Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DE AGRICULTURA E PESCAS, IP [IFAP, IP], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 05.03.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 535/550 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso interposto pela requerente cautelar A…………………….. e que revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [doravante TAF/M] que havia julgado improcedente a pretensão cautelar deduzida de suspensão de eficácia da decisão do Presidente do Conselho Diretivo do «IFAP, IP», proferido no uso de competência delegada, que determinou à referida requerente a devolução integral da importância de 240.005,76 € em decorrência do invocado incumprimento do contrato de financiamento celebrado sob o n.º 02021664/0.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 556/568] na relevância jurídica e social e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada no erro de apreciação do requisito do periculum in mora, com violação do disposto no art. 120.º, n.º 1, do CPTA].
3. A requerente cautelar produziu contra-alegações em sede de recurso de revista, nas quais, desde logo, pugna pela não admissão do recurso [cfr. fls. 576/593].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/M negou a tutela cautelar peticionada pela aqui recorrida, tendo considerado que in casu não estava preenchido o requisito do periculum in mora previsto e exigido pelo n.º 1 do art. 120.º do CPTA [cfr. fls. 458/479].
7. O TCA/N no acórdão sob impugnação revogou o julgado firmado pelo TAF/M, considerando estar verificado in casu o requisito do periculum in mora, pelo que determinou a «baixa dos autos ao tribunal a quo para que este possa conhecer dos demais requisitos cumulativos necessários ao decretamento da providência cautelar requerida, nomeadamente o fumus boni iuris e a ponderação de interesses, se a tal nada mais obstar».
8. O requerido cautelar, aqui ora recorrente, funda a necessidade de admissão da presente revista não só na relevância jurídica e social, mas na melhor aplicação do direito, acometendo-o de incurso em erro de julgamento, por não estar verificado o requisito do periculum in mora.
9. O carácter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação de Admissão Preliminar, fazendo-o com especial destaque nos processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido.
10. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Formação tem sido a de que não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.
11. Ora, analisando do preenchimento in casu dos requisitos previstos no art. 150.º do CPTA, importa referir que no recurso de revista não se vislumbra haver sido colocada questão de especial relevância jurídica, não revestindo a questão de complexidade jurídica, já que de grau comum às questões desta natureza decididas repetidamente pelos tribunais, sem envolver a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, na certeza de que o seu tratamento e enquadramento geral não vem suscitando dúvidas sérias ao nível da jurisprudência ou da doutrina.
12. E, para além disso, inexiste também relevância social fundamental dado nem a questão, nem a sua decisão, apresentarem interesse geral ou objetivo que extravase os limites do caso e daquilo que constitui a sua singularidade, antes importando apenas às partes envolvidas na causa.
13. Temos, por outro lado, que a argumentação expendida pelo recorrente não se mostra persuasiva em face do que constituiu o juízo firmado pelo TCA/N quanto ao preenchimento do requisito do periculum in mora, porquanto analisado o mesmo não se evidencia primo conspectu que padeça de erro grosseiro ou manifesto, visto o seu discurso, ponderada a factualidade alegada e a dada como provada nos autos, mostrar-se fundamentado numa interpretação coerente, razoável e plausível do quadro legal em questão, não se afastando, na aplicação do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, dos critérios jurisprudencialmente sedimentados sobre a temática.
14. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação feita pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica o afastamento in casu da regra da excecionalidade das revistas supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do recorrente.
D. N
Lisboa, 29 de abril de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho