- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É a de saber se o impugnante A..., para efeitos de aplicação da Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para evitar a Dupla Tributação em matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital (aprovada para ratificação pela Lei n.º 12/82 de 3 de Junho), deve considerar-se residente em território português, questão cuja decisão implica a interpretação do artigos 4.º da referida Convenção.
5 – Matéria de facto
Na sentença do Tribunal Tributário de Lisboa objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
1 - O impugnante marido A... com o n.i.f. ..., possui, desde 5/4/1973, residência em território alemão (cfr. documentos juntos a fls. 17 e 18 dos autos);
2 - Em 15/7/1980, a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha celebraram a convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o capital, a qual foi aprovada pela Lei n.º 12/82, de 3/6, e publicada na I série do D.R. de 3/6/1982, tendo entrado em vigor em 8/10/1982, conforme aviso publicado na I série do D.R. de 14/10/1982;
3 - No decurso do ano de 1997, o impugnante marido auferiu em território alemão, a título de rendimentos de trabalho dependente, a importância de DEM 70.312,00, tendo pago imposto sobre o rendimento no valor de DEM 10.346,00 (cfr. documento junto a fls. 90 dos presentes autos; documentos juntos a fls. 100 e 114 do apenso administrativo; factualidade admitida pelos impugnantes no art. 3º da p.i.);
4 - Como resultado de um processo de assistência mútua administrativa entre a A. Fiscal portuguesa e as autoridades fiscais alemãs, foi por esta prestada, em 23/8/2000, informação que evidencia ser o impugnante marido residente em território alemão desde 5/4/1973, tendo auferido em 1997 os rendimentos identificados no n.º 3 enquanto trabalhador dependente da empresa “...”, bem como ter a impugnante esposa B... passado a residir em território alemão desde 23/3/2000 (cfr. documentos juntos de fls. 108 a 115 do apenso administrativo);
5 - Por despacho datado de 4/10/2001, exarado em consequência de uma acção de inspecção incidente sobre os rendimentos dos impugnantes relativos ao ano de 1997, a A. Fiscal concluiu que o impugnante marido possuía uma residência na Rua ... ..., em .../Torres Vedras, na qual a família permaneceu durante os anos de 1997 a 1999, pelo que, nos termos dos artºs. 2, e 14 a 16, do C.I.R.S., e dos artºs. 4 e 15 da Convenção de Dupla Tributação identificada no n.º 2, tal como em cumprimento do ofício-circulado n.º 20010, de 21/5/1999, o impugnante marido era residente em Portugal, uma vez que o seu centro de interesses vitais se mantinha no território nacional, sendo que os rendimentos identificados no n.º 3 deveriam ter sido declarados em Portugal (cfr. cópia do relatório de inspecção tributária junto a fls. 83 a 88 do apenso administrativo);
6 – Em 28/9/2001, alicerçada nas conclusões referidas no n.º 5, a A. Fiscal elaborou a declaração de rendimentos mod. 3 oficiosa, relativa ao ano de 1997 e em nome dos impugnantes, procedendo à correcção do rendimento global para o montante de 7.192.918$00 (cfr. documentos juntos a fls. 162 a 166 do apenso administrativo);
7 – Em 15/10/2001, os impugnantes foram pessoalmente notificados do relatório da inspecção identificado no n.º 5 e das correcções relevadas no n.º 6 (cfr. documentos juntos a fls. 80 a 82 do apenso administrativo);
8 – Em 19/1/2002, com fundamento na decisão evidenciada no n.º 6, a A. Fiscal estruturou a liquidação oficiosa de I.R.S. n.º 4350012058, relativa ao ano de 1997, no montante total de € 10.658,82 e cifrando-se em € 2.780,19 a quantia de juros compensatórios, cujo termo final do prazo de pagamento voluntário foi fixado no pretérito dia 11/3/2002 e da qual surgem como sujeitos passivos os impugnantes (cfr. informação exarada a fls. 71 do apenso administrativo; documento junto a fls. 15 dos presentes autos; documento junto a fls. 69 do apenso administrativo);
9 – Em 9/5/2002 deu entrada no extinto Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa a impugnação apresentada por A... e B..., tendo por objecto a liquidação identificada no n.º 8, a qual deu origem aos presentes autos (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos presentes autos);
10 – Em 9/10/2002, após apreciação, a A. Fiscal procedeu à revogação parcial da liquidação de I.R.S. e juros compensatórios de 1997 identificado no n.º 8, nos termos do art.º 112, do C.P.P. Tributário, tendo dado razão aos impugnantes na aplicabilidade da metodologia do crédito de imposto previsto no art.º 24, da convenção de dupla tributação identificada no n.º 2, assim ditando a inclusão do montante de 1.058.396$ (€ 5.279,26), relativo ao imposto suportado pelo sujeito passivo em território alemão, no mesmo acto de liquidação (cfr. informação, parecer e despacho exarados a fls. 182 a 191 do apenso administrativo; documento junto a fls. 195 do apenso administrativo);
11 – Em 15/10/2002, os impugnantes foram pessoalmente notificados da revogação parcial mencionada no n.º 10 supra (cfr. documentos juntos a fls. 192 e verso do apenso administrativo);
12 – Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os documentos juntos de fls. 20 a 60 dos presentes autos, os quais evidenciam o cariz de residente em território alemão detido pelo impugnante marido, demonstrando a sua integração social, laboral e económica na sociedade alemã;
13 - Em 1997, B... era doméstica, não auferiu qualquer rendimento e residia na habitação dos impugnantes, sita em ...-Torres Vedras, juntamente com o filho D..., o qual era economicamente independente desde 1994 (cfr. depoimento das testemunhas arroladas pelos impugnantes constante de gravação áudio apensa aos presentes autos e que dos mesmos faz parte integrante);
14 – Em 1997, o impugnante A... somente se deslocou a Portugal durante o período de férias de verão, não tendo obtido qualquer rendimento em território nacional (cfr. depoimento das testemunhas arroladas pelos impugnantes constante de gravação áudio apensa aos presentes autos e que dos mesmos faz parte integrante).
6 – Apreciando.
6.1 Residência do impugnante A... à luz do artigo 4.º, n.º 1 da Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para evitar a Dupla Tributação em matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital (CDT Portugal/Alemanha).
Importa interpretar o conceito de residência (fiscal) para efeitos de aplicação da Convenção, conceito que não se confunde necessariamente com o conceito de residência (fiscal) para efeitos de direito interno. O conceito de residência (fiscal) para efeitos de direito interno será plenamente aplicável nas situações que apenas apresentem conexão com a ordem jurídica nacional ou nas situações em que, havendo embora conexão com outra ordem jurídica, não há vinculação por via convencional do Estado Português com o Estado com o qual essa conexão se verifica.
Não é esse o caso da Alemanha, como se sabe, que celebrou com Portugal Convenção contra a Dupla Tributação (cfr. o ponto 2 do probatório). Assim, nas relações entre Portugal e a Alemanha em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o capital é o conceito convencional de residência que deve prevalecer, por via da supremacia do direito internacional sobre o direito interno ordinário (art. 8.º da Constituição da República Portuguesa; Cfr. JOSÉ CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, 5.ª ed., Coimbra, Almedina, 2009, p. 104).
Dispõe a primeira parte do artigo 4.º, n.º 1 da CDT Portugal/Alemanha, sob a epígrafe “Residente” que: “Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar”.
Embora os conceitos de residência (fiscal) para efeitos convencionais e para efeitos fiscais internos não se confundam, a CDT Portugal/Alemanha, seguindo o Modelo de Convenção da OCDE (art. 4.º, n.º 1 do MCOCDE), remete a definição do conceito convencional de residência para a legislação interna dos Estados contratantes.
Esta remissão, não significa contudo, como esclarece a melhor doutrina (cfr. ALBERTO XAVIER, Direito Tributário Internacional, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2007, p. 291), uma remissão incondicional.
Desde logo, pressupõe que a análise da questão da residência seja feita individualmente, pessoa a pessoa, abstraindo da situação familiar do sujeito em causa. Escreve a propósito ALBERTO XAVIER, op .cit., nota 61 a pp. 291, que «A análise da residência deve ser feita pessoa por pessoa, ainda que casadas, pelo que é frequente a existência de «casais mistos», sendo um dos membros considerado residente num país e o outro, noutro. (…). As Convenções sobrepõem-se portanto aos regimes internos que eventualmente consagrem, por ficção, a «residência» por «dependência» de uma pessoa no país de residência de qualquer dos outros membros do agregado familiar». Expressamente no mesmo sentido, na doutrina portuguesa, RUI DUARTE MORAIS, «Dupla tributação internacional em IRS: Notas de uma leitura em jurisprudência», Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, ano I, n.º 1 (Primavera), 2008, pp. 116/117 e MARIA MARGARIDA CORDEIRO MESQUITA, As Convenções sobre Dupla Tributação, Lisboa, 1998, p. 85, onde se lê: «Relativamente às pessoas singulares, o teste da residência é efectuado contribuinte a contribuinte, independentemente da sua situação conjugal. O conceito convencional de residência sobrepõe-se aos regimes internos que, como o português, consagram a “residência por dependência” de uma pessoa no país da residência de outro membro do seu agregado familiar – cfr. Código do IRS, artigo 16.º, n.º 2».
Estabelece, por outro lado, limites quanto à natureza da conexão adoptada pela lei interna dos Estados contratantes, que deve ser, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da CDT Portugal/Alemanha «o domicílio, a residência, o local da direcção, ou qualquer outro critério de natureza similar» [cfr. ALBERTO XAVIER, op. cit., p. 291; MANUEL PIRES, «Artigo 16.º, n.º 2 do CIRS e as Convenções destinadas a Evitar a Dupla Tributação», in Estudos em Memória do Professor Doutor António Marques do Santos, vol. II, Coimbra, Almedina, 2005, p. 595; GUSTAVO LOPES COURINHA, «Ainda a propósito da tributação dos trabalhadores portugueses na Alemanha - Algumas notas», Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, ano I, n.º 1 (Primavera), 2008, pp. 292/293 e doutrina estrangeira citada a nota 6 da p. 292).
Ora, ficou demonstrado que o impugnante A..., é residente na Alemanha desde 1973 (cfr. os pontos 1, 4, 1.º parte, e 12 do probatório e documentos junto aos autos aí citados), sendo a qualidade de residente em Portugal que a Administração fiscal portuguesa lhe imputa e que a sentença de 1.ª instância acaba por aceitar, não obstante reconhecer que “a sua residência se encontra em território alemão nos termos ditados pelo direito interno desse Estado” (sentença a fls. 112 dos autos), “fruto da residência da impugnante esposa em território nacional no decurso do ano de 1997” (sentença a fls. 113 dos autos).
Considerando-se, porém, que a análise da qualidade de residente tem de ser feita individualmente, a residência em Portugal da esposa é indiferente para efeitos de determinação da residência fiscal convencional de A.... Acresce que também os critérios atendíveis para efeitos da CDT Portugal-Alemanha para determinar a qualidade de residente convencional do Impugnante A... têm de ser similares aos elencados no n.º 1 do artigo 4.º da CDT Portugal-Alemanha (domicílio, residência, local de direcção), ou seja, têm de ser critérios que exprimam uma ligação efectiva ao território do Estado, não sendo atendível para efeitos convencionais um mero critério de “residência por dependência” como o constante do artigo 16.º, n.º 2 do CIRS, por não exprimir por si mesmo qualquer conexão efectiva e real da maior parte das suas actividades económicas ao território português.
Resulta dos autos, que o impugnante é tributado na Alemanha pelos seus rendimentos do trabalho, únicos de que dispõe, não apenas porque na Alemanha obtém rendimentos do trabalho dependente (competência do Estado da fonte), mas porque aí tem residência habitual (competência do Estado da residência), reconhecendo de forma expressa a sentença impugnada (cfr. o n.º 3 do respectivo relatório, a fls. 105 dos autos) que “em conformidade com as normas do direito tributário interno alemão, o impugnante possui real e efectiva residência na Alemanha, sendo tributado pelo seu rendimento universal (world-wide income). O mesmo se colhe da informação prestada no âmbito do processo de assistência mútua administrativa entre a Administração fiscal portuguesa e as autoridades fiscais alemãs (cfr. documentos juntos a fls. 108 a 115 do apenso administrativo), como consta do probatório (cfr. o n.º 4, supra transcrito).
Pode, pois, concluir-se com segurança que as autoridades fiscais alemãs tributam o impugnante como residente em território alemão, atendendo à residência “real e efectiva” de A... naquele território, enquanto as autoridades fiscais portuguesas fundam a sua pretensão de o tributar como residente atendendo à residência da família em Portugal no ano a que respeitam os rendimentos
Deve, pois, concluir-se que, para efeitos de aplicação da CDT Portugal-Alemanha, o impugnante A... deve considerar-se residente apenas na Alemanha, sendo ilegal, por violação do artigo 4.º, n.º 1 da CDT Portugal-Alemanha, a sua qualificação como residente (fiscal) em Portugal que a Administração fiscal portuguesa lhe atribui.
6.2 Desnecessidade de recurso aos critérios de “desempate” constantes do artigo 4.º, n.º 2 da Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para evitar a Dupla Tributação em matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital (CDT Portugal/Alemanha).
Resolvida a questão da residência do Impugnante A... por aplicação do n.º 1 do artigo 4.º da CDT Portugal-Alemanha, concluindo-se no sentido da prevalência da sua qualificação como residente na Alemanha, desnecessário se torna recorrer aos “critérios de desempate” previstos no n.º 2 do artigo 4.º da mencionada Convenção, aplicáveis apenas nos casos em que se esteja perante uma situação de “dupla residência fiscal” lícita em face ao direito convencional que importará então “desempatar”, pois para efeitos convencionais o sujeito passivo apenas pode ser considerado residente num dos Estados contratantes, razão pela qual apenas uma das residências fiscais pode acabar por prevalecer - princípio da unicidade da residência (cfr. ALBERTO XAVIER, op. cit., pp. 292-293).
Nestes termos, fica prejudicado o conhecimento da questão da interpretação do critério do “centro de interesses vitais”, adoptado pelo artigo 4.º, n.º 2 da CDT Portugal-Alemanha, cujo conhecimento se impunha apenas no caso de se ter concluído no sentido da “dupla residência” convencional do impugnante.
O recurso merece, pois, provimento.