I- A cessão da posição contratual consiste na transmissão integral e em bloco da posição de um dos contraentes para um terceiro, cuja forma, segundo o artigo 425, do Código Civil se rege pela do negócio sobre a qual ela vai operar.
II- A simples transmissão singular de dívida não está, por seu lado, sujeita a forma especial.
III- O abuso de direito, na forma de "venire contra factum proprium", exprime-se na situação em que, depois de ter aceitado expressamente a transferência para terceiro de uma dívida, e de, durante 3 anos a comportar perfeitamente de acordo com essa aceitação, o credor exige do primitivo devedor o pagamento da dívida.
IV- O abuso de direito, assim configurado, não dá direito, tão só, a uma indemnização por facto ilícito, mas, também, a que não proceda a pretensão do credor.