Apelação 338/22.6T8ORM-A.E1
2ª Secção
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
I
(…) intentou a presente ação declarativa de processo comum contra (…) Construções, Lda., pedindo:
Seja a ação julgada procedente por provada e, em consequência:
1 - Proceder-se à demarcação dos prédios descritos em 1º e 3º da p.i., em conformidade com o constante no levantamento topográfico e georreferenciação juntos aos autos, com todas as legais consequências;
2 - Ser a Ré condenada a reconhecer e respeitar a servidão de vistas constituída nos termos dos artigos 1360.º e 1362.º do Código Civil, das janelas viradas a poente da moradia da Autora;
3 - Consequentemente deve ainda a Ré ser condenada a proceder à demolição do muro que erigiu entre os prédios 1º e 3º da p.i., por desrespeito dos limites existentes dos prédios e da servidão de vistas;
4 - Reconhecer a Ré que a Autora é dona e legítima proprietária do prédio descrito em 1º, com as áreas, confrontações e configuração constantes do ponto 1º desta p.i.;
5 - Ser oficiada a Conservatória de Registo Predial competente para ser registada a pendência da presente ação no prédio da Ré, nos termos do n.º 1 alínea a) do artigo 2.º do Código de Registo Predial;
6 - Ser a Ré condenada em litigante de má-fé em montante nunca inferior a 2.500,00 euros;
Invoca, para tanto, que os prédios de Autora e Ré são contíguos na sua confrontação a poente do primeiro e a nascente do segundo.
Como o anterior proprietário de ambos era a mesma pessoa houve necessidade de Autora e Ré se reunirem e determinarem as delimitações de cada um, pois inexistia parede ou muro que os delimitasse inequivocamente. O que foi feito com indicações do anterior proprietário e com mapas de georreferenciação. A Autora entretanto deslocou-se para França e passados uns meses constatou que a Ré havia construído um muro sem respeitar a delimitação acordada como previamente existente.
Mostra-se necessário tornar clara a linha divisória entre os dois prédios, tendo a A. documentação bastante para o efeito, nomeadamente um levantamento topográfico feito a mando do anterior proprietário.
A construção do muro pela Ré não só desrespeita as delimitações como desrespeita a servidão de vistas da casa de habitação erigida no prédio da Autora, porquanto, tendo esta várias janelas viradas a poente, o muro não respeita a distância mínima legal de 1,5 metros da servidão de vistas de tais janelas.
A Ré contestou por exceção e impugnação, invocando, para o que ora importa, a ineptidão da petição inicial e consequente nulidade de todo o processo, pedindo a sua correspondente absolvição da instância.
Considera a Ré que a acumulação dos pedidos de demarcação e de reivindicação assenta em causas de pedir inconciliáveis e contraditórias, estando sob os vícios previstos no artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e c), do CPC.
A A. veio impugnar esta nulidade na resposta à contestação, solicitando a improcedência da mesma.
No despacho saneador proferido em 24/10/2022, o tribunal a quo decidiu julgar improcedente a nulidade invocada pela Ré, consistente na ineptidão da P.I. resultante do facto de existir, alegadamente, contradição entre os pedidos.
Inconformada com tal decisão, veio a Ré recorrer, assim concluindo as suas alegações de recurso:
1.º Vem o presente recurso interposto da Decisão que julgou “improcedente esta nulidade invocada pelo R., consistente na ineptidão da P.I. resultante do facto de existir, alegadamente, contradição entre os pedidos”.
2.º Dos pedidos formulados pela A., haverá a considerar que esta pretende, além do mais:
-Proceder-se á demarcação dos prédios descritos em 1º e 3º desta PI, em conformidade com o constante no levantamento topográfico e georreferenciação juntos aos autos, com todas as demais e legais consequências;
-Reconhecer a Ré que a Autora é dona e legítima proprietária do prédio descrito em 1.º com as áreas, confrontações e configuração constantes do ponto 1.º desta PI.
3.º A A. pede a condenação da R. a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio que descreve em 1.º com áreas e confrontações definidas; pede a demolição do muro erigido entre os prédios 1.º e 3.º por desrespeito dos limites dos prédios e da servidão de vistas e, em cumulação, pede que se ordene a demarcação entre esse prédio e o prédio da R., contíguo ao 1.º.
4.º Entendemos não ter razão o Tribunal a quo, pois que, o pedido de demarcação é incompatível com o pedido de reivindicação, dando lugar à ineptidão da petição inicial.
5.º Os pedidos cumulados de demarcação e reivindicação, sendo incompatíveis entre si, geram ineptidão da petição inicial e nulidade de todo o processo nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 186.º, n.º 1 e 2, alínea c), do CPC.
6.º Da análise dos factos alegados pela A. na P.I. e que sustentam os pedidos deduzidos, verifica-se que a A. pede o reconhecimento e reivindica a propriedade do prédio descrito em 1.º com as áreas, confrontações e configurações constantes do ponto 1.º da P.I. (ponto 4 do pedido), em simultâneo, pede a condenação da R. a proceder à demolição do muro que erigiu por desrespeito dos limites existentes dos prédios (ponto 3 do pedido), e em cúmulo, pede a A. que se proceda à demarcação dos prédios (ponto 1 do pedido).
7.º Na ação de reivindicação, o Autor tem o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito de propriedade sobre o bem de que se arroga titular, donde se extrai que neste tipo de ação não existe dúvida sobre a exata delimitação do bem de que se arroga titular e, nessa medida, peticiona que o demandado seja condenado a restituir-lhe a coisa que é sua.
8.º Já na ação de demarcação, a qual se encontra prevista no artigo 1353.º do Código Civil, o Autor, de forma bem diversa, peticiona junto do Tribunal que este demarque/delimite o seu prédio no confronto com o prédio que lhe é adjacente, propriedade dos Réus, peticionando assim que o Tribunal elucide a área e os limites do prédio de que é proprietário.
Com efeito, a causa de pedir na ação de demarcação emerge da incerteza ou controvérsia sobre a localização da linha divisória entre dois (ou mais prédios) que confinam entre si.
9.º O que não pode suceder, em nossa modesta opinião, é simultaneamente, tal como fez a Autora, deduzir um pedido de demarcação das estremas entre o seu prédio e o prédio da Ré (que pressupõe a incerteza, por dúvida ou controvérsia, da linha divisória entre os dois prédios), cumulativamente com o pedido de reconhecimento e reivindicação do prédio descrito em 1.º com as áreas, confrontações e configuração constates do ponto 1.º da P.I., porquanto este último pedido tem como pressuposto a certeza por parte da Autora da exata localização e confrontações do seu prédio.
10.º Assim, tais pedidos são substancialmente incompatíveis entre si, uma vez que, na ação de reivindicação é pressuposto da mesma a certeza sobre os limites do prédio, ao passo que na ação de demarcação, pelo contrário, é pressuposto a incerteza sobre os limites entre os dois prédios, por haver dúvidas ou controvérsia sobre os mesmos.
11.º Deste modo, entendemos que existe verdadeira incompatibilidade material entre o pedido de demarcação e o pedido de reivindicação.
12.º E não se diga, como faz o Despacho recorrido que “desapareceu qualquer óbice a partir do momento em que a ação de demarcação deixou de seguir uma forma especial para a mesma passar a ser comum”.
13.º Não é a simples alteração na forma do processo que vai fazer com que os pedidos de demarcação e reivindicação deixem de ser incompatíveis.
14.º Entendemos, pois, que o Tribunal a quo deveria ter declarado procedente a exceção de ineptidão da petição inicial por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, declarando-se em consequência a nulidade de todo o processo e absolvendo-se a Ré da instância, em conformidade com o disposto nos artigos 186.º, nºs 1 e 2, alínea c) e n.º 4, 576.º, nºs 1 e 2, 577.º, alínea b) e 578.º, todos do Código de Processo Civil.
A final requer que seja declarada procedente e exceção de ineptidão de petição inicial, declarando-se em consequência a nulidade de todo o processo, absolvendo-se a Ré da instância.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II
Na consideração de que o objeto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (artigos 635.º, 3 e 639.º, 1 e 2, CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 608.º, in fine), a questão a decidir é a seguinte:
- Se há incompatibilidade substancial entre o pedido de reivindicação e o pedido de demarcação.
III
Os factos a considerar resultam do Relatório supra.
IV