I- A presunção advinda do artigo 7º, do Código de Registo Predial apenas faz presumir a existência do direito e a sua titularidade, por quem goza da inscrição, mas não garantindo essa existência e titularidade.
II- O registo predial, não tem função constitutiva mas tão só declarativa, não dando nem tirando direitos, já que essa finalidade é apenas a de assegurar que em relação ao prédio se verificam certos factos jurídicos.
III- O pressuposto necessário para o exercício do direito de preferência consignado no artigo 1380º do Código Civil, para os proprietários de terrenos confinantes é a titularidade desse direito.
IV- Um prédio será rústico ou urbano, quando de acordo com as concepções dominantes da sociedade consista, essencialmente, no solo ou em construções, conforme o critério da utilização permanente, nas fronteiras do artigo 204º, nº 2, daquele diploma substantivo.
V- O fim que releva para integrar a situação excepcionada e prevista no artigo 1381º, alínea a), do Código Civil, não é o que tem ou ao qual está afecto o prédio no momento da alienação mas aquele que constitui a finalidade da compra, caso essa finalidade seja legalmente possível.