I- Face ao artigo 24 do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, o crime de emissão de cheque sem provisão tinha natureza semi-pública.
II- Tinha legitimidade para exercer o respectivo direito de queixa o portador legítimo do cheque que no momento da apresentação viu recusado o seu pagamento por falta de provisão.
III- O endosso ou reendosso posterior à apresentação do cheque a pagamento e respectiva verificação de falta de provisão não faz transmitir para o endossado ou novo reendossado o exercício do direito de queixa.
O novo beneficiário aceita o cheque sabendo já que o mesmo não tinha provisão.
IV- O despacho que admite alguém a intervir como assistente não constitui caso julgado formal, não é necessariamente um despacho definitivo. Se na sentença se concluir não ser o assistente o verdadeiro ofendido, então haverá que decidir carecer ele de legitimidade para exercer o direito de queixa, impondo-se a absolvição do arguido da instância.