I- A cessação da comissão de serviço de um funcionário é insusceptível de, por si só, afectar o seu bom nome, prestígio, honra e consideração.
II- Por isso, a simples invocação dessas afecções, como resultantes da referida cessação, não preenche o requisito positivo previsto no art. 76º, nº 1, al. a), da LPTA.