I- A especificação dos fundamentos decisivos para a convicção do julgador consiste na indicação das razões por que determinados meios de prova (no confronto entre eles, maxime, quando se trate de testemunhas) foram suficientemente reveladores da realidade dos factos que se pretende apurar.
II- Referindo-se que a convicção do tribunal se baseou nos depoimentos prestados pelas testemunhas, nos documentos de folhas... e no auto de inspecção ao local e indicando-se a razão de ciência de cada testemunha, sendo especificados os elementos factuais concretos, acrescentando-se, quanto a umas que depuseram com grande isenção, objectividade e convicção e, quanto a outras, que depuseram com certa isenção e convicção, foi observado o comando dos artigos 304 n.5 e 653 n.2 do Código de Processo Civil.
III- A fundamentação insuficiente não acarreta a nulidade do respectivo despacho e apenas dá lugar à sua correcção, que a Relação pode determinar quando a parte prejudicada o requeira.
IV- Para ser decretada a restituição provisória de posse a lei exige a alegação e prova dos factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.
V- O esbulho é violento quando o esbulhador tenha usado de coacção física ou de coacção moral nos termos do artigo 255 do Código Civil.
VI- Só é de considerar violento o esbulho, no que respeita à violência sobre as coisas, quando essa violência (as destruições, os arrombamentos, as fracturas) seja exercida por forma a impedir uma possível reacção do possuidor esbulhado.
VII- Se "o requerido deitou abaixo a padieira que suportava os ombrais da porta e partiu algumas telhas que estavam depositadas no chão do barraco" mas em seguida o reconstruiu, cobrindo-o com telha e cimentando o chão do mesmo, não se configura esbulho violento.
VIII- A coacção exige dois requisitos: um extrínseco ou objectivo (mas susceptível de valoração subjectiva), que é constituído pelo acto intimidatório; outro intrínseco ou subjectivo, que é constituído pelo receio do ameaçado.
IX- Uma simples discussão sem que se saibam os respectivos termos, só por si, não configura "ameaça", designadamente de comportamentos violentos.
X- Não havendo esbulho violento não pode obter-se a restituição provisória de posse.