Fundamentação
1. Para a apreciação da matéria sob recurso importa considerar os seguintes factos, documentados nos autos:
No dia 6 de Agosto de 2008 foi lavrado auto de notícia (fls. 2 a 4) contra a arguida S…, L.da (relativamente à qual se considerou um volume de negócios de € 537.339,99) e também contra R…, L.da e B…, S.A., aí se consignando os seguintes factos, que se dizem presencialmente verificados pelo inspector autuante:
- “1.No dia 16 de Abril de 2008, pelas 16.30 horas, numa obra (estaleiro temporário) de construção civil, sita (…) em Portimão, decorriam trabalhos relacionados com a remodelação e ampliação de um estabelecimento comercial.
- 2.Nessa obra, assumem as (…) arguidas as qualidades de subempreiteiras e entidades empregadoras.
- 3.Entre outros, estavam em curso trabalhos ao nível da cobertura (desmontagem de asnas e madres).
- 4.Estes trabalhos estavam a ser realizados em altura (acima do nível do solo).
- 5.Envolvidos em tais trabalhos, encontravam-se vários trabalhadores ao serviço das agora arguidas (…).”
- 6.Na execução dos trabalhos em referência, que se desenvolviam em especiais condições de risco para a segurança e saúde dos trabalhadores, estavam estes sujeitos ao risco de queda em altura para o interior a partir das vigas e muretes/platibandas da cobertura da edificação, uma vez que não dispunham, em toda a sua extensão, de guarda corpos, corrimão e guarda cabeças (…).”
Com fundamento nos factos que se deixam parcialmente transcritos, foi imputada à arguida a infracção antes mencionada, com referência aos artigos 40.º e 41.º do Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, 25.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, 8.º do Decreto-lei n.º 441/91, de 14 de Novembro e 273.º, n.º 1, e 620.º, n.º 4, alínea b), do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
A arguida foi notificada, em 22 de Agosto de 2008, “nos termos dos artigos 635.º e 636.º do Código do Trabalho”, para apresentar, no prazo de quinze dias, resposta escrita, ou para comparecer, para ser ouvido, em data aí designada, podendo no mesmo prazo proceder ao pagamento voluntário da coima pelo seu montante mínimo – fls. 21 a 24.
Com data de 9 de Março de 2011, foi proferida decisão que, nos termos antes referidos, julgando verificada a prática do aludido ilícito, na forma negligente, aplicou pela sua prática uma coima no valor de 3.800,00 euros – fls. 133 a 145.
Esta decisão foi notificada à arguida em 14 de Março de 2011, conforme teor de fls. 147 a 150.
Interposto recurso de impugnação judicial e remetidos os autos ao Tribunal do Trabalho de Portimão, veio a ser proferida a decisão sob recurso em 8 de Junho de 2011.
- 2.A alegada prescrição do procedimento por contra-ordenação.
A prescrição, sancionando a falta de exercício do procedimento de contra-ordenação em tempo considerado útil, determina a extinção do mesmo e, nos termos do artigo 27.º do aludido Regime Geral das Contra-Ordenações, ocorre logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido cinco anos, quando se trate de uma contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a € 49.879,79 [alínea a)], três anos, quando se trate de uma contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a € 2.493,99 e inferior a € 49.879,79 [alínea b)] e um ano, nos restantes casos [alínea c)].
É pacífico que os valores em causa correspondem à moldura abstracta da coima aplicável e não à coima concretamente aplicada.
Os artigos 27.º-A e 28.º do Regime Geral das Contra-Ordenações explicitam causas de suspensão e de interrupção da prescrição; assim, a prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso, mas sem que a suspensão possa ultrapassar seis meses [artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c) e n.º 2]; e interrompe-se com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação, com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, com a notificação do arguido para exercício do direito de audição ou com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima [artigo 28.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d)].
A interrupção da prescrição determina que se reinicie o respectivo prazo. Em qualquer caso, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade [artigo 28.º, n.º 3] – o que, no caso das contra-ordenações em que o prazo de prescrição é de três anos, se traduz num prazo máximo de cinco anos (o prazo de prescrição de três anos, acrescido de metade e o máximo de seis meses de suspensão), caso se verifiquem os pressupostos da suspensão e da interrupção da prescrição e num prazo máximo de quatro anos e meio (o prazo de prescrição de três anos, acrescido de metade – um ano e seis meses), caso apenas se verifiquem os pressupostos da interrupção da prescrição.
O início do prazo reporta-se ao momento da prática da contra-ordenação, isto é, ao momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido – artigos 27.º e 5.º do Regime Geral das Contra-Ordenações.
2.2 No âmbito dos presentes autos é imputada à arguida a prática de uma contra-ordenação que, com referência às normas anteriormente enunciadas, é qualificada como muito grave – disposições conjugadas dos artigos 40.º e 41.º do Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958 e 25.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro.
Nos termos do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, vigente em 2008, os limites das coimas correspondentes às infracções muito graves, se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 500.000 e inferior € 2.500.000, têm os valores de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo, o que, atendendo ao valor da unidade de conta em Abril de 2008 (€ 96,00), se traduz nos valores de € 3.072,00 a € 7.680,00 em caso de negligência e de € 8.160,00 a € 18.240,00 em caso de dolo – artigo 620.º, n.º 4, alínea b).
Neste enquadramento, atendendo ao volume de negócios da arguida (€ 537.339,99) e ao quadro legal que se deixou enunciado no ponto anterior, opera o prazo de prescrição de três anos em qualquer dos casos, isto é, quer a infracção decorra de comportamento doloso da arguida, quer de comportamento negligente.
2.3 Os factos que configuram a prática da contra-ordenação ocorreram em 16 de Abril de 2008, tendo-se iniciado então o prazo de prescrição de três anos.
Na ausência de causas de interrupção ou de suspensão da prescrição, esta teria operado em 16 de Abril de 2011.
Contudo, como antes se deixou enunciado, a arguida foi notificada, quer para exercício do direito de audição, em 22 de Agosto de 2008, quer quanto à decisão da autoridade administrativa que procedeu à aplicação da coima, em 14 de Março de 2011, em ambos os casos, antes de decorridos três anos sobre a data em que ocorreram os factos que configuram a prática da contra-ordenação (16 de Abril de 2008), com a consequente interrupção do prazo de três anos e reinício de contagem do mesmo.
Também não decorreram três anos entre as aludidas datas de interrupção, tal como não decorreram entre a última destas datas e a da prolação da decisão sob recurso.
Relativamente à presente data – e também em relação à da prolação da decisão sob recurso (8 de Junho de 2011) – não decorreram quatro anos e meio sobre a data da prática da contra-ordenação (o que ocorrerá apenas em Outubro de 2012), pelo que não opera a prescrição.
A análise da decisão sob recurso evidencia que, afirmando-se aí o decurso do prazo de prescrição de três anos e a inexistência de causas de suspensão do mesmo, ignora-se a efectiva existência de causas de interrupção e os respectivos efeitos, em clara violação do disposto no artigo 28.º do Regime Geral das Contra-Ordenações.
Impõe-se por isso a procedência do recurso interposto pelo Ministério Público, a qual implica a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos para a apreciação do recurso de impugnação judicial interposto pela arguida em relação à decisão da autoridade administrativa que lhe aplicou uma coima, na parte que não se mostra prejudicada pela presente decisão, referente à prescrição.
3. Sem custas, face ao disposto no artigo 513.º do Código de Processo Penal.
III)