I- Se, da competência globalmente transferida para o delegado, este só estiver autorizado pelo delegante a subdelegar poderes «para o despacho dos assuntos correntes dos serviços», deve concluir-se que houve uma reserva expressa, limitadora do âmbito da subdelegação futura.
II- Os «assuntos correntes dos serviços» são, no que aos procedimentos administrativos respeita, os relacionados com os actos procedimentais a praticar, sejam eles anteriores ou posteriores aos actos culminantes dos procedimentos, ficando estes actos, em que fundamentalmente se exerce a autoridade administrativa, excluídos da previsão desses «assuntos».
III- Em face do estatuído no art. 56° da LPTA, carece de definitividade o acto emitido sob a invocação de subdelegação de poderes que não abrangiam a sua prática, pelo que deve rejeitar-se o recurso contencioso que o tomou por objecto.