I- A emissão duma letra não implica, em regra, a novação de obrigação, significando tão só uma "datio pro solvendi", ou seja a constituição de uma obrigação cambiária destinada a facilitar ao credor a satisfação de um crédito.
II- A obrigação fundamental não fica extinta com a assunção da obrigação cambiária - aquela subsiste ao lado desta embora sejam independentes uma da outra.
III- Pelo facto de serem emitidas letras, não pagas parcialmente e reformadas, não se converte a nova obrigação cartular emitida em mútuo; continua-se perante uma obrigação cartular destinada a facilitar ao credor a satisfação do seu crédito.
IV- Forçoso se torna manter a independência das obrigações assumidas - a cartular e a fundamental - e não pode a cartular gerar uma obrigação diferente daquela que a lei regula na Lei Uniforme, nem mesmo por analogia.
V- Os direitos e obrigações a extrair da relação cartular são as inerentes ao seu regime, não se vendo sustentáculo legal para passar de obrigação emergente da letra para a constituição de uma obrigação nova como o empréstimo.