem renúncia prévia a qualquer isenção, quando no impugnado aresto estavam antes em causa liquidações/deduções de Iva efectuadas após renúncia à isenção prevista no artigo 9º, 30 do CIVA;
E que, quanto à invocada oposição do acórdão recorrido com o julgado proferido no acórdão fundamento deste Supremo Tribunal e Secção de Contencioso Tributário de 1 de Outubro de 2003, processo n.º 944/03, no que tange à avaliação do momento de exercício do direito à dedução, salientou ter-se o acórdão invocado como fundamento limitado a apreciar e decidir acerca do reconhecimento do direito à dedução por contribuinte que não procedeu ao envio das competentes declarações periódicas, sem qualquer pronúncia implícita ou explicita sobre a questão aqui enunciada para fundamentar a invocada oposição a saber: a admissibilidade da liquidação dedução de Iva relativa a operações anteriores à isenção por contribuinte que a ela renuncia.
Assim conclui, repete-se, pela inexistência da alegada oposição de acórdãos e requer seja julgado findo o presente recurso.
Colhidos os vistos legais – cfr. artigo 289º n.º 2 do CPPT -, cumpre apreciar e decidir.
Antes de mais e face ao requerido pelo Ilustre Procurador Geral Adjunto quanto às conclusões que discriminadamente aponta como nada tendo a ver com a controvérsia pertinente ao recurso por oposição de julgados dir-se-á que, ainda assim, não se acolhe a douta sugestão precisamente porque, delas também e de todo o conteúdo das alegações e conclusões apresentadas, decorre antes e bem exuberantemente a não verificação dos pressupostos requisitos de admissibilidade e prosseguimento do interposto recurso por oposição de julgados, porventura também pelo deficiente cumprimento do ónus imposto pelo n .º 4 do artigo 690º do CPC e apenas formalmente corrigido na sequência do despacho do Relator de fls. 601.
Apreciando agora,
Em primeiro lugar e ainda prejudicialmente se se verifica ou não a invocada e indispensável oposição de julgados já que, é sabido e reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal em Pleno, o despacho que, como no ajuizado caso dos autos, proferido ao abrigo e nos termos da artigo 284º n.º 5 do CPPT, porventura a reconheça, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o tribunal ad quem de a reapreciar,
Designadamente como quando se não verifica ocorrer aquela oposição desde logo porque não ocorre a necessária e indispensável identidade de situações de facto subjacentes às pronúncias decisórias dos arestos cotejados.
Na verdade, tal como evidenciou o Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Pleno e já acentuava concordantemente a Representante da Fazenda Pública, ora Recorrida, na contra alegação junta a fls. 432 a 435, não se verifica ocorrer aqui e em qualquer dois segmentos decisórios erigidos como fundamento da oposição identidade das situações de facto subjacentes e daí que, naturalmente, sejam consequentemente díspares as soluções jurídicas acolhidas pelos julgados em cotejo.
Com efeito, quanto ao primeiro daqueles segmentos decisórios, é claro que no acórdão recorrido estavam em causa liquidações/deduções de Iva efectuadas após renúncia à isenção prevista no artigo 9º, 30 do CIVA, e relativas a períodos anteriores àquela renúncia e no acórdão invocado como fundamento, no convocado aresto do TCASul, estavam antes em causa deduções efectuadas por contribuinte que realizava operações isentas e não isentas e que deduzira o Iva relativo à actividade isenta sem prévia renúncia a qualquer isenção.
E, por sua vez e no que concerne à questão do momento do exercício do direito à dedução, questão que o Recorrente coloca como tendo sido decidida em oposição pelo acórdão recorrido e o convocado acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, ali se tendo decidido dever ser no momento do vencimento das rendas e aqui no período da recepção das facturas em que foi liquidado o Iva,
O certo é que, compulsado o impugnado acórdão não se vislumbra qualquer pronúncia explicita ou mera indicação acerca do momento ou tempo do exercício do direito à dedução, nele se afirmando tão só e bem disparmente que o Iva em causa não devia ter sido facturado/liquidado, nem podia ser deduzido, porque respeitava a períodos prévios à renúncia à isenção.
Acresce ainda e decisivamente que, compulsado agora o aresto invocado como fundamento, importa antes concluir que a matéria de facto que lhe subjaz é inteiramente diversa da que se ocupou o acórdão recorrido e daí que não pudessem deixar de ser naturalmente diversas as soluções jurídicas encontradas.
Controverteu-se e dirimiu-se ali apenas questão atinente ao reconhecimento do direito à dedução por contribuinte que não procedera à oportuna apresentação das competentes declarações periódicas, sem qualquer abordagem ainda que implícita das questões agora suscitadas pelo Recorrente designadamente acerca da, no ponto indicado, questão da admissibilidade da liquidação/dedução de Iva relativa a operações anteriores à isenção por contribuinte que a ela renuncia.
Pelo exposto e sem necessidade de outras ou melhores considerações acordam os juízes deste Tribunal em Pleno em julgar findo o presente recurso.
Custas pela Recorrente, fixando a taxa de justiça em 300€ e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2010. – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira (relator) – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – João António Valente Torrão – António José Martins Miranda de Pacheco – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Joaquim Casimiro Gonçalves – Dulce Manuel da Conceição Neto – Domingos Brandão de Pinho.