I- A irregularidade cometida pela Secretaria de não junção aos autos de quesitos apresentados pelo autor para exame pericial, influindo no exame e decisão da causa, constitui uma nulidade, não interessando que na primeira instância se tenha decidido que o indeferimento do requerimento para a realização do exame pericial não assentou na omissão da referida junção.
II- Pode validamente requerer-se prova pericial sobre determinada matéria de facto quesitada, não obstante sobre tal matéria terem sido oferecidos outros meios de prova.
III- Se a prova pericial requerida visa esclarecer a matéria de facto alegada e quesitada, ela não pode ser tida como impertinente ou dilatória.