FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
I
A ação executiva tem por fim a satisfação do direito do credor (exequente) através do cumprimento coercivo do devedor (executado) à custa do seu património.
O executado pode opor-se à pretensão executiva, nos termos do art. 728 do Código de Processo Civil (diploma a que pertencem todas as normas invocadas, doravante sem outra menção), socorrendo-se dos embargos.
A regra geral é que a dedução dos embargos não suspende a execução. São, porém, ressalvadas as situações previstas no art.º. 733 nº 1: “o recebimento dos embargos dos executados só suspende o prosseguimento da execução se:
- a)O embargante prestar caução;
- b)Tratando-se de execução fundada em documento particular o embargante tiver impugnado a genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.
c)Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão da prestação de caução”.
II
Extrai-se desta norma que a regra é a de que os embargos de executado não suspendem a execução e que, para tal poder ocorrer, o embargante terá de prestar caução, que enquanto garantia especial das obrigações tem como finalidade um reforço da segurança do credor em relação à garantia geral que é dada pelo património do devedor.
No domínio específico da previsão do art.º 733, nº 1, al. c) que remete para a impugnação da exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda, dispõe o art.º 713 a propósito dos requisitos da obrigação exequenda, que ela deve ser certa, exigível e líquida, em face do título.
A certeza da obrigação corresponde à determinação do seu objeto.
A liquidez relaciona-se com a especificação concreta do quantitativo da prestação que se reclama.
A exigibilidade prende-se com o vencimento. É exigível a obrigação vencida.
III
É consabido que a decisão sobre suspender ou não o processo executivo não é uma decisão sobre o mérito dos embargos.
A decisão funda-se em critério normativo consistente no juízo que deve ser feito de que se justifica a suspensão sem prestação de caução. Trata-se de um juízo assaz perfunctório de aplicação das regras que disciplinam o processo da execução e ponderação dos diversos interesses em jogo em face dos pressupostos normativos previstos na alínea c) - estes de natureza puramente factual - que são o embargante ter impugnado a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda.
No concreto, os requisitos factuais são os elementos disponíveis no processo e consistentes no teor dos articulados e documentos juntos, no teor do requerimento executivo e na posição recíproca das partes em face do pretenso título exequendo.
Como se acentua no acórdão deste tribunal de 2.07.2015, processo 602/14.8TBSTS-B.P1, in dgsi. “(…) o critério da justificação não é o critério individual do juiz do processo, caso em que a decisão seria discricionária, mas é verdadeiramente um critério normativo, ou seja, depende estritamente da interação entre os fundamentos e finalidades da ação executiva e a realidade factual apresentada pelo executado, pressupondo que se possa concluir que os autos contêm uma situação de vida que justifica a atenuação da pressão exercida sobre o executado pelas diligências coercivas do processo e a colocação em risco do princípio da efetividade que norteia o processo executivo (obter o cumprimento do direito) que naturalmente decorre de se prescindir da caução.”
“Sem prejuízo, no caso de estarem verificados os requisitos factuais, e de ser considerado que em face destes, se justifica a suspensão sem prestação de caução, estamos na presença de um verdadeiro poder-dever, ou seja, sempre que houver elementos em função dos quais se justifique suspender a execução sem a prestação de caução o juiz não apenas pode como deve mesmo fazê-lo”. Ibidem.
Como, ainda, impressivamente se escreve neste aresto: “em tese admitimos que se possa considerar justificada a suspensão da execução sem a prestação de caução se o executado alegar que possui bens perfeitamente suficientes para assegurar o cumprimento da obrigação exequenda, que não existe o risco da sua dissipação e que a penhora dos bens ou a prestação de caução lhe causarão prejuízo dificilmente reparável. Dizemos deliberadamente “dificilmente reparável”, e não “considerável”, porque no artigo 647.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a propósito da atribuição do efeito suspensivo à apelação a requerimento do apelante, se estabelece que mesmo nos casos em que a execução da decisão cause ao apelante prejuízo considerável aquele efeito só será decretado se for prestada caução.
Outra situação será, por exemplo, a de a obrigação exequenda possuir um valor ou uma importância para o exequente relativamente diminuta ou escassa e, ao invés, a penhora dos bens do executado ou a prestação de caução exigir do executado um esforço consideravelmente superior, designadamente quando estiver em causa uma obrigação pecuniária de baixo valor e os bens passíveis de penhora serem por exemplo o veículo automóvel de que o executado necessita para se deslocar ou a prestação da caução representar para o executado um esforço financeiro desproporcionado face ao nível dos seus rendimentos.
Neste particular, a fonte desta solução pode encontrar-se no disposto no artigo 368.º do Código de Processo Civil, que, nos procedimentos cautelares (em que analogamente a atuação do tribunal tem por base a aparência da existência do direito, agora não com apoio em documento – título executivo – mas na apreciação jurisdicional da prova – sumária – produzida por quem se afirma titular do direito a tutelar – aí provisoriamente), permite ao juiz recusar a providência, apesar de reunidos os pressupostos para o seu decretamento, quando o prejuízo dela, resultante para o requerido, exceder consideravelmente o dano que com ela se pretende evitar.
Outro enfoque possível das situações que podem justificar a suspensão da execução situa-se do lado da força da aparência do título e da posição do executado.
Se, nos embargos, o executado impugna a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda (situação que nos ocupa no caso), a conclusão de que se justifica a suspensão sem prestação de caução há de exigir que o embargante suporte essa alegação numa versão factual consistente, verosímil, conforme às regras da experiência e do comportamento humano e apresente, logo, meios de prova com forte valor probatório que se anteveja difícil de superar em sede de audiência de julgamento. Serão situações excecionais, por certo, mas, quando assim não for, o executado terá à sua disposição o outro mecanismo de obter a suspensão da execução: a prestação de caução.
IV
Todo este caminho interpretativo dos factos e do direito não deve desconsiderar que na interpretação e aplicação da norma deve ter-se presente a evolução legislativa desde 1995, no sentido progressivo: aumento da exigência dos requisitos nos casos em que não é prestada caução para suspender a execução, que culminou com a parte final da redação atual do artigo 733.º, que veio acrescentar aos requisitos factuais anteriormente exigidos (Dl 329-A/95, de 12.12; Decreto-Lei n.º 180/96, de 25.09; e Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8.03: artigo 818/1) que “o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão”.
V
É, pois, em face do título executivo apresentado e sua interpretação, que se deve apreciar se a obrigação obedece às exigências do art.º 713, ou seja, se ela é certa, líquida e exigível, sendo por referência a esses títulos que a impugnação da certeza, liquidez e exigibilidade deve ser dirigida.
Daí que, se o executado tiver nos embargos alegado factos destinados a demonstrar que a obrigação exequenda não é exigível, a suspensão da execução não pode ser recusada com o fundamento de que essa matéria é controvertida.
Na sequência do relatado na fundamentação de facto do presente acórdão, salta à evidência, a nosso ver, que o exequente não junta aos autos um título que, aparentemente, detenha todos os requisitos legais de exequibilidade.
Isto porque o exequente se limita- a apresentar um contrato de cessão de créditos donde consta (aparentemente, dada a ilegibilidade), em lista do cedente, o crédito reclamado na execução, e um contrato de mútuo com hipoteca, o qual aparentemente é o título executivo contra os aqui embargantes, mas sem demonstrar a liquidação dos montantes mutuados em dívida.
E, da conjugação dos documentos juntos à execução e dados aos embargos, se retira que a venda dos imóveis garantes do contrato e juntas aos embargos - que não à execução deu um resultado de € 152.068,00 que alegada e confessadamente foi imputado- num outro mútuo, alegadamente (porque não está junto qualquer documento comprovativo), um mútuo também ele garantido pelos mesmos imóveis.
De uma forma, ou de outra, ignora-se todos os cálculos financeiros que precederam o cálculo do valor em dívida (e se, na imputação invocada pelo exequente, apenas na contestação aos embargos foram observadas sequer as regras dos artigos 783º e 784º do Código Civil)
Ora bem, a constituição do título executivo deveria ter sido precedida da demonstração da liquidação do crédito exequendo em dívida - o que não foi feito (nem) no requerimento executivo (nem nos embargos), não valendo como tal obviamente a ficha de responsabilidades do banco de Portugal, relativa à devedora principal, que também vem a ser junto pela exequente aos embargos, o que dá consistência à posição dos embargantes.
Por outro lado, estamos perante uma entidade financeira, com um crédito de cerca de 30.000,00 euros, em face de dois cidadãos comuns, de idades superiores a 65 anos, sem qualquer circunstância especial, em que, pela natureza das coisas e da vida, o prejuízo da não suspensão da execução (se injusta) é incomensuravelmente superior ao prejuízo da suspensão (se injusta) a justificar que se conclua pela verificação de prejuízo «dificilmente reparável» para os embargante na prossecução dos autos executivos em tais circunstâncias.
Tendo sempre presente que o juízo a efetuar não é de mérito, mas amplamente perfunctório é de considerar, em face do exposto, justificada a suspensão da execução, ao abrigo do artigo 733º, nº 1, alínea c), o que, como tal, vai decidido.
SEGUE DELIBERAÇÃO:
PROCEDE A APELAÇÃO. REVOGA-SE O DESPACHO RECORRIDO E DECRETA-SE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Custas pelo exequente.
Porto, 18 de novembro de 2021
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Carlos Portela