IRelatório
A exequente AA, divorciada, veio requerer “nos termos do artigo 371 e ss do Código de Processo Civil” o presente INCIDENTE DE HABILITAÇÃO contra BB, CC e DD, pretendendo que os requeridos sejam considerados sucessores do falecido executado EE, substituindo o mesmo na ação e apensos.
Fundamentando a pretendida habilitação, alegou, em síntese: O executado EE faleceu no estado de divorciado, a 5.03.2016, em FF. ..., Canadá, conforme Assento de óbito junto ao autos de execução pelo Sr. Agente de Execução (doc. 1). Não fez testamento, nem deixou outra disposição de última vontade. Deixou com únicos e universais herdeiros os filhos, seus e da exequente: a) BB; b) CC e c) DD. O filho BB nasceu a .../.../1969, sendo à data do óbito do seu pai casado sob o regime da comunhão de adquiridos com GG (doc. 2). O filho CC era à data do óbito do seu pai casado sob o regime da comunhão de adquiridos com HH (doc. 3). A filha DD era, à data do óbito do pai, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com II (doc. 4). A execução foi proposta inicialmente pela requerente contra o executado, que veio a falecer na pendência da ação, devendo para o prosseguimento desta ação ser habilitados os seus sucessores.
Os requeridos foram regularmente citados e não deduziram qualquer oposição.
Na sequência, foi proferida decisão final do incidente, objeto deste recurso, que deu como assente a seguinte matéria de facto, documentalmente provada:
A - O executado EE faleceu no estado de divorciado, 05 de Março de 2016, em FF. ..., Canadá.
B - O executado deixou com únicos e universais herdeiros os filhos do executado e da exequente: - BB; - CC e - DD.
C - O filho BB nasceu a .../.../1969, é filho dos indicados EE e AA, sendo à data do óbito do seu pai casado sob o regime da comunhão de adquiridos com GG.
D - O filho do de cuius contraiu casamento católico, no dia 21 de agosto de 1993, na freguesia ..., Viseu, não tendo celebrado convenção antenupcial, estando assim casados sob o regime da comunhão de adquiridos.
E - O filho CC era à data do óbito do seu pai casado sob o regime da comunhão de adquiridos com HH.
F - O filho do de cuius contraiu casamento católico, no dia 1 de junho de 1996, na freguesia ..., concelho ..., não tendo celebrado convenção antenupcial, estando assim casado sob o regime da comunhão de adquiridos.
G - A filha DD era à data do óbito do pai casada sob o regime da comunhão de adquiridos com II.
H - A filha contraiu casamento católico no dia 28 de maio de 2011, na freguesia e concelho ..., casamento este celebrado sem convenção antenupcial, estando assim casada sob o regime da comunhão de adquiridos.
Sem embargo dos factos transcritos, o tribunal recorrido indeferiu a habilitação de herdeiros requerida, com o fundamento que se transcreve e sublinha: “Nos termos do art. 371, n.º 1, a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes. No entanto em sede de execução, prevê especificamente o art. 744, n.º1 do C.Civil que «na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.». A habilitação de herdeiros em execução depende, assim, da prévia partilha da herança pois que, visando a execução a satisfação do crédito exequendo através da execução de bens que sejam objeto da penhora, não pode a execução prosseguir visando a penhora de bens do sucessor que este não tenha recebido da herança. Antes da partilha não tem o herdeiro legitimidade para substituir o devedor originário, sendo o meio idóneo à proteção dos interesses do credor a reclamação dos seus créditos no âmbito do processo de inventário por morte do primitivo devedor. Assim sendo nada tendo sido alegado quanto à realização da partilha por morte do primitivo executado não estão por agora reunidos os requisitos necessários à requerida habilitação.”
Contra esta decisão, a requerente veio apelar, pretendendo a revogação do decidido e a procedência da habilitação, e concluindo:
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Não houve resposta ao recurso, legalmente recebido, e os autos Vistos, nada se observando que obste ao conhecimento do mérito da apelação, cujo objeto, atentas as conclusões da apelante, consiste em saber se a decisão deve ser revogada e proceder a habilitação requerida.
II - Fundamentação
II.I- Fundamentação de facto
Os factos constantes do relatório que antecede mostram-se bastantes à apreciação do recurso e da requerida habilitação de herdeiros.