Em conferência, acordam os Juízes na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
Por acórdão proferido a 30-1-2026 foi decidido o seguinte:
Quanto ao arguido AA
mmmmmmmmm) Absolver o arguido AA da pratica de um crime de acesso ilegítimo , p e p, pelo artº. 6 nºs 1 a 3 da Lei n 109/2009 de 15/09.
nnnnnnnnn) Absolver o arguido AA da prática de um crime de falsidade informática, p e p, pelo artº 3 ns 1 e 2 da lei nº. 109/2009 de 15/09.
oooooo)Condenar o arguido AA pela prática como autor material e na forma consumado de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento p. e p. pelo art.º 225º, n º 1 alínea d) do Cod Penal na pena de três anos de prisão
Nuipc 266/23.8 PAPVZ
Ppppppppp)Absolver o arguido AA da prática de um crime de acesso ilegítimo, p e p pelo artº 6 n 1 a 3 da lei n 109/3009de 15.09.
qqqqqqqqq)Absolver o arguido AA, pela pratica de um crime de acesso ilegítimo, p.e p. pelo art 6nºs 1 a 3 da lei n 109/2009 de 15/09
rrrrrrrr, Condenar o AA , como co autor de um crime de abuso e na forma consumada de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão dispositivos ou dados de pagamento p e p pelo artº 225 n 1 d do Cód. Penal , na pena de um ano e seis meses de prisão.
Nuipc 196/23.3 GCBJA
Absolver o arguido AA da pratica de um crime de acesso ilegítimo p e p. pelo artº 6 nºs 1 a 3 da lei n 109 /2009de 15/09
ttttttttt absolver o arguido AA da pratica de um c rime de falsidade informática p e p pelo art 3 nºs 1 e 2 da lei n 109/2009de 15/09.
uuuuuuuuu Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido AA no que respeita ao crime de abuso de cartão de garantia , p e p. pelo art 225 n 1 alínea d do código penal.
nuipc 601/23.9 PAVNG
yyyyyyyyy absolver o arguido AA da pratica de um crime de acesso ilegítimo, p p pelo art 6 ns1 a 3 da lei n 109/2009de 15.09
zzzzzzzzzz) Absolver o arguido AA da pratica de u e na forma consumada de um crime de falsidade informática, p e p pelo artº 3 nºs 1 e 2 da lei 109/2009de 15/09
aaaaaaaaa)
Condenar o arguido, AA pela pratica, De um crime de abuso de cartão de garantia p p. pelo art 225, n 1 alínea d) do Cod penal, na pena de um ano e seis meses de prisão .
Nuipc 452/23.8 Já VRL
bbbbbbbbbb) absolver o arguido AA de um Crime de acesso ilegítimo p.e p. pelo art 6 nºs. 1 a 3 da Lei n º. 109/2009 de 15/09
cccccccccc) absolver o arguido AA da pratica de um crime de falsidade informática p.e p. pelo art 3 nºs1 e 2 da Lei n 109/2009de 15/09
Absolver o arguido AA da pratica de um crime de falsidade informática, p e p. pelo art 3 nºs 1 e 2 da Lei nº. 109/2009 de 15/09
dddddddddd) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado no que respeita ao crime de abuso de cartão de garantia , dispositivo ou dados de pagamento p.e p pelo art 225 n1 alínea d do código penal.
Nuipc 286723.2 PBLRA
eeeeeeeeee )Absolver o arguido da pratica de um crime de acesso ilegítimo p. e p.pelo art 6 nos 1 a 3 da lei nº. 109/2009de 15/09
fffffffffff) Absolver o arguido AA pela pratica como autor de um. Crime de falsidade informática p p pelo art 3 nºs 21ª 3 da lei nº. 109/2009de 15/09
pppppppppp) Condenar o arguido AA de um crime de abuso de cartão de credito ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento p.e p. pelo art 225 n 1
gggggggggg ) Condenar o AA pela pratica e na forma tentadas, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo de dados de pagamento p.p. pelo art225 n 1 alínea d 22 e 23 do Cod Penal , na pena de quatro meses de prisão-
Nuipc 902/23.6 JACBR
hhhhhhhhhh absolver o arguido AA da pratica de um crime de falsidade informática, p e p pelo art 3 nºs 1 e 2 da lei nº. 109 /2009de 15.09
iiiiiiiiii absolver o arguido AA da pratica de um crime de falsidade informática p.p. pelo artº 3 nºs 1 e 2 da lei n 109/2009de 15/09
jjjjjjjjjj Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido no que respeita ao uso do cartão de garantia p.p. pelo artº 225 n 1 alínea d do C.P.
nuipc 636/23.1GBABF
kkkkkkkkkk absolver o AA de um rime d e acesso ilegítimo p.p. pelo art 6 nºs 1 a 3 da lei 109/2009 de 15/09.
llllllllll Absolver o AA de um crime de falsidade informática p.p pelo art 3 ns 1 e 2 da lei n 109/2009 de 15.09
mmmmmmmmmm) condenar o AA como autor material e na forma consumada de um crime de abuso de cartão garantia ou cartão p.p. pelo art 225 n 1 alínea do C. Penal na pena de um ano e seis meses de prisão.
Nuipc 364/23.8 GBLLEW
nnnnnnnnn) Absolver o arguido de um crime d e acesso ilegítimo p.p. pelo art 6 nºs. 1 a 3 da lei nº 109/2009 de 15/09
0000000000 Absolver o AA da pratica d e um crime de falsidade informática p.p. pelo art 3 n ºs 1 e 2 da lei nº. 109/2009de 15/09.
pppppppppp) Condenar o arguido AA pelo pratica como co autor material e na forma consumada de um crime de abuso de cartão garantia ou de cartão p.p. pelo art 225 nº. 1 alínea d e n 5 alínea a do código penal, na pena de três anos de prisão
Nuipc 324/23.9 GLSNT
qqqqqqqqqq) Absolver o arguido AA da prática de um crime de acesso ilegítimo, p e p, pelo art 6 nº. 1 a 3 da lei 109/2009de 15/09
rrrrrrrrrr) Absolver o arguido AA da pratica de um crime de falsidade informática p. e p. pelo art 3 nºs 1 e 2 da lei 1’9/2009 de 15/09.
ssssssssss) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado no que respeita ao abuso de cartão de garantia dispositivo de dados de pagamento. e p. pelo art 225 n 1 alínea d, do Cód Penal.
Nuipc 56 /23.8 GAMDB
tttttttttt) Absolver o arguido AA na pratica de um crime de acesso ilegítimo p.p. pelo art 6 nºs 1 e 3 da lei 109/2009 de 15/09
uuuuuuuuuu) absolver o AA da prática de um crime de falsidade informática p.p. pelo art 3 nºs 1 e 2 da lei nº. 109/2009de 15/09.
Vvvvvvvvvv) declarar extinto o procedimento criminal no que respeita ao uso de cartão de credito p.p. pelo art 225n 1 alínea d do código Penal
wwwwwwwwww) absolver o arguido AA da pratica de um crime de burla qualificada na forma continuada pp. pelos arts 30,217 n 1 e 218 n 1 e 2 alínea b do Cod penal.
xxxxxxxxxx) Absolver o AA de três crimes de branqueamento p. e p. pelo art.º 368-Na 1 b e c 2,3,6, do C.P.
yyyyyyyyyy) Condenar o arguido na forma continuada de um crime de branqueamento p.p pelo artº. 368 n 1 b) e c) 2,3,6,e 6 do Cod penal na pena de três anos e seis meses de prisão.
zzzzzzzzzz) Em cumulo jurídico das penas anteriormente aplicadas condenar o arguido na pena de 7 anos de prisão.
Quanto ao arguido DD
Absolver o arguido DD da prática de dois crimes de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.º 1, als. b) e c), 2, 3, 6 e 8 do Código Penal;
- Absolver o arguido DD da prática de um crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal;
- Condenar o arguido DD pela prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.º 1, als. b) e
c) , 2, 3, 6 e 8 do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão;
NUIPC 52/23.5GBLMG
- Absolver o arguido DD da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art. 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09;
- Absolver o arguido DD da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09;
- Condenar o arguido DD pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d) e n.º 5, alínea
a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão;
NUIPC 70/23.3GABNV
- Absolver o arguido DD da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art. 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09;
- Absolver o arguido DD da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09;
- Condenar o arguido DD pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, na pena um ano e seis meses de prisão;
NUIPC 767/23.8JABRG
- Absolver o arguido DD da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art. 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09;
- Absolver o arguido DD da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09;
Condenar o arguido DD pela prática, coautor material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão,
- dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, na pena um ano e seis meses de prisão;
NUIPC 47/23.9PBPTG 4
- Absolver o arguido DD da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art. 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09;
- Absolver o arguido DD da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09;
- Condenar o arguido DD pela prática, como co- autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d) e n.º 5, alínea
a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão;
- Em cúmulo jurídico das penas anteriormente aplicadas, condenar o arguido DD na pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão;”
Quanto ao arguido CC.
a) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 1 e 2, alínea b) do Código Penal;
b) Absolver o arguido CC da prática, como coautor material e na forma consumada, de sete crimes de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-A, n. 1.º, als. b) e c), 2.º, 3.º, 6.º e 8.º do Código Penal;
c) Condenar o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma consumada, um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.º 1, als. b) e c), 2, 3, 6 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão;
NUIPC 1126/21.2PBOER
d) Absolver o arguido CC da prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
e) Absolver o arguido CC da prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
f) Condenar o arguido CC pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão;
NUIPC 641/21.2PCSTB
g) Absolver o arguido CC da prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
h) Absolver o arguido CC da prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; i) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido CC pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal;
NUIPC 865/21.2PBSTB
j) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
k) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
l) Condenar o arguido CC pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão;
NUIPC 54/22.9PBCBR
m) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
n) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
o) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido CC pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal;
NUIPC 298/22.3JABRG
p) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
q) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
r) Condenar o arguido CC pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão;
NUIPC 117/22.0PAESP
s) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
t) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
u) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido CC pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal;
NUIPC 90/22.5PJPRT
v) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
w) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
x) Condenar o arguido CC pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão;
NUIPC 1529/21.2PBOER
y) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
z) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
aa) Condenar o arguido CC pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão;
NUIPC 156/21.1PBCBR
bb) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
cc) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
dd) Condenar o arguido CC pela prática, como autor material e na forma tentada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão;
NUIPC 157/22.0PBCBR
ee) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
ff) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
gg) Condenar o arguido CC pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão;
NUIPC 365/22.3PSLSB
hh) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
ii) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
jj) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido CC pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal;
NUIPC 160/22.0PFCSC
kk) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
ll) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
mm) Condenar o arguido CC pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão;
NUIPC 226/22.6PABFR
nn) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
oo) Condenar o arguido CC pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9, na pena de um ano e seis meses de prisão;
pp) Condenar o arguido CC pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão;
NUIPC 129/22.GAFZZ
qq) Absolver o arguido CC da prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
rr) Absolver o arguido CC da prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
ss) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido CC pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal;
NUIPC 43/22.3JAVRL
tt) Absolver o arguido CC da prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
uu) Absolver o arguido CC da prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
vv) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido CC pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal;
NUIPC 63/22.8PIVNG
ww) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
xx) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
yy) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido CC pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal;
NUIPC 314/21.6PBTMR
zz) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
aaa) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido CC pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal;
bbb) Absolver o arguido CC pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
NUIPC 391/21.0PATVR
ccc) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
ddd) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido CC pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal;
eee) Absolver o arguido CC pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
NUIPC 44/22.1GASPS
fff) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
ggg) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
NUIPC 585/21.8PCMTS
hhh) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
iii) Absolver o arguido CC pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
jjj) Absolver o arguido CC pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal;
NUIPC 1481/21.4PBOER
kkk) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
lll) Absolver o arguido CC pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
mmm) Absolver o arguido CC pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal;
NUIPC 469/21.0GDLLE
nnn) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
ooo) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
ppp) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido CC pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal;
NUIPC 116/22.2PBVCT
qqq) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
rrr) Absolver o arguido CC pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
sss) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido CC pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal;
NUIPC 160/22.0SELSB
ttt) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
uuu) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
vvv) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido CC pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal;
NUIPC 766/22.7JAVRL
www) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
xxx) Condenar o arguido CC pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9, na pena de um ano e seis meses de prisão;
yyy) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido CC pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal;
NUIPC 327/22.0PLLRS
zzz) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
aaaa) Absolver o arguido CC pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
bbbb) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido CC pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal;
NUIPC 568/22.0S7LSB
cccc) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
dddd) Absolver o arguido CC pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
eeee) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido CC pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal;
NUIPC 271/22.1GASPS
ffff) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
gggg) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
hhhh) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido CC pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal;
NUIPC 1074/22.9JAAVR
iiii) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
jjjj) Absolver o arguido CC da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9;
kkkk) Absolver o arguido CC da prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal;
llll) - Em cúmulo jurídico das penas aplicadas acima, condenar o arguido CC na pena única 6 (seis) anos de prisão.
Quanto ao arguido BB
Absolver o arguido BB da prática de dois crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art. 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09;
wwwwwwww) Absolver o arguido BB da prática de dois crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09;
xxxxxxxx) - Absolver o arguido BB da prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal;
yyyyyyyy) - Absolver o arguido BB da prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.º 1, als. b) e c), 2, 3, 6 e 8 do Código Penal;
zzzzzzzz) - Condenar o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma consumada, de dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d) e n.º 5, alínea a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão por cada um deles;
aaaaaaaaa) - Condenar o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão;
bbbbbbbbb) - Condenar o arguido BB pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.º 1, als. b) e c), 2, 3, 6 e 8 do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão;
ccccccccc) - Em cúmulo jurídico das penas anteriormente aplicadas, condenar o arguido BB na pena única de cinco anos e nove meses de prisão.
Não se conformando com essa decisão, os arguidos recorreram para este Tribunal da Relação formulando as seguintes conclusões.
O recorrente BB apresentou as seguintes conclusões (transcrição):
I- O presente recurso tem como objeto quer a matéria de facto, quer o Direito, e visa não só a apreciação da prova em causa mas, também, a Decisão que, indevidamente condenou o aqui Recorrente, pela prática, em coautoria material de um crime de branqueamento de capitais previsto no artigo 368.º- A, n.º 1, alíneas b) e c), e n.ºs 2, 3, 6 do Código Penal, dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, previstos no artigo 225.º, n.º 1, alínea d) e n.º 5, alínea a) do Código Penal, e um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, previsto no artigo 225.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, tendo-lhe aplicado, em cúmulo jurídico a pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.
II- O Recorrente não se conforma com o Acórdão proferido, que o condenou pela prática de crimes que não cometeu, bem como não corresponde à verdade, nem ficou provado em audiência de julgamento.
III- O Tribunal a quo condenou o Recorrente de forma excessiva e ultrapassando os limites impostos pelo Princípio da Proporcionalidade, tendo, ademais, alicerçado a sua convicção numa errada apreciação da prova que, por si, se tem por insuficiente e, até, por vezes, inexistente.
IV- Do Acórdão recorrido constam todas as buscas e apreensões realizadas no âmbito dos vários inquéritos apensados aos presentes autos, bem como a identificação dos arguidos na posse dos quais tais objetos se encontravam, sendo que ao Recorrente BB nada foi apreendido na sua posse.
V- O Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova pois baseou-se invariavelmente e exclusivamente numa identificação feita deficientemente da pessoa do aqui Recorrente.
VI- O Recorrente nunca foi visualizado presencialmente, pelos órgãos de polícia criminal, pelos ofendidos, pelas testemunhas, pelo próprio Coletivo que o julgou e condenou, tendo o Tribunal a quo aceite como meio de identificação do Recorrente apenas e só um perfil nas redes sociais, em que alguém se identifica como “EE”, e que bastou aos agentes da P.S.P. para “validar”, de forma pouco rigorosa e nada científica, a identificação do Recorrente.
VII- Nenhuma prova (de qualquer natureza) existe nos autos contra o aqui Recorrente pois, a este não foram apreendidos quaisquer bens/objetos na sua posse; não foram intercetadas conversações que demonstrem cabalmente que o Recorrente é um dos interlocutores; o Recorrente não prestou declarações em qualquer fase do processo, nem pelos restantes arguidos foi implicado na prática de qualquer factualidade em apreciação nos presentes autos; nenhuma das dezenas de testemunhas ouvidas em julgamento, identificaram o Recorrente, com exceção dos Agentes da P.S.P. que, única e simplesmente, ficaram com a convicção de que o Recorrente era quem diziam ser por comparação com um perfil publicado nas redes sociais.
VIII- Não tendo ficado provado que o Recorrente é a mesma pessoa que é possível visualizar nos autos de visualização recolhidos pelos órgãos de polícia criminal, por essa identificação padecer do rigor legalmente exigido, foram violadas as regras e os deveres legalmente impostos, não lhes podendo ser atribuído valor probatório (artigos 148.º, n.º 3 e 147.º, n.º 7 do C.P.P).
IX- Nos vários inquéritos apensados aos autos inexiste prova que possa sustentar a intervenção do Recorrente, pelo que a Decisão Recorrida entra em contradição com a factualidade provada, originando, inelutavelmente, vício de insuficiência da matéria de facto provada para a Decisão.
X- A prova produzida em audiência de julgamento não é, nem suficiente, nem adequada, objetivamente, para, por si, dar por demonstrados os factos imputados ao Recorrente, nem para subjetivamente se poder afirmar que foi o Recorrente, para além de qualquer dúvida razoável, a pessoa efetivamente visualizada pelos órgãos de polícia criminal nas imagens de videovigilância, pelo que o acórdão recorrido padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal.
XI- O Recorrente considera incorretamente julgados, a saber: pontos 6, 7, 519, 520, 525, 606, 607, 608, 797 a 808 (estes últimos apenas no que respeita ao Recorrente).
XII- A prova produzida em audiência de julgamento é claramente insuficiente para consolidar uma efetiva condenação, sendo que a convicção do Tribunal a quo não atendeu às inúmeras dúvidas quanto ao sucedido e, em especial, fundou-se em provas improcedentes à luz do Direito Processual Penal, tendo, assim, inobservado os limites impostos pelo princípio da proporcionalidade e humanidade na aplicação das penas.
XIII- O Tribunal, ao formar a sua convicção na prova efetivamente produzida em audiência de julgamento, tendo a prova relativa à identificação do Recorrente sido feita de forma deficiente, não atendeu e não valorou as dúvidas insanáveis que devem, necessariamente, aproveitar ao Recorrente, pelo que, assim, violou o princípio do “in dubio pro reo”.
XIV- Da prova carreada para aos autos, bem como da aplicação do Direito a esta, não se pode concluir, objetiva e subjetivamente, pela condenação do Recorrente, em qualquer dos crimes de que vinha acusado.
XV- Contudo, sem conceder, e, em especial, quanto ao crime de branqueamento, previsto pelo artigo 368.º-A, n.º 1, alíneas b) e c), e n.ºs 2, 3, 6, do Código Penal, é flagrante, evidente e notório o erro de julgamento do Tribunal a quo, que inquina o Acórdão recorrido por falta de preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo deste tipo legal do crime.
XVI- A prova feita nos presentes autos, para além de contestada pelo Recorrente neste recurso, apenas aponta para a identificação do Recorrente na compra de SETE telemóveis Iphone 13, que pagou via MB WAY com recurso a contas das ofendidas.
XVII- Não logrou o Tribunal a quo demonstrar qual o destino que o Recorrente deu a esses SETE telemóveis Iphone 13, sendo essa prova essencial para que ao Recorrente possa ser imputável a prática do referido crime de branqueamento de capitais.
XVIII- Ora, não tendo na fase de inquérito, nem na audiência de julgamento, sido feita qualquer prova que permitisse imputar ao Recorrente factos e comportamentos integradores do crime de branqueamento de capitais, não poderia o Tribunal a quo ter condenado o Recorrente por este crime.
XIX- O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao basear a aplicação da pena ao ora Recorrente, também da assunção de que “o arguido tem antecedentes criminais, tendo sido condenado por crimes da mesma natureza”, quando do registo criminal do Recorrente resulta a sua condenação pela prática de 3 crimes de condução sem habilitação legal e pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada.
XX- Não estando em causa qualquer condenação por crime da mesma natureza dos crimes pelos quais vem acusado e condenado nos presentes autos, nem os bens jurídicos protegidos serem semelhantes ou análogos, o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, tendo esta errónea assunção do Tribunal a quo resultado num agravar da pena concretamente aplicada ao Recorrente.
XXI- A plena realização da Justiça nos presentes autos é indissociável do percecionar das condições de vida do arguido (cfr. Relatório social e que constam do acórdão) para determinar o seu grau de culpa e perspetivas de inserção social, bem como para determinar a medida concreta da pena.
XXII- Para a suspensão da pena que lhe venha a ser fixada em novo cúmulo jurídico devem relevar os seguintes elementos: a) O Recorrente está inserido social e familiarmente, vivendo com a sua companheira e filha menor; b) Está inserido profissionalmente desempenhando ao longo do ano e conforme a sazonalidade, diversos trabalhos agrícolas; c) O Recorrente é jovem e tem forte apoio familiar; d) O Recorrente não tem qualquer condenação por crime da mesma natureza, nem os bens jurídicos protegidos são semelhantes ou análogos (veja-se o seu registo criminal onde constam 3 penas por crime de condução sem habilitação legal e 1 pena por ofensa à integridade física qualificada); e) O Recorrente, pese embora tenha registo criminal e tenha tido contacto com o Direito Penal, nunca foi sujeito a pena efetiva, pelo que, encarcerar o mesmo e iniciá-lo nos meandros da reclusão, não será de todo uma forma de o ressocializar e de o integrar na sociedade. f) A ser condenado, o que não se concede, o cúmulo jurídico a efetuar deve ser reformulado e fixar-se entre uma pena mínima de 3 anos e o máximo a fixar pelo tribunal conforme os crimes que entender que o Recorrente deve ser responsabilizado, mas que permitam um novo cúmulo jurídico cuja limite máximo da pena aplicada se fixe em 5 anos e que suspenda a pena na sua execução.
XXIII- Militando, também, a favor da suspensão da execução da pena que vier a ser fixada com novo cúmulo jurídico, o hiato de tempo significativo que decorreu desde a prática dos factos em causa, pelo que se encontram mitigadas as exigências de prevenção geral e especial.
Nestes termos e nos mais de Direito e sempre com o Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, roga que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se, com efeito, o Douto Acórdão proferido, sendo o Mesmo substituído por Decisão que considere os argumentos que, com toda a humildade, acima se verteram, assim se cumprindo a Lei, se realizando o Direito.
O recorrente CC apresentou as seguintes conclusões (transcrição):
A. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada nos pontos 9, 10, 11, 12 e 13, não resultando a mesma da prova produzida em audiência.
B. Foram indevidamente valoradas declarações de coarguidos prestadas em fase anterior ao julgamento, sem possibilidade de contraditório pelo Recorrente.
C. A factualidade provada é insuficiente para preencher o elemento subjetivo específico do crime de branqueamento previsto no artigo 368º-A, nº 3, do Código Penal, por não se encontrar demonstrado o fim de dissimulação da origem ilícita das vantagens.
D. A mera receção e levantamento de quantias provenientes do crime antecedente não consubstancia, por si só, conduta autonomamente dirigida à ocultação ou integração em circuito económico com aparência de legalidade.
E. Não se mostram, assim, preenchidos os elementos típicos do crime de branqueamento, impondo-se a absolvição do Recorrente quanto a este ilícito.
F. A pena única aplicada revela-se excessiva face à medida concreta da culpa e às exigências de prevenção especial, que se mostram claramente mitigadas.
G. O Recorrente é primário, ressarciu integralmente os ofendidos, confessou os factos, revelou arrependimento e encontra-se social e profissionalmente inserido, circunstâncias que impõem uma redução significativa da pena.
H. Em sede de cúmulo jurídico, a pena única deverá ser fixada em medida não superior a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por ser esta a medida justa, necessária e proporcional.
I. Caso não se entenda pela absolvição do Recorrente pela prática do crime de branqueamento, o que não se concebe e por mera cautela da patrocínio se equaciona, deverá a pena única ser fixada em medida não superior a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
J. Verificando-se o pressuposto formal previsto no artigo 50º do Código Penal, e mostrando-se preenchidos os respetivos pressupostos materiais, deverá ser suspensa a execução da pena de prisão, por se revelar suficiente a simples censura do facto e a ameaça da pena para realizar as finalidades da punição.
K. A suspensão, eventualmente sujeita a regime de prova e a regras de conduta adequadas, salvaguarda as exigências de prevenção geral e especial, promovendo a reintegração social do Recorrente sem comprometer a validade da norma violada.
L. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação do Acórdão recorrido, sendo o mesmo substituído por outro nos termos supra expostos.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser REVOGADO o Acórdão recorrido, sendo substituído por outro em que:
a) Seja o Recorrente absolvido da prática do crime de branqueamento que lhe foi imputado.
b) Sem prescindir, seja a pena única fixada reduzida para um período nunca superior a 3 (três) anos e 6 (seis) meses.
c) Subsidiariamente, determine a suspensão da execução da pena de prisão por um período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, nos termos do artigo 50º do Código Penal, por se encontrarem verificados os respetivos pressupostos;
Caso assim não se entenda, o que não se concebe e que por mera cautela de patrocínio se equaciona,
d) Seja a pena única fixada reduzida para um período nunca superior a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses.
e) Determine a suspensão da execução da pena de prisão por um período de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 50º do Código Penal, por se encontrarem verificados os respetivos pressupostos.
O recorrente DD apresentou as seguintes conclusões (transcrição):
Foram incorretamente dados como provados os seguintes pontos. 6,7,609,645,606
Artigo 412 nº 3
As provas que impõem decisão diversa são: O facto do visionamento de imagens apenas identificar o coarguido BB junto das ATM´s ou das superfícies comerciais na data hora do levantamento do dinheiro e/ ou objetos adquiridos naquelas superfícies comerciais.
Porque a utilização dos telemóveis na data/hora estava a ser feita pelo coarguido BB conforme decorre das imagens recolhidas e visionadas de fls 29 a 57 junto do local da prática dos factos, ou seja, o manuseamento do telemóvel é elucidativo de quem estava ao telefone e de quem o utilizava em proveito próprio.
Porque dos autos de busca realizados no domicílio do arguido não resultou qualquer apreensão de telemóveis usados para a prática dos ilícitos, não lhe podendo ser associado o aparelho.
Sublinha-se o facto de o arguido ter solicitado ajuda para ligação ao Centro de saúde da sua área de residência, mas sem qualquer intervenção na prática dos crimes em causa. E ainda que se admita ser ele quem fez esse telefonema porque é que temos que aceitar que todos os outros telefonemas foram realizados pelo aqui recorrente sendo certo que tal aparelho ou cartão nunca lhe foi apreendido e sublinhe-se em dia e hora de concretização de factos ilícitos é o coarguido.
BB quem manuseia o telefone e é também ele quem procede ao levantamento de bens nas superfícies comerciais. Não é, pois, de estranhar que o senhor agente FF tenha referido que o telemóvel acionou a célula daquele local. Reitera-se que esta testemunha o que mencionou foi que naquele dia e hora situacionou o recorrente naquele local pela localização celular do telemóvel, mas não visualizou o arguido.
A testemunha FF no seu depoimento e que se encontra gravado na ata do dia em que depôs 23 de setembro de 2024 tendo tido início as 15 horas e 51 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 36 minutos. refere é que consegue situar a presença do arguido via telemóvel pois acionou a célula do local. Não existe qualquer auto de vigilância, nem podia haver pois não sabia o agente da PSP onde se encontrava a pessoa que naquele instante falava com a pessoa ofendida.
Pelo que o entendimento que deveria ter sido dado
É que o arguido não cometeu os crimes dos processos 52/23.5GBLMG e 47/23.9PBPTG por um lado por ausência de prova e por lado porque a prova apurada aponta no sentido da sua inocência nestes factos seja porque não os praticou seja porque o arguido BB é quem na data hora e local aparece em imagens visionadas e ínsitas a Fls 29 a 57 a manusear o telemóvel e a adquirir os bens com o dinheiro locupletado junto das superfícies comerciais, devendo em consequência disso ser absolvido da pratica desses crimes.
Sem prescindir,
A) – Através da apresentação da presente motivação ao recurso do citado douto acórdão, o ora recorrente, pretende seja considerado verificar-se um manifesto excesso de cada uma das penas e pena única aplicadas, bem como e ainda na privação de liberdade daquele através da aplicação de pena de prisão efetiva, não se aplicando ao mesmo pena não privativa de liberdade e cada uma e todas as atenuantes supra mencionadas.
B) - Não pode assim o arguido deixar de suscitar a questão da medida de cada uma das penas que lhe foi aplicada, por pecarem por excessivas, porquanto não foi tido em conta pelo tribunal recorrido o hiato temporal que, entre a data dos factos e a data do acórdão decorreu por motivos aos quais o mesmo é absolutamente alheio, bem como bem, devendo, consequentemente, e tendo em atenção tais fatores, e de harmonia com o disposto na alínea d) do nº 2 do artº 72 e artº 73º do cód. penal, por aplicação do instituto da atenuação especial da pena, ser a mesma REDUZIDA EM CONFORMIDADE CADA UMA DAS PENAS APLICADAS AO ORA RECORRENTE,
1. Foi o arguido condenado em cúmulo jurídico na pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão.
2. O Código Penal opta por condenar numa única pena alguém que tenha praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por algum deles.
3. A determinação da pena concreta do concurso é feita em função das exigências gerais da culpa e de prevenção tendo em consideração os factos e a personalidade do agente.
4. A mera soma de penas não é a melhor forma de promover a ideia de ressocialização do agente e de encontrar um quantum de pena adequado à proteção dos bens jurídicos pois a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa.
5. Entendendo a defesa que no caso em concreto foi o que foi feito olvidando-se o tribunal quer da personalidade do arguido quer ainda as expectativas comunitárias, que não almejavam uma gradação da culpa em índices tão excessivos.
6. “(...)ao aplicar a pena, o Estado deve promover uma harmonização entre a punição e a humanização, garantindo a dignidade do delinquente, resgatar a sua autoestima, trazer aconselhamento e condições para o amadurecimento das pessoas”. (cfr. Gonçalo Castanho Correia, in A Responsabilidade do Estado pelo Processo de Ressocialização do Recluso, tese de mestrado na Universidade Católica Portuguesa – Porto, Maio de 2016, não publicada, p.40)
7. Aliás, deve o Tribunal fazer uma análise atual e contemporânea à prática do facto no sentido de verificar se entre a condenação anterior e a conduta do novo crime podem alterar um juízo de prognose favorável ao Arguido (cfr. Tribunal da Relação do Porto de 08.03.2017 (Proc. 147/15.9PDPRT.P1), cujo relator foi o Desembargador Dr. José A. Vaz Carreto).
8. O quantum da pena depende da necessidade de prevenção que aquele indivíduo e naquele crime se exigir (Ac. da RC recurso 596/2001).
9. A pena existe não como egoísmo vingativo, sim como decisão objetiva de uma entidade independente: um tribunal.
10. Com isto queremos dizer que quer as penas parcelares quer a pena unitária resultante do cúmulo jurídico são exageradas pecando por obvio excesso.
11. Aliás o douto coletivo a quo não faz nenhuma análise critica do teor do relatório social do arguido o que deveria ter feito por forma a ponderar quer a personalidade do arguido quer a sua perigosidade.
12. Por tudo isto foi violado o disposto nos artigos 40º e 71º do CP.
O recorrente AA apresentou as seguintes conclusões (transcrição):
1. O recorrente entende que foi indevidamente condenado, pelo crime de branqueamento e ainda no que tange ao nuipc nº. 364 /23.8GBLLE.
2. Ocorrem vícios de fundamentação, nos termos do 374º n 2 e 379º b do C.P.P. na verdade o uso da conta bancária de terceiro para a transferência do valor, faz parte do desígnio inicial para a apropriação indevida, veja se que e o próprio tribunal que concluiu que as valores eram imediatamente levantados todavia no que respeita a este arguido ao contrário de outros que agem conjuntamente , os destinatários não foram ouvidos, não se sabe o destino sendo que relativamente aos outros “inquéritos nuipcs” que vem a ser condenado o modus operandi não e o mesmo!, o tribunal deve ter em conta as concretas situações e no caso subjudice, o crime precedente os valores não justificam pena tao elevada
3. Ademais, se ao contrário dos co arguidos, as contas para as quais foram efetuadas transferências, são tituladas por terceiros não ouvidos, neste sentido fls 119 do douto acórdão não se sabe a razão da transferência e ou o destino dos valores e quem deles beneficiou!
4. No caso de compras em superfície comercial, no nosso entendimento não permite igualmente a integração no crime pois, desconhece se o destino de tais bens se entraram na esfera patrimonial do próprio ou de terceiro.
5. Qualquer que seja o entendimento, cremos que a pena e manifestamente exagerada temos que ter em conta os valores ids. e que foram devolvidos 14.000 euros .
6. nuipc nº. 364 /23.8GBLLE, o arguido aceita que os factos nos circunstancialismo descrito, nega ser o autor material dos factos assentes devem ser dados como não provados
a) Prova de que se serviu o tribunal Declarações do ofendida.
Prova documental. Autos de visionamento Escutas transcrições ao alvo
b) Impõe-se renovar a seguinte prova As declarações da ofendida que depôs no dia 04 .11. entre as 15 40 e as 15. 57 melhor identificado na ata do dia conforme ficheiro que as documentou.
Do seu teor resulta conversação com um homem velho ( conforme declarações prestadas) E certo que o aparelho /Imei foi encontrado na casa do arguido, todavia se depreende que os arguidos são familiares entre si com alguma proximidade, alguns irmãos, pelo que o acesso ao aparelho era manifestamente possível a qualquer um
c. a fundamentação do tribunal carece de concretização, viola se o 374 nº 2, porquanto o tribunal não tem duvida que a voz era do arguido , contudo não se sabe como e de que forma a comparou e a quem ? o arguido exerceu o direito ao silêncio e o tribunal da como provados factos cuja origem não se vislumbra viola de foram clara o disposto no art 378 b por remissão do 374 n 2.!
d. As imagens de vídeo a si não respeitam o coarguido BB, vem a praticar factos de igual natureza com DD violam se critérios de proporcionalidade e igualdade, o arguido não aparece no “Auchan” não aparece no Montijo ,como se pode concluir a sua participação perguntas para as quais não se tem respostas e
7. No que tange à medida concreta das penas parcelares e única
a) Desde já se invoca nulidade, violando se o disposto no artº 363º do CP por falta de exame critico R.S ao arguido, ocorrendo nesta parte vicio de fundamentação e analise critica do seu teor poderia atestar-se a sua personalidade retaguarda familiar...e concluir se favoravelmente, terem sido solicitados a 19 de junho certo é que o acórdão faz tábua rasa o mesmo foi elaborado em 25 de Setembro de 2024, do seu teor resulta que ...” vive em Monforte tem duas filhas 9 e 3 anos, trabalhava como vendedor ambulante em conjunto com a companheira, baixa escolaridade casou se jovem , índices baixo de literacia, no meio de residência algum isolamento mantém postura adequada, não tem consumos aditivos, recebe visitas da mãe companheira e irmãs (ora objetivamente tem retaguarda familiar) e pouca competências, deve se valorar como atenuantes nos termos do disposto nos arts 70.71.72 do C.P
b) Tal omissão , acaba por se refletir nas conclusões exaradas a fls 331, de que porque recluso não esta inserido social e profissionalmente!!! Impõe-se o reenvio do processo para se valorar das suas concretas condições trajetória de vida, inserção retaguarda
A assim não se entender não e pelo fato de se encontrar recluso que se pode concluir nos termos mencionados.
c) No quadro geral dos factos e extremamente relevante deveria ter sido considerado o ressarcimento do valor de mais de 14.000 euros, o que patenteia arrependimento ativo e sincero e a reparação possível sendo esta é a que interessa aos ofendidos/lesados o ressarcimento dos seus prejuízos
d) Por outro lado, nas penas parcelares não se faz destrinça de penas nem o tribunal faz uma análise crítica no sentido de se percecionar a conclusão a que se chega sendo que os montantes envolvidos são diferentes sendo que em muitos ocorre reparação integral .
e) O mesmo se diga do cumulo jurídico, Tendo em conta ser o mesmo tipo legal de crimes, o mesmo modo de execução, a mesmo quadro exterior facilitador , embora no caso a figura do crime continuado apenas se tenha verificado no de branqueamento ( os concretos atos deste são diminutos bem como os valores envolvidos, sendo que este decorre dos demais não tem autonomia depende do crime precedente ser o mesmo ,a compressão no nosso entendimento deveria traduzir uma pena manifestamente inferior.
O cúmulo devia também ele traduzir o ressarcimento efetuado, revelador de atitude crítica e reparadora consciente, o próprio período histórico dos acontecimentos pós covid, motivado por um lado por circunstâncias extrínsecas que ultrapassam o arguido, a falta de informação bancária das entidades envolvidas, os ofendidos que embora até muitos com grau de escolaridade superior acabam por se ceder de forma espontânea a este mecanismo, o arguido tem escolaridade mínima, o sucedido decorre de varias circunstancias facilitadoras.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso,
Absolvendo se do crime de branqueamento
Absolvendo se da autoria material Nuipc nº. 364 /23.8GBLLE
Reduzir se as penas parcelares e única, tendo em conta o tipo de crimes período temporal o modo de execução sempre o mesmo, inúmeras situações exógenas vieram a facilitar o processado o arguido tem baixa escolaridade, indemnizou mais de metade dos valores envolvidos,
Foram violados entre outros os seguintes normativos, art 32º da CRP, artº 13 da mesma, art 374 n2, 379b do C.P.P. art 26, art 410º nº 1 b).
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413º, do Código de Processo Penal respondeu o Ministério Público concluindo pela improcedência dos recursos. (transcrição das conclusões):
Quanto ao recurso do arguido CC.
1. O Recurso interposto pelo arguido não cumpre, no que respeita à Impugnação da Matéria de Facto, o ónus de especificação imposto pelo artigo 412.º do Código de Processo Penal, limitando-se a uma discordância genérica com a convicção do Tribunal, sem indicação de concretos meios de prova que imponham Decisão diversa.
2. A Matéria de Facto dada como provada assenta num conjunto probatório robusto, coerente e convergente, que integra prova documental, técnica e testemunhal, não se verificando qualquer Erro de Julgamento nem violação do Princípio da Livre Apreciação da prova.
3. A valoração das declarações de coarguidos foi efetuada de forma legítima e em conjugação com outros meios de prova autónomos, inexistindo qualquer violação do princípio do contraditório ou das garantias de defesa.
4. A factualidade provada evidencia a existência de um esquema criminoso organizado, com divisão funcional de tarefas, no qual o arguido assumiu um papel central, não sendo possível dissociar a sua atuação do plano global de execução das burlas.
5. Encontra-se plenamente demonstrado o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do crime de branqueamento de capitais, uma vez que a utilização de contas de terceiros e o levantamento imediato em numerário constituem atos funcionalmente dirigidos à ocultação da origem ilícita dos valores.
6. A interpretação restritiva do tipo legal proposta pelo ora Recorrente, exigindo mecanismos sofisticados de ocultação, não encontra respaldo na Lei nem na Jurisprudência, sendo incompatível com a finalidade da incriminação.
7. A pena aplicada pelo Tribunal a quo revela-se proporcional à gravidade dos factos, à multiplicidade de crimes e às elevadas exigências de Prevenção Geral e Especial, não merecendo qualquer redução.
8. As circunstâncias pessoais invocadas pelo ora Recorrente, designadamente o ressarcimento dos ofendidos e a confissão, não assumem relevo suficiente para justificar uma diminuição significativa da pena, face à intensidade do dolo e à natureza reiterada da atividade criminosa.
9. Não se mostram verificados os pressupostos materiais para a Suspensão da Execução da pena, sendo inviável a formulação de um juízo de prognose favorável compatível com as exigências de Prevenção Geral que o caso reclama.
10. A eventual Suspensão da Pena de Prisão constituiria uma resposta penal inadequada e desproporcionada, suscetível de comprometer a confiança da comunidade na eficácia do sistema de justiça penal.11. Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.
Quanto ao recurso do arguido DD
1- O arguido foi condenado nestes autos na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão, pela prática de três crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. p. pelo artº 255º, do Código Penal
2- Não concordado com o Acórdão condenatório, na parte em que o condenou, vem dele interpor recurso, por entender que o Tribunal a quo fez uma errada valoração da prova, sendo que parte da mesma deveria ter conduzido à sua absolvição.
3- Entendemos não colher razão as motivações invocadas pelo arguido recorrente, sendo que o Tribunal recorrido fez a correta apreciação da prova que sustentou a factualidade dada como provada, e que justificou a condenação do arguido.
4- Fez igualmente o Tribunal a quo a correta análise critica de todos os elementos de prova conjugados entre si (documental, testemunhal, autos de vigilância, transcrição de conversações telefónicas e autos de visionamento das imagens de videovigilância) que permite concluir pela atuação do arguido isoladamente e em coautoria com os demais arguidos, e que permitiu ao Coletivo de Juízes fazer a justa e devida subsunção dos factos ao direito aplicável
5- A decisão que o Tribunal recorrido alcançou era a que é exigível perante a prova abundantemente produzida nestes autos, sendo a condenação do arguido integralmente justa.
6- Igualmente a medida da pena única de prisão em que o arguido recorrente, DD se mostra condenado é aquela que se evidencia como justa, adequada e necessária a salvaguardar as necessidades de prevenção geral e especial, elevadas, que a atuação do arguido exige, tendo aquela sido firmada de acordo com o disposto no artº 70º e 71º do Código Penal, com referência ao artº 40º do mesmo diploma legal.
Quanto ao recurso do arguido BB
1- O arguido BB, condenado nestes autos, não se conformando com o teor do Acórdão, nomeadamente com os factos dados como provado e que justificaram a sua condenação, dele veio interpor recurso, invocando que o mesmo padece de “erro notório na apreciação da prova” e do “vicio de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”.
2- Neste contexto, o arguido põe em causa, em ambos os vícios que invoca é a forma como o arguido BB foi identificado nos autos, e como o mesmo é reconhecido como a pessoa que participa nos factos.
3- Entende o recorrente que da prova produzida em sede da audiência de julgamento não podia o Tribunal a quo ter concluído que a pessoa que é visionada nas imagens de videovigilância relativas aos factos ocorridos na FNAC e no Auchan se trata de BB, isto é, do recorrente.
4- Para o efeito, refere o recorrente que o mesmo veio a ser identificado somente com base em fotografias existentes nas redes sociais, nos quais aparece identificado como “EE”, de onde não alcança como tal poderá dar uma certeza ao julgador tratar-se do arguido, isto é, de BB.
5- Contrariamente ao alegado pelo arguido recorrente, o Tribunal recorrido fundamentou devidamente como chegou à identificação do arguido, e porque razão não teve qualquer duvida ser este o autor dos factos pelos quais veio a ser condenado.
6- Na verdade, o referido arguido veio a ser identificado inicialmente com as referidas redes sociais, vindo após a confirmar-se a sua identificação com o confronto daquelas com a fotografia que consta do cartão de cidadão do arguido, bem como com as informações apuradas no âmbito das vigilâncias realizadas, nelas se incluindo, em Monforte, local onde os Agentes da PSP inquiridos nos autos declararam também ter-se deslocado, e ter estado perto dos arguidos (nomeadamente de BB), de forma a inteirarem-se de quem era quem. Neste contexto, refere o depoimento prestado pela testemunha Agente da PSP, GG, quando inquirido em 11-11-2024, o qual declarou não ter qualquer duvida de quem era BB, por ter estado pessoalmente junto do mesmo.
7- Acresce que a prova tem que ser analisada na sua globalidade, e não em elementos estanques. A prova tem que ser analisada de forma critica, e conjugada entre si. No mais, não há coincidências, nem a decisão recorrida resulta de coincidências.
8- Assim, além da prova documental junta (prints da página de Facebook, print do INR, print dos fotogramas) aliado à conversação telefónica em que o arguido é escutado a confirmar com o coarguido AA a compra dos telemóveis, conversação esta que, pese embora o mesmo seja tratado como “EE”, ocorre em momento imediato à compra dos telemóveis feita na superfície comercial, cujas imagens se mostram registadas e juntas aos autos(onde BB é identificado) o Tribunal considerou igualmente o depoimento dos Agentes da PSP, HH e GG, em sede de audiência de julgamento, os quais, quando conformados com as imagens de videovigilância deste arguido não tiveram qualquer duvida em identificá-lo, e que era de BB que se tratava. Mais a testemunha GG além de ter confirmado ser BB quem é visionado nas imagens, identificação que fez sem que tivesse duvidas de quem se tratava, quando reinquirido novamente em 11-11-2024 voltou a confirmar não ter dúvidas quem era BB quem aparece visível nas imagens de videovigilância, acrescentando, nesta data, não ter qualquer duvida de quem era por ter estado pessoalmente junto ao mesmo.
9- Da conjugação de toda a prova, é para nós inequívoco que é efetivamente BB (que usa o diminutivo de “EE”) quem praticou os factos pelos quais veio a ser condenado, sendo que a convicção formada pelo Tribunal é a correta e encontra-se, toda ela, devidamente fundamentada e alicerçada na prova produzida, a qual se mostra, de forma inequívoca, bem apreciada e decidida.
10- Em suma, em nosso entender, afigura-se-nos que o recorrente, na realidade, do que discorda é da convicção do Tribunal a quo no que concerne à valoração da prova produzida em julgamento, tecendo a esse propósito considerações sem que as mesmas tenham qualquer fundamento, querendo apenas impor aquilo que seria a sua própria convicção sobre os factos, mas tal discordância não se reconduz aos invocados vícios da decisão recorrida.
11- A medida das penas determinadas pelo Tribunal a quo são igualmente de inteira Justiça, tendo, para a sua determinação, recorrido à aplicação das normas e princípios legais que fundamentam a sua aplicação.
12- Assim, não assistindo razão ao recorrente, deverão improceder os invocados vícios do acórdão recorrido.
13- Face ao exposto, entende-se ser de manter, na íntegra, a decisão recorrida por nenhum reparo nos merecer, e por a mesma não enfermar de qualquer ilegalidade ou vicio que a invalide, sendo a mesma absolutamente justa.
Quanto ao recorrente AA
I- O Tribunal a quo fez uma correta apreciação da prova produzida e que conduziu à factualidade que foi dada como provada e não provada.
II- O Acórdão recorrido manifesta-se devidamente fundamentado, com uma incontestável correta subsunção dos factos ao direito, e que nesse contexto, vieram a conduzir pela conclusão na condenação do arguido recorrente.
III- A medida da pena em que o arguido foi condenado é manifestamente justa e a que se mostra adequada e suficiente para salvaguardar os fins que as penas visam, e no caso em apreço, as necessidades de prevenção geral e especial impostas
Face ao exposto, entende-se ser de manter, na íntegra, a decisão recorrida por nenhum reparo nos merecer.
Admitidos os recursos, foi determinada a sua subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Neste Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Mº. Pº emitiu parecer, aderindo aos argumentos aduzidos pelo Mº.Pº. junto da primeira instância e concluindo pela confirmação integral da decisão recorrida.
Não foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP.
Colhidos os vistos legais foi o processo à conferência, onde se deliberou nos termos vertidos neste Acórdão.
II- Delimitação do objeto do recurso.
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995].
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a apreciar:
1- Relativamete ao arguido BB.
a. erro de julgamento quanto aos pontos de factos 6, 7, 519, 520, 525, 606, 607, 608, 797 a 808 (estes últimos apenas no que respeita ao Recorrente).
b. erro notório na apreciação da prova;
c. insuficiência da matéria de facto provada para a Decisão;
d. do não preenchimento do crime de branqueamento;
e. medida concreta da pena;
f. do cúmulo jurídico;
g. da suspensão de execução da pena.
2- Relativamente ao arguido CC
a. erro de julgamento quanto aos pontos de factos provados 9, 10, 11, 12 e 13;
b. do não preenchimento do crime de branqueamento;
c. da medida concreta da pena única;
d. da suspensão de execução da pena.
3- Relativamente ao recurso interposto pelo arguido DD:
a) erro de julgamento quanto aos pontos dados como provados os seguintes 6, 7, 609, 645, 606
c) medida das penas parcelares e única;
d) aplicação de uma pena não privativa da liberdade, designadamente a suspensão da pena de prisão.
4- Relativamente ao recurso interposto pelo arguido AA:
a. erro de julgamento quanto aos factos provados relativos ao Nuipc nº 364 /23.8GBLLE;
b. nulidade do acórdão recorrido pelos vícios de fundamentação, nos termos do art.s 374º nº 2 do C.P.P., nomeadamente: quanto ao crime de branqueamento e no que tange ao nuipc n°.364/23.8GBLLE e por falta de exame crítico do R.S do arguido, ocorrendo nesta parte vicio de fundamentação e análise crítica do seu teor;
c. medida concreta das penas parcelares e única;
d. da suspensão de execução da pena de prisão.
III- Fundamentação
1- Quanto ao recurso do arguido BB.
O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos quanto ao arguido em causa:
II- NUIPC 364/23.8GBLLE:
519. No dia ...-...-2023, entre as 21h11 ás 21h20, BB e AA, deslocaram-se à loja “AUCHAN” de Évora, e aquele na posse da informação bancária da ofendida que lhe foi transmitida por AA, deslocou-se ao interior da loja e comprou dois telemóveis Iphone 14, com os IMEI’s ... e ..., pelo preço de € 949,99, cada.
520. No dia ...-...-2023, entre as 10H08 às 10H24, BB e AA, deslocaram-se ao Centro Comercial Alegro, no Montijo, e aquele na posse da informação bancária da ofendida que lhe foi transmitida por AA, deslocou-se ao interior da FNAC e comprou cinco telemóveis Iphone 13, cada por € 829,99, que pagou via MB WAY com recurso à conta da ofendida.
525. Depois a conta ser desbloqueada, AA, realizou 13 movimentos, no valor global de € 7749,93, incluindo compras efetuadas em estabelecimentos comerciais de Évora e Montijo, que foram realizadas por BB.
III- NUIPC 52/23.5GBLMG:
…
606. No dia ...-...-2023, entre 20h54 e as 21h42, BB, na posse da informação bancária do ofendido que lhe foi fornecida DD, deslocou-se à FNAC existente no Centro Comercial Alegro Montijo, e comprou vários telemóveis, uma guitarra e uma coluna, que pagou através da conta bancária do ofendido.
607. No dia ...-...-2023, entre as 13h44 e as 14h11, BB, na posse da informação bancária do ofendido que lhe foi fornecida DD, deslocou-se à FNAC existente no Centro Comercial Alegro Montijo, e comprou telemóveis, e piano/teclado, que pagou através da conta bancária do ofendido.
608. No dia ...-...-2023, BB, na posse da informação bancária do ofendido que lhe foi fornecida DD, deslocou-se à WORTEN Montijo, e fez compras de € 999,99 e € 999,99, que pagou através da conta bancária do ofendido.
IV- NUIPC 47/23.9PBPTG:
…
647. No dia ...-...-2023, entre as 10h48 às 11h15, BB, na posse da informação bancária da ofendida que lhe foi cedida DD, deslocou-se ao Auchan, sito no Centro Comercial Alegro Castelo Branco e fez duas compras no valor de € 1499,99 e € 149,99 (€ 1649,98), que foram pagas através de MB WAY associado à conta da ofendida.”
…
“797. Os arguidos agiram segundo um plano previamente traçado, em comunhão de esforços, com o propósito concretizado de obterem benefícios que sabiam não lhe ser devidos, bem sabendo que não podiam utilizar os elementos e dados bancários dos ofendidos sem as suas autorizações e que, ao fazê-lo do modo descrito, o sistema de pagamentos MBWAY lhes permitiria aceder à conta bancária dos mesmos, que sabiam não estar autorizados a movimentar, onde seriam debitadas as quantias relativas aos movimentos a débito que efetuaram e que, atuando nessa conformidade, agiam contra a vontade dos ofendidos e lhes causavam prejuízo patrimonial e, mesmo assim, não se demoveram de atuar conforme descrito.
798. Os arguidos sabiam, ainda, que ao associar o cartão de débito dos ofendidos a uma conta de MBWAY por eles controlada, o sistema informático da SIBS reconhecia a aplicação MBWAY como associada ao cartão de débito associado à conta dos ofendidos, e que iria comunicar ao sistema informático do banco onde estão sedeadas tais conta as quantias a transferir, que, por sua vez, iria comunicar ao sistema informático do banco onde está sedeada a conta beneficiada com a transferência, e que este sistema iria possibilitar o crédito nesta conta, gerando, desta forma, operações bancárias que não correspondiam à realidade, pois realizadas sem autorização ou conhecimento da titular, com a intenção de que fossem tomadas por verdadeiras e reais.
799. Os arguidos e os indivíduos não identificados sabiam, ainda, que ao ser usada a aplicação MBWAY, e ao selecionar a opção “Levantar dinheiro” com o correto código PIN de seis dígitos, o sistema informático MB WAY iria gerar códigos de levantamento e que a SIBS reconhecia a aplicação MBWAY como associada ao cartão de débito da ofendida, e que iria comunicar ao sistema informático do banco onde está sedeada a conta associada ao cartão as quantias a levantar, que este sistema iria possibilitar o levantamento após confirmação do respetivo saldo.
800. Os arguidos conheciam a confidencialidade e pessoalidade do número de telemóvel e do código “PIN” dos ofendidos enquanto dados informáticos, que utilizaram sem a respetiva autorização e para obter proveito económico que lhes não era devido.
801. Sabiam que a inserção daqueles no sistema informático gerava dados informáticos de carácter não genuíno, fazendo uso dos mesmos para realizar, via internet, operações bancárias dissonantes da realidade, mas com aparência genuína, como se fossem os seus titulares, induzindo a entidade bancária respetiva em erro e causando àquela prejuízo.
802. Sabiam que acediam à conta bancária dos ofendidos contra as suas vontades, fazendo uso daquele número de telemóvel e do código “PIN”, apresentando-se perante terceiros como se aquela fossem e logrando concretizar operações bancárias não autorizadas.
803. Sabiam que os ofendidos não lhes tinham dado autorização para que utilizassem o seu número de contato telefónico e o seu código “PIN” para que realizassem as referidas operações bancárias, no âmbito das quais fizeram transferências contas por si controladas.
804. Sabiam que ao sugerir-lhe a digitação como código “PIN” dos números que lhe foram indicados, esse código ficaria associado ao número de cartão de débito dos ofendidos e ao seu número de telemóvel, o que fizeram na plataforma MB WAY, em cujo sistema introduziram dados que lhes permitiram desencadear o acesso à conta bancária a que aquele cartão estava adstrito, fazendo crer na plataforma “MBWay” que o cartão de débito estava a ser utilizado e movimentado pelo seu legítimo titular, introduzindo dados erróneos no sistema informático que regula a movimentação de contas através da internet e induzindo em erro a entidade bancária que validou as operações bancárias em causa, acreditando serem legítimas.
805. Ao cederem as contas bancárias para receber transferências de vítimas de MB WAY, e proceder ao imediato levantamento do dinheiro, os arguidos sabiam que o dinheiro que recebiam na sua conta bancária proviesse de atividades delituosas cometidas com recurso a tecnologia informática da prática de factos ilícitos típicos, especificadamente burla informática e nas comunicações e/ou falsidade informática, tendo agido com o propósito concretizado de proceder ao recebimento e levantamentos, com o objetivo concretizado de introduzir na economia regular e lícita aquelas quantias, tendo assim procedido com o objetivo de impedir que fosse estabelecida qualquer relação direta entre essas quantias e os crimes das quais as mesmas eram vantagens, assim obstando a que os seus autores fossem implicados e responsabilizados pelas suas práticas.
806. Mais sabiam os arguidos que ao disponibilizar a conta bancária para receber a quantia transferida da conta dos ofendidos, usando o dinheiro dessa forma obtido, utilizando o sistema bancário e financeiro legítimos para fazer transitar o dinheiro, estava a colocar em causa a pretensão estadual ao confisco do produto e das vantagens do crime, bem como a introduzir na economia legal quantias monetárias que sabiam ser proveniente de práticas ilícitas, e dando a essas quantias a aparência de licitude.
807. Os arguidos agiram na sequência de um plano previamente elaborado, com o propósito concretizado de obterem um enriquecimento que bem sabia ser indevido, à custa do património alheio dos ofendidos, bem sabendo que a sua atuação era adequada a criar nestes a falsa convicção de que estavam interessados no anúncio, o que sabiam não ser verdade, pois nunca estiveram, e que não existiam razões para que os ofendidos duvidassem, e assim, obter para si um enriquecimento a que sabia não ter direito, causando aos ofendidos um prejuízo patrimonial.
808. Agiram de forma livre, voluntária e conscientemente, e sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.”
“817. BB - BB, integrava o agregado dos progenitores conjuntamente com a companheira, II e quatro irmãos e respetivos agregados, residindo em Monforte, num bairro de barracas onde está alojada grande parte do seu grupo de pertença.
- No presente, o arguido integra o seu próprio agregado composto pela companheira, II (idade) com quem, aos 16 anos, iniciou relação, vivendo em união de facto desde essa altura e a filha com 7 anos, JJ, que frequenta o primeiro ciclo.
- A casa onde reside, de construção abarracada, criada por si, é contígua à dos pais, não tem condições de habitabilidade ou conforto, sendo a eletricidade e água, cedidas pelo município, conforme referiu.
- BB iniciou o percurso escolar em idade adequada, com reduzida assiduidade, motivada pela falta de interesse nas atividades letivas, associada a um contexto educacional de baixa exigência por parte dos progenitores.
- Obteve a equivalência ao 6º ano escolaridade, através de cursos de formação profissional e das “Novas Oportunidades”, sem resultados práticos, uma vez que apenas sabe assinar o seu nome.
- A nível laboral a experiência ou ocupação em atividades profissionais são quase inexistentes, cingindo-se apenas a pontuais trabalhos sazonais na agricultura.
- Desde o passado mês de fevereiro que BB por não ter comparecido nos serviços de ação social foi penalizado, tendo sido suspenso por um período de dois anos o Rendimento Social de Inserção (RSI) que lhe estava atribuído. Desde então o referido RSI do agregado passou a ser atribuído apenas à companheira e à filha, no valor mensal de 355,88 €, a que acresce o abono da menor no montante de 122,00
€.”
[…]
“836. BB
- Foi condenado por sentença transitada em julgado em 05.05.2021, pela prática em 11.12.2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa.
- Foi condenado por sentença transitada em julgado em 22.11.2021, pela prática em 16.08.2019, de um crime de ofensas à integridade física qualificada, na pena de 11 meses de prisão substituída por 330 horas de trabalho a favor da comunidade.
- Foi condenado por sentença transitada em julgado em 31.01.2023, pela prática em 08.09.2022, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão suspensa por 2 anos com regime de prova.
- Foi condenado por sentença transitada em julgado em 22.03.2024, pela prática em 26.09.2022, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano com regime de prova.” Sublinhado e negrito nosso.
“A ilicitude, que se reputa como muito elevada já que o arguido pelo menos por três vezes, colaborou num plano em que foi usada a estratégia ardilosa de levar diversas pessoas a ceder elementos para assim levar a que o arguido tivesse acesso às suas contas bancárias, causando prejuízo patrimonial em várias pessoas, sendo que os prejuízos foram de montantes muito elevados, chegando a atingir quase 10.000,00 euros (dez mil euros)” fls. 328 do Acórdão recorrido.
“O arguido agiu com dolo direto, pelo que a sua culpa assume um grau elevado.
O arguido tem antecedentes criminais, tendo sido condenado por crimes da mesma natureza e ainda de ressaltar que praticou os factos dos presentes autos praticou os factos no período da suspensão da pena aplicada no processo 61/22.1GGPTG .
O arguido não prestou declarações pelo que não sabemos a sua posição quanto aos factos.
O arguido está inserido pessoal e familiarmente e dispõe de trabalhos sazonais, sem grandes condições económicas” fls. 329 do Acórdão recorrido.
Quanto à motivação de facto o tribunal recorrido fundamentou do seguinte modo:
Apenso 364/23.8GBLLE
O Tribunal baseou a sua convicção em todos os documentos que se encontram indicados acima quanto a este apenso, para os quais se remete.
No mais a testemunha KK, foi ouvida e descreveu como terá sido abordada e a conversa que manteve com o arguido.
Tal conversa encontra-se nos autos através de uma interceção telefónica junta aos autos no Apenso 5 das escutas, indicado como pertencendo ao arguido AA, e que é datada de dia 25 de março de 2023, com início pelas 13h53 e que continua às 16h29.
Na aludida conversa é percetível a foram como o arguido leva a ofendida a dar-lhe acesso ao MBway e assim efetuar todas as operações.
No que respeita às compras efetuadas no Auchan, o tribunal teve em atenção o teor das faturas a fls. 10, 119 e 121, onde estão descritos, os bens, valores e dia e hora em que foram adquiridos.
Foram igualmente recolhidas imagens do local da compra onde surge o arguido BB a proceder à aquisição de tais telemóveis, conforme fls. 126 a 130.
No que respeita à sua identificação, atendeu-se por um lado às declarações prestadas pela testemunha HH, agente da PSP que refere que identificou o mesmo através de pesquisas que efetuou junto de redes sociais conforme fls. 190 e 191, sendo que o mesmo se identifica como “EE” nas redes sociais. A testemunha quando confrontada com as imagens em que surge o arguido não tem dúvidas em referir que se trata de BB, sendo a sua compleição física muito semelhante às imagens das pesquisas.
Também a testemunha GG identifica o arguido das imagens como sendo BB.
No mais encontra-se junto aos autos, uma interceção telefónica entre o arguido AA e um individuo de nome EE, datada de dia 26 de março, inicio às 8h43 e depois à 9h07 onde se referem à compra de telemóveis, e que momentos depois surge o arguido BB no Auchan a proceder á compra de Iphones, aliás visíveis das imagens as caixas dos mesmos.
Assim dúvidas não restam que o “EE” a que se referia a escuta telefónica é na realidade o arguido BB.
No que respeita às transações ocorridas na conta de LL tal informação resulta do extrato bancário do Banco CTT, junto aos autos principais a fls. 3369 a 3370.
NUIPC 52/23.5GBLMG
Para prova dos factos o Tribunal baseou a sua convicção em toda a documentação acima referida quanto a este apenso.
A testemunha foi ouvida, referiu a forma como foi abordada e o valor que lhe saiu da conta bancária.
Tal conversa foi objeto de interceção telefónica constante do apenso 6, datada de 4 de abril de 2023, com início pelas 18h02, onde é possível apurar a forma como o arguido levou o ofendido a ceder-lhe informação bancária e os códigos que lhe permitiram o acesso ao MBway da vítima.
No que respeita à identificação de DD, verifica-se que no Apenso 9 das escutas telefónicas relativo ao arguido DD, surge uma conversa em que este se dirige a uma entidade e fornece os seus dados pessoais que permitiram a investigação através das habituais pesquisas chegar ao arguido.
Apesar de o arguido usar outros contactos nas escutas que correspondem ao apenso 2 e apenso 6, a voz é a mesma em todas as escutas, sendo por isso que está associado aos alvos referidos nos aludidos apensos.
No mais a testemunha FF, agente da PSP, refere que não teve dúvidas a identificar o arguido DD, em especial quanto à situação ocorrida no NUIPC 47/23.9PBPTG, que refere que o arguido não chegou a entrar nas superfícies comerciais e que aguardou no exterior na viatura e que quem se dirigiu nesse caso ao centro comercial foi BB e MM.
No que respeita às compras no Auchan e Fnac do Montijo pelo arguido BB, foram recolhidas imagens no local constantes dos autos e visionamento a fls. 29 a 57, onde é percetível que surge o arguido BB, conforme já identificado anteriormente.
NUIPC 47/23.9PBPTG
Para prova dos factos o Tribunal baseou a sua convicção em toda a documentação acima referida quanto a este apenso.
A testemunha foi ouvida, referiu a forma como foi abordada e o valor que lhe saiu da conta bancária.
Tal conversa foi objeto de interceção telefónica constante do apenso 2, datada de 6 de fevereiro 2023, com início pelas 13h37, onde é possível apurar a forma como o arguido levou a ofendida a ceder-lhe informação bancária e os códigos que lhe permitiram o acesso ao MBway da vítima.
E bem assim as mensagens recebidas.
No que respeita à identificação de DD que usava o número ..., verifica-se que a voz é exatamente a mesma usada pelo arguido com um número ..., alvo ..., do Apenso 9 das escutas telefónicas relativo ao arguido, datada de 30.03.2023 em que este surge uma conversa em que este se dirige a uma entidade bancária e fornece os seus dados pessoais que permitiram a investigação através das habituais pesquisas chegar ao arguido.
Tal conclusão foi trazida a tribunal pelas testemunhas NN e FF, que fizeram grande parte das transcrições das chamadas realizadas e que não tiveram dúvidas em concluir que se tratava do arguido DD.
No que respeita à identificação do arguido MM, o tribunal atendeu às declarações da testemunha FF que refere que umas compras foram realizadas pelo arguido OO e outras pelo BB.
E bem assim, resulta das interceções telefónicas, uma conversa entre o arguido DD e um individuo de nome OO, no apenso 2 relativo ao arguido DD, e datada de 6 de fevereiro onde este combina com o indivíduo a compra de telemóveis, que curiosamente acabam por ser comprados nesse mesmo dia em castelo branco.
Por outro lado, surgem as imagens nos autos de visualização a fls. 24 a 29 e depois 32 a 35, sendo que em uma delas é percetível que se trata do arguido BB, a datada de dia 7 de fevereiro e a de dia 6 de fevereiro é o arguido MM.
A identificação do arguido MM, na investigação, também foi levada a cabo através das pesquisas nas redes sociais, onde o mesmo surge com a mesma indumentária que nas imagens, nomeadamente a blusa verde e uns ténis pretos.
Cumpre apreciar os fundamentos do recurso.
Da questão prévia da nulidade do acórdão por falta de fundamentação na vertente de apreciação crítica da prova.
Apesar de não invocada pelo recorrente, as nulidades da sentença, enumeradas no artigo 379º nº 1 do CPP, são oficiosamente cognoscíveis em sede de recurso, dado que as nulidades em causa têm um regime próprio e distinto do regime legal das nulidades dos restantes atos processuais, estabelecendo-se no nº 2 do mesmo preceito que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso.
Assim, desde que constatadas, as nulidades da sentença, por constituírem omissões essenciais e estruturais da sentença, não podem deixar de ser conhecidas, mesmo que esses vícios não tenham sido invocados pelos sujeitos processuais.
Importa referir que a alteração legislativa decorrente da L 20/2013, que levou à introdução do n.º 3 implicou a caducidade da interpretação efetuado pelo Assento n.º 9/92, 6.5.1992 (LUCENA e VALE) ao dizer que "não é insanável a nulidade da alínea a) do artigo 379.° do Código de Processo Penal de 198, consistente na falta de indicação, na sentença penal, das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, ordenada pelo artigo 374.°, n.º 2, parte final, do mesmo Código, por isso não lhe sendo aplicável a disciplina do corpo do artigo 119.° daquele diploma legal", tendo em conta que à data da prolação daquele assento, inexistia tal norma» cfr. José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, 2ª Edição, Tomo IV, p. 813/814.
Exige a lei – no artigo 374.º do Código de Processo Penal – que a sentença contenha relatório, fundamentação e dispositivo.
A fundamentação, que se segue ao relatório, há de conter a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal – n.º 2 do artigo 374.º referido.
Esta norma corporiza exigência consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente.
Com efeito, o princípio basilar do dever de fundamentação das decisões decorre, a nível da Lei Fundamental, da 1.ª Revisão Constitucional, tendo-se concretizado através da introdução de um novo n.º 1 do artigo 205.º, que passou a dispor que «as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei». Com a revisão constitucional de 1997 veio a precisar-se no texto da Constituição que «as decisões (…) que não sejam de mero expediente são fundamentadas (…).
O dever de fundamentação é uma garantia integrante do conceito de Estado de Direito Democrático, previsto no artigo 205 nº 1 da Constituição da República Portuguesa e 97º nº 5 do Código de Processo Penal, que pressupõe a densificação do substrato probatório destinado a sustentar os factos e imputações apresentados em juízo.
Conforme ensinam Jorge Miranda e Rui Medeiros, a exigência constitucional da fundamentação "cumpre uma dupla função: de "carácter subjetivo" - garantia do direito ao recurso e controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários - e de "carácter objetivo" - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões" - in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, Pág. 70.
A necessidade de fundamentação das decisões (de facto e de direito) é, assim, uma exigência constitucional num verdadeiro Estado de Direito, permitindo o controlo da sua legalidade pelos seus destinatários e, sobretudo, a sua sindicância pelos tribunais superiores, evitando-se, desse modo, qualquer livre arbítrio do julgador/decisor.
Neste sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional, como se pode ver, por exemplo, no Acórdão n.º 198/2004, de 24.03.2004, que “esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objetivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objetiváveis)”.
«A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não por outra das versões apresentadas, se as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos, documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção» - Ac. do STJ de 30/1/2002, proc. nº 3063/01-3ª; MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, 13ª ed., 2002, pp. 739-740).
Regressando ao caso concreto e analisado o acórdão recorrido na parte relativa à motivação de facto, conforme acima transcrito, constata-se que do mesmo, em relação aos factos provados do arguido BB, mais concretamente quanto à identificação deste arguido, não consta o exigido exame crítico da prova.
Com efeito, o tribunal a quo limitou-se, quanto à prova documental, a elencar os documentos identificados a fls. 7237 verso relativos ao apenso 364/23.8GBLLE, sem que tenha explicitado qual o valor probatório de cada documento e em que medida esses documentos contribuíram para a formação da convicção do tribunal quanto os factos em causa.
Como se pode ler na motivação de facto, o tribunal recorrido, quanto à prova documental, limitou-se a dizer o seguinte: “o Tribunal baseou a sua convicção em todos os documentos que se encontram indicados acima quanto a este apenso, para os quais se remete”.
Para além disso, no que concerne à identificação do arguido BB, lida a motivação de facto constata-se que o tribunal recorrido não procedeu, como lhe era exigível, à explicitação do iter lógico e racional que presidiu à conclusão de que o arguido em causa participou nos factos dados como provados.
Da motivação de facto sobressai, desde logo, que não existe prova direta quanto à identificação do arguido BB como sendo o autor dos factos relacionados com a aquisição dos telemóveis verificada no dia 25-3-2023 na loja Auchan de Évora, bem como quanto à aquisição de telemóveis, no dia 26-3-2023, na loja FNAC do Montijo.
Com o efeito, o arguido AA nada referiu a esse respeito, o arguido BB não esteve presente na audiência de julgamento, nada foi apreendido a este arguido, nenhuma interceção telefónica existe quanto a cartão telefónico utilizado por este arguido, como nenhum reconhecimento positivo, nos termos do artigo 147º do CPP, existe nos autos em relação ao arguido em causa.
Conforme resulta da motivação de facto, o único meio de prova em que se fundou a convicção do tribunal assentou na identificação efetuada pelas testemunhas GG e HH, agentes da PSP que atuaram como OPC nos autos, feita a partir do visionamento, efetuado em fase de inquérito, das imagens de videovigilância recolhidas nas lojas acima referidas.
Da motivação de facto não resulta que as imagens em causa tenham sido visualizadas pelo tribunal recorrido, nada resulta quanto à qualidade e nitidez das mesmas, como não resulta, apesar do tribunal ter afirmado que as testemunhas em causa não tiveram dúvidas quanto à identificação do arguido BB, de onde se obtém a convicção destas testemunhas. Com efeito, não sabemos se as duas testemunhas já conheciam o arguido BB, não sabemos se participaram em alguma operação de vigilância relativa a este arguido, como são sabemos quais as imagens das redes sociais, supostamente atribuídas a um perfil do arguido BB, foram utilizadas como auxiliar de identificação, nomeadamente, a data relativa a essas imagens e a razão de ciência quanto ao perfil “EE” ser atribuído ao arguido BB.
Como é evidente, para fundamentar uma decisão de facto, sobretudo para legitimar essa decisão, não basta afirmar que a testemunha não teve dúvidas. É necessário mais do que isso. É essencial, desde logo, que o tribunal exteriorize as razões que levaram o julgador a ficar convencido, para além de qualquer dúvida, que aquilo que a testemunha diz é efetivamente real, ou seja, é necessário que se detalhe as razões que levaram a testemunha a concluir que a pessoa que surge nas imagens é efetivamente o arguido BB.
Cumpre realçar que o auto de visionamento das imagens de videovigilância, efetuado pelo OPC em sede de inquérito, não constitui um “reconhecimento” de um suspeito conhecido da força policial tendo em vista a produção de um meio de prova pré-constituída em inquérito e, por isso, válida em julgamento, mas sim apurar a identificação de um suspeito de identidade desconhecida com vista a prosseguir a investigação.
Da motivação de facto sobressai, ainda, que a conclusão extraída da conversa telefónica ocorrida no dia 26 de março de 2023, entre o arguido AA e um individuo identificado como EE, está em contradição com o facto provado 519. Com efeito, a deslocação à loja Auchan teve lugar no dia 25-3-2023 (facto 519), enquanto que a conversa em causa teve lugar no dia 26-3-2023.
Para além de não estar identificada a sessão em termos de número de sessão e de Alvo, não se compreende o raciocínio que levou o julgador a concluir que a pessoa identificada como “cidis” é o arguido BB.
Por último, não se mostra justificado qual a relação entre os arguidos BB e AA e nem qual o processo lógico que levou o tribunal recorrido a concluir quanto aos factos provados 520 e 525.
Com efeito, não tendo os arguidos em causa prestado declarações e não tendo sido invocado, em sede de motivação de facto, qualquer prova direta que ligue os dois arguidos, impõe-se ao tribunal recorrido que justifique, se possível com recurso a prova indiciária, qual o percurso lógico que conduziu à referida conclusão.
Quanto aos factos provados 606, 607, 608 e 609 (NUIPC 52/23.5GBLMG) envolvendo os arguidos BB e DD.
Também aqui, no que concerne à prova documental, o tribunal limitou-se a identificar os documentos relativos ao Apenso em causa sem ter o cuidado de explicitar o valor probatório de cada documento e em que medida esses documentos contribuíram para a formação da convicção do tribunal quanto os factos em causa.
Quanto às escutas telefónicas relativas ao arguido DD, dado que, segundo o tribunal recorrido, mostraram-se relevantes para a sua identificação, mais uma vez o tribunal não identifica a sessão e o alvo em causa, o que inviabiliza a sindicância da decisão, não só pelos sujeitos processuais, bem como pelo tribunal de recurso.
Em relação à ligação entre o arguidos BB e DD, nomeadamente que foi este último quem forneceu a informação bancária relativa ao ofendido PP àquele arguido, a motivação do tribunal recorrido é totalmente omissa.
Quanto à participação do arguido BB nos factos ocorridos nos dias 4-5-2023 e 5-4-2023 (loja da FNAC no Montijo), a motivação de facto é, mais uma vez, insuficiente.
O mesmo se diga quanto à participação do arguido BB nos factos do dia 5-4-2023 na loja da Worten no Montijo.
Com efeito, não se compreende qual o raciocínio que levou o tribunal recorrido em dar como provada a participação do arguido BB nos factos em causa, uma vez que a motivação de facto não contém uma análise crítica e nem o tribunal demonstrou as razões que determinaram a formação da sua convicção. O que se constata é que o tribunal recorrido limitou-se a indicar o meio de prova, ou seja, o auto de visionamento das imagens recolhidas nos locais em causa, sem explicitar a razão pelo qual concluiu que o arguido BB surge naquelas imagens.
Quanto ao facto 608 (aquisição na loja da Worten do Montijo), a motivação de facto é totalmente omissa quanto à participação do arguido BB.
Há que dizer que o tribunal refere na sua motivação que as compras foram realizadas na Auchan e na FNAC do Montijo, quando nos factos provados consta que as compras aqui em causa foram nas lojas FNAC e WORTEN do Montijo.
Em relação ao facto provado 609, relativo ao arguido DD, o acórdão recorrido é, mais uma vez, omisso quanto à fundamentação de facto.
Quanto aos factos relativos ao NUIPC 47/23.9PBPTG.
Mais uma vez, o tribunal recorrido, quanto à prova documental, limitou-se a dizer que “baseou a sua convicção em todos os documentos que se encontram indicados acima quanto a este apenso, para os quais se remete”, sem concretizar qual o valor probatório e, em que medida, os documentos em causa contribuíram para a formação da convicção.
Em relação à participação do arguido BB nos factos de 7-2-2023, na Loja Auchan de Castelo Branco, o tribunal recorrido, uma vez mais, limitou-se a identificar o meio de prova – autos de visualização e o depoimento da testemunha FF, sem explicar o motivo que o levou a concluir que a pessoa que surge naquelas imagens é o arguido BB.
Com efeito, da motivação de facto não resulta a razão de ciência da testemunha FF, nomeadamente, se esta a testemunha conhecia o arguido BB, como não resulta em que medida as imagens revelam que o arguido BB realizou compras no dia 7-2-2023 na loja Auchan de Castelo Branco.
O mesmo se verifica quanto à identificação do arguido QQ, efetuada pela mesma testemunha FF, em relação às compras realizadas no dia 6-2-2023 na loja Auchan de Castelo Branco (facto 646).
Como se diz no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/2/2022, processo n.º 203/20.1GAFAL.E1, « O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte, permitindo o exame crítico das provas (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o artigo 410º, nº 2 do CPP; o n° 2 do artigo 374° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal recorrido, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório».
Ora, sendo todos os factos acima enunciados relevantes para a qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido BB impunha-se ao tribunal recorrido um maior rigor na justificação para a conclusão a que chegou.
Em suma, o acórdão recorrido é, no que aos factos aqui em causa diz respeito, omissa quanto ao exame crítico da prova, o que, ademais, impossibilita a sindicância que se reclama a este Tribunal, padecendo, por isso, do vício de nulidade previsto no artigo 379º nº 1 al a) e 374º nº 2 do CPP.
2- Quanto ao recurso do arguido CC.
O recorrente começa por alegar que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada nos pontos 9, 10, 11, 12 e 13, não resultando a mesma da prova produzida em audiência.
Analisada a factualidade em causa e fazendo o seu confronto com a motivação em matéria de facto suscita-se, também aqui, a questão prévia da nulidade do acórdão por falta de fundamentação na vertente de apreciação crítica da prova. Com efeito, apesar de não invocada pelo recorrente, cumpre a este tribunal apreciar, de forma oficiosa, as nulidades do acórdão.
Os factos em causa são os seguintes:
9- Em datas não concretamente apuradas, mas seguramente em 2021, CC contatou pessoalmente os arguidos, RR, SS, e propôs-lhe aderirem à vulgarmente designada criminalidade por Burlas por MB WAY.
10- CC disse-lhes que apenas teriam que abrir contas bancárias ou ceder a que já possuíssem para receber as transferências das vítimas de burlas por MB WAY, associar um número de telemóvel à conta, que lhes entregaria, e indicar-lhe os elementos da conta, e que quando o dinheiro fosse creditado nas respetivas contas, os avisaria a fim de o irem levantar.
11- CC disse-lhes que ficariam com 50% do valor das transferências das vítimas.
12- RR, SS, aderiram ao referido acordo, e deslocaram-se ao banco infra descritos, abriram contas bancárias e associaram às mesmas o número de telemóvel que lhes foi entregue por CC, bem como associaram tal número ao sistema MB WAY.
13- Em todas as ocasiões infra descritas, após o dinheiro das vítimas ser creditado nas respetivas contas, CC telefonou aos respetivos titulares, e os mesmos foram a ATM ou ao balcão e procederam a levantamentos correspondentes às transferências das vítimas, reservaram 50% do valor para eles e entregarem o remanescente ao arguido CC, que se deslocou até junto deles.
Quanto à motivação de facto relativa a este segmento de factos provados, o acórdão recorrido diz o seguinte:
Para prova dos factos o Tribunal teve em atenção por um lado as declarações prestadas pelos arguidos nas fases anteriores do processo, que a defesa não mereceu oposição quanto à dispensa da sua reprodução.
Nomeadamente as declarações prestadas em primeiro interrogatório pelo arguido CC, que admite ter contactado pessoas que metiam anúncios no OLX, em 2021 e 2022. Dizendo que aprendeu tudo no youtube e que lhe rendia dinheiro. Refere o arguido nas suas declarações que aprendeu a fazer as chamadas, a ligar às pessoas e dar os códigos do Mbway. Refere que as pessoas davam-lhe o código e ele levantava no multibanco. Referiu que está arrependido e não queria voltar a fazer e que fez tudo sozinho. Depositou 4000 euros no processo, mas não sabe a quantos ofendidos diz respeito. Fazia empréstimos para comprar carros e depois vender. entregava peças de ouro como garantia. Nega ter feito transferências para outras pessoas. Admite ter feito 13 levantamentos relativos a 13 ofendidos, no centro comercial S. João da talha, isto é, aquele em que o arguido aparece nas imagens ele admite ter praticado, os que não aparece não admite. Nega ter pedido contas bancárias a pessoas.
Ora tais declarações no fundo atestam aquilo que o arguido não pode negar, já que apenas admitiu os factos onde aparece nas imagens de videovigilância.
O arguido TT, prestou declarações perante o Ministério Público e confessou os factos que lhe foram imputados, referindo que foi contactado por CC, para que este lhe cedesse a sua conta bancária, sabendo que ia ser depositado dinheiro proveniente das denominadas “burlas de OLX”, desconhecendo como o arguido fazia as aludidas burlas, mas sabia que quando o dinheiro entrasse na conta, o que ficou combinado foi que levantava o dinheiro todo e ficava com metade e outra metade entregava ao CC.
A arguida UU, confirmou igualmente os factos que lhe estavam imputados, referindo que cedeu a conta bancária ao arguido CC e que o que estava combinado era levantar as quantias que recebesse, ficar com metade do dinheiro e dar a outra metade ao CC.
No mesmo sentido foram as declarações da arguida VV e WW e XX, que confirmou os factos que lhe foram imputados e que cedeu a conta bancária ao arguido CC, devendo levantar o dinheiro, e entregar-lhe metade e ficar com a outra metade.
A arguida YY confessou os factos imputados, e referiu que cedeu a sua conta bancária quer ao arguido CC quer à arguida ZZ. Esclarece que nesta altura, o CC e a ZZ deslocaram-se ao seu bairro a convidar pessoas para cederem a sua conta bancária para receberem transferências de burlas por MBWAY a troco de contrapartidas financeiras. Eles explicaram-lhe que seriam eles a localizar os anúncios e a contatar telefonicamente as vítimas e que a sua conta bancária seria apenas usada para receber as transferências da conta da vítima, e que, para o efeito, receberia cerca de 40% do valor transferido para a sua conta bancária.
Os arguidos que prestaram declarações acabaram por explicar as relações familiares que existam entre eles.
Os restantes arguidos não prestaram declarações em qualquer fase do processo.
(…)
Foi possível apurar quer das declarações prestadas pelos arguidos que as prestaram, quer pelas testemunhas ouvidas, em especial os ofendidos, que os arguidos se organizavam para procurar os anúncios dos ofendidos, e contactar os mesmos, e através de promessa na compra dos artigos à venda levavam as pessoas a ceder-lhes códigos de levantamento de dinheiro através da aplicação bancária denominada MBway, que ainda era do desconhecimento das vítimas, e assim levar a que as mesmas achando que estavam a receber uma transferência, estavam a ceder dinheiro aos arguidos, que depois ou eles ou por interposta pessoa, iam até aos ATM e faziam os levantamentos. Em alguns dos casos chegavam mesmo a criar conta no MBway aos ofendidos e assim colocar os seus números de telefone e aceder diretamente às contas bancárias dos ofendidos para fazer transferências, levantamentos e pagamentos de compras.
Conforme resulta da motivação de facto, o tribunal recorrido, quanto aos contactos entre o arguido CC e a arguida SS, fundamentou a sua convicção nas declarações da arguida AAA que confirmou os factos que lhe foram imputados e que cedeu a conta bancária ao arguido CC, devendo levantar o dinheiro, e entregar-lhe metade e ficar com a outra metade.
As declarações da arguida SS foram prestadas em sede de inquérito, sendo que a arguida não prestou declarações em sede de julgamento.
Do excerto da motivação de facto resulta, igualmente, que o tribunal recorrido formou a sua convicção, em termos incriminatórios do recorrente CC, também no conteúdo das declarações dos arguidos TT, UU, WW e YY prestadas em sede de inquérito.
Nenhum dos arguidos que prestou declarações no inquérito, referido no citado excerto da motivação de facto, prestou declarações na audiência de julgamento.
O arguido RR não prestou declarações em qualquer fase do processo.
A propósito da possibilidade de valorar as declarações de coarguido prestadas em sede de inquérito que em sede de audiência de julgamento se remeteram ao silêncio, por acórdão do Tribunal da Relação de 22-05-2025, proferido nestes autos, foi decidido o seguinte:
“Afigura-se-nos, assim, que foi indubitavelmente violado o princípio do contraditório nos termos pugnados pelo recorrente.
Em conformidade com as considerações expostas, tal como pugnado pelo recorrente, entendemos que outra interpretação das normas citadas e aqui aplicáveis, redundaria em violação dos princípios constitucionais do contraditório e do pleno direito de defesa vertidos no art. 32º da Constituição da República.
Consequentemente, deverão as declarações prestadas por coarguidos na fase de inquérito ser excluídas do conjunto das provas que foram valoradas para formação da convicção do tribunal a quo e mencionadas na fundamentação da matéria de facto exarada na decisão recorrida, em virtude de se tratar de prova proibida de valorar, em prejuízo e contra o arguido CC, ora recorrente, na parte e na medida em que o foram.
Em conformidade, há que declarar, também com este fundamento, a nulidade parcial do acórdão recorrido, devendo ser proferido novo acórdão que, em função da valoração da restante prova produzida, mantenha ou modifique em conformidade a decisão da matéria de facto e a decisão de direito.”
Tendo em conta a motivação de facto acima transcrita, verifica-se que o acórdão recorrido não deu total cumprimento ao decidido no acórdão deste tribunal da Relação, na medida em que continuou a utilizar, no processo de convicção e motivação em matéria de facto relativa ao arguido CC, declarações de coarguido prestadas na fase de inquérito que em sede de audiência de julgamento se remeteram ao silêncio.
Deste modo, o acórdão recorrido, quanto a este segmento de factos 9, 10, 11, 12 e 13, padece do vício de nulidade o que implica a prolação de novo acórdão onde, em face dos restantes elementos de prova, seja mantida ou alterada a decisão quanto aos factos em causa.
Mais adiante, propósito da motivação da facto relativa aos Apensos 226/22.6PAVFR e NUIPC 766/22.7JAVRL o acórdão recorrido refere o seguinte:
Apesar do arguido CC ter referido que não cedeu contas bancárias a terceiros, tal verificou-se não ser verdade em face das declarações de outros arguidos que afirmaram ter cedido as suas contas bancárias.
Tendo em conta que o acórdão não identifica quais os arguidos que referiram essa indicação, mais uma vez estamos perante uma falta de fundamentação, dado que, atento o caráter genérico da afirmação, não é possível compreender, considerando o elevado número de arguidos, qual o concreto meio de prova utilizado. Para além disso, não é possível sabermos se estamos perante declarações de arguidos prestadas em sede de inquérito, por isso não admitidas, ou declarações de arguido prestadas em sede de julgamento.
3- Quanto ao recurso do arguido DD.
O recorrente começa por alegar que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada nos pontos 6 e 7, 18, 606, 645 dos factos provados.
Os factos 6 e 7 não existem na versão atual do acórdão e o facto 18 não diz respeito ao recorrente.
Analisada a factualidade em causa, factos 606 e 645, e fazendo o seu confronto com a motivação em matéria de facto suscita-se, também aqui, a questão prévia da nulidade do acórdão por falta de fundamentação na vertente de apreciação crítica da prova. O mesmo se verifica em relação aos factos 645 e 647.
Com efeito, apesar de não invocada pelo recorrente, cumpre a este tribunal apreciar, pelos fundamentos acima enunciados a propósito do recurso do arguido BB, de forma oficiosa, a nulidade do acórdão.
Os factos em causa têm a seguinte redação:
606- No dia ...-...-2023, entre 20h54 e as 21h42, BB, na posse da informação bancária do ofendido que lhe foi fornecida DD, deslocou-se à FNAC existente no Centro Comercial Alegro Montijo, e comprou vários telemóveis, uma guitarra e uma coluna, que pagou através da conta bancária do ofendido.
607- No dia ...-...-2023, entre as 13h44 e as 14h11, BB, na posse da informação bancária do ofendido que lhe foi fornecida DD, deslocou-se à FNAC existente no Centro Comercial Alegro Montijo, e comprou telemóveis, e piano/teclado, que pagou através da conta bancária do ofendido.
608- No dia ...-...-2023, BB, na posse da informação bancária do ofendido que lhe foi fornecida DD, deslocou-se à WORTEN Montijo, e fez compras de € 999,99 e € 999,99, que pagou através da conta bancária do ofendido.
609- No dia ...-...-2023, DD, ou alguém por ele, deslocou-se à ATM sita em Praça 1, e com recurso aos códigos de levantamento da conta do ofendido, procedeu aos referidos levantamentos, fazendo seu o dinheiro.
(…)
645- Nos dias ...-...-2023 e ...-...-2023, DD, ou alguém por ele, deslocou-se à ATM sita em Praça 1, e com recurso aos códigos de levantamento da conta da ofendida, procedeu aos referidos levantamentos, fazendo seu o dinheiro.
(…)
647- No dia ...-...-2023, entre as 10h48 às 11h15, BB, na posse da informação bancária da ofendida que lhe foi cedida DD, deslocou-se ao Auchan, sito no Centro Comercial Alegro Castelo Branco e fez duas compras no valor de € 1499,99 e € 149,99 (€ 1649,98), que foram pagas através de MB WAY associado à conta da ofendida.
Quanto à motivação de facto relativa aos concretos factos do NUIPC 52/23 .5GBLMG (factos 606, 607, 608 e 609) o tribunal recorrido justificou pelo seguinte modo:
No mais a testemunha FF, agente da PSP, refere que não teve dúvidas a identificar o arguido DD, em especial quanto à situação ocorrida no NUIPC 47/23.9PBPTG, que refere que o arguido não chegou a entrar nas superfícies comerciais e que aguardou no exterior na viatura e que quem se dirigiu nesse caso ao centro comercial foi BB e MM.
Quanto à motivação de facto relativa ao NUIPC 47/23.9PBPTG (factos 645 e 647) o tribunal recorrido justificou pelo seguinte modo:
No que respeita à identificação do arguido MM, o tribunal atendeu às declarações da testemunha FF que refere que umas compras foram realizadas pelo arguido OO e outras pelo BB.
Quanto a estes factos, em particular quanto à ligação do arguido DD ao arguido BB, nomeadamente quanto ao facto deste último receber instruções daquele, da análise feita ao acórdão, em particular à motivação de facto, não consta que tenha sido produzida prova direta quanto a esses factos, dado que os arguidos não prestaram declarações nesse sentido e nenhum contato telefónico entre ambos se mostra identificado.
Assim, tudo parece, embora sem qualquer exteriorização, que o tribunal recorrido terá formado a sua convicção quanto aos concretos factos provados com base na denominada prova indireta ou indiciária.
Na verdade, para além da prova direta do facto, a apreciação do tribunal pode assentar em prova indireta ou indiciária, a qual se faz valer através de presunções, ou seja, a partir de um facto conhecido, provado por prova direta, é possível concluir presuntivamente pela existência de um facto desconhecido (facto presumido), servindo-se para o efeito dos conhecimentos e das regras da experiência da vida, dos juízos correntes de probabilidade, e dos princípios da lógica.
Em todo o caso, o recurso à prova indireta ou indiciária está dependente da convicção do julgador a qual, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objetivável e motivável, nomeadamente em sede do exame crítico da prova.
Todavia, na situação em apreciação, o Tribunal a quo, no que respeita aos factos em causa, ou seja, ligação do arguido DD ao arguido BB, não apresentou qualquer justificação para ter dado como assente essa ligação, como não fez alusão às regras da normalidade e da experiência, não procedeu à objetivação dos indícios que permitem chegar a essa conclusão, como não apresentou qualquer explicitação do raciocínio de verificação, precisão e avaliação desses mesmos indícios.
Com efeito, perante a ausência de prova direta quanto aos factos em causa, ficaram inteiramente por explicar os motivos pelos quais se depreendeu que havia um acordo entre os arguidos BB e DD com vista à concretização das compras com recurso aos dados bancários dos ofendidos.
Ora, sendo estes factos relevantes para a qualificação jurídica dos factos impunha-se ao tribunal recorrido uma justificação para a conclusão a que chegou.
Quanto à identificação do arguido DD, ou de alguém a seu mando, nos dias 06-02-2023, 07-02-2023 e 4-4-2023, nas operações de levantamento no ATM sito em Praça 1, o acórdão recorrido é também omisso quanto a essa justificação.
Em suma, o acórdão recorrido é, no que aos factos aqui em causa diz respeito, omisso quanto ao exame crítico da prova, o que, ademais, impossibilita a sindicância que se reclama a este Tribunal, padecendo, por isso, do vício de nulidade previsto no artigo 379º nº 1 al a) e 374º nº 2 do CPP.
4- Quanto ao recurso do arguido AA.
O arguido veio novamente invocar, não obstante a decisão proferida por este tribunal no acórdão de 22-05-2025, a nulidade do acórdão por falta de exame critico ao relatório social, o que decorre da lei vigente se o tribunal não apurou as condições pessoais decorre da omissão e um dever a que está adstrito nos termos do disposto no artº 370º o C.P.
Dos factos provados, quanto às condições pessoais do arguido, consta o seguinte:
- AA, vivia em Monforte com a companheira e as duas filhas do casal, 9 e 3 anos. A família é beneficiária do Programa de Rendimento Social de Inserção e vivem numa casa contígua à da progenitora.
- A habitação consiste numa habitação social, situada num dos bairros periféricos da vila de Monforte.
- Dispõe de condições de habitabilidade e com as infraestruturas básicas necessárias. Suportam uma renda social de 2,50 €, mensalmente.
-Trabalhava como vendedor ambulante em conjunto com a companheira, auferindo mensalmente cerca de 300€/400€. Em contexto económico dependem dos rendimentos da progenitora (RSI), no montante total de 600,00 € e 150,00 € de abonos das menores.
- AA é o segundo filho de um conjunto de três filhos. Os pais dedicavam-se essencialmente à recolha e venda de sucatas de ferro.
- Aos 21 anos casou-se com a atual companheira de acordo com os rituais da etnia a que pertence e desta relação tem duas filhos menores de idade.
- A nível laboral a experiência ou atividade são quase inexistentes, cingindo-se apenas a pontuais trabalhos sazonais na agricultura ed na venda ambulante, referindo que recebe o rendimento social de inserção.
-AA encontra-se preso no estabelecimento prisional de Lisboa no âmbito do presente processo.
- Em meio prisional, tem vindo a manter um comportamento adequado recebendo visitas da mãe, companheira e irmãs.
Estes factos foram dados como provados com base no relatório social relativo ao arguido.
No acórdão de 22-05-2025, quanto a esta mesma questão, foi decidido o seguinte:
“Porém, afigura-se nos ser manifesta a falta de fundamento para tal invocação.
Com efeito, por um lado, como consta dos autos foi elaborado relatório social relativamente ao aqui recorrente AA e, por outro lado, sob o ponto 818. dos factos provados constam aqueles referentes às suas condições pessoais, fundamentados, precisamente, no relatório social elaborado.
Improcede, pois, sem necessidade de outros considerandos, a invocada nulidade.
A questão colocada pelo recorrente sobre se tais factos foram ou não avaliados e ponderados em sede de determinação da medida das penas aplicadas constitui questão a apreciar nessa sede, enquanto eventual erro de julgamento na sua determinação, que em nada se relaciona com o invocado vício formal.
Assim, nesta parte, improcede manifestamente a invocada nulidade ou vício de fundamentação”.
Deste modo, uma vez que essa a questão já se mostra decidida, por decisão transitada em julgado, improcede a invocada nulidade por falta de exame crítico do relatório social.
O recorrente invocou, ainda, o vício de falta fundamentação, nos termos do 379º al. b) e 374 n º 2 do C.P.P, quanto ao facto de o arguido não ter prestado declarações, não se ter ouvido a sua voz, o que impossibilita a conclusão que a voz que surge nas interceções telefónicas era a sua.
Como já referimos acima, o dever de fundamentação da decisão em matéria de facto tem como objetivo que os destinatários da decisão, bem como o tribunal recurso, compreendam quais os meios de prova e quais as razões e o raciocínio lógico-dedutivo na apreciação e valoração de tais meios de prova no seu conjunto, que sustentam a decisão proferida.
Tendo em conta a motivação de facto, a propósito do Nuipc n°. 364/23.8GBLLE, mostra-se esclarecido qual o meio de prova em que o tribunal recorrido fundou a sua convicção quanto à pessoa que surge na conversa telefónica em causa, bem como está explicitado o percurso empreendido pelo tribunal para alcançar a conclusão sobre a autoria da conversa que foi alvo de interceção telefónica e a intervenção do recorrente nessa conversa.
Deste modo, quanto a este segmento, não se verifica a invocada violação do dever de fundamentação quanto à intervenção do recorrente na conversa telefónica identificada nos factos 522 e 523.
Improcede, pois, neste segmento a argumentação do recorrente.
Questão distinta, que no fundo parece ser aquilo que o arguido pretende invocar, é a de saber se a conclusão do tribunal recorrido ao dar como provados os factos em causa, encontra suporte no conjunto da prova produzida, questão essa a apreciar em sede de erro de julgamento e não em sede de vícios formais do acórdão.
Analisada a factualidade que o arguido coloca em causa, factos 476, 519 e 520, 521,522 e 523, e fazendo o seu confronto com a motivação em matéria de facto suscita-se, também aqui, a questão prévia da nulidade do acórdão por falta de fundamentação na vertente de apreciação crítica da prova.
Com efeito, apesar de não invocada pelo recorrente, cumpre a este tribunal de recurso apreciar, pelos fundamentos acima enunciados a propósito do recurso do arguido BB, de forma oficiosa, a nulidade do acórdão.
Os factos em causa têm a seguinte redação:
476- Na posse dos referidos códigos de levantamento, AA, deslocou-se à ATM sita na Praça 2, em Monforte, e às 19:00:01, 19:00:34 e 19:01:07, carregou na tecla verde, inseriu os códigos de levantamento e procedeu ao levantamento de € 120+€120+€120, da conta do ofendido.
(…)
519- No dia ...-...-2023, entre as 21h11 ás 21h20, BB e AA, deslocaram-se à loja “AUCHAN” de Évora, e aquele na posse da informação bancária da ofendida que lhe foi transmitida por AA, deslocou-se ao interior da loja e comprou dois telemóveis Iphone 14, com os IMEI’s ... e ..., pelo preço de € 949,99, cada.
520- No dia ...-...-2023, entre as 10H08 às 10H24, BB e AA, deslocaram-se ao Centro Comercial Alegro, no Montijo, e aquele na posse da informação bancária da ofendida que lhe foi transmitida por AA, deslocou-se ao interior da FNAC e comprou cinco telemóveis Iphone 13, cada por € 829,99, que pagou via MB WAY com recurso à conta da ofendida.
521- AA, ou alguém por ele, dirigiu-se às ATM`s suprarreferidas e levantou da conta da ofendida os montantes infra, que fez seus: ...-...-2023, às 21:51:51 - € 200. ...-...-2023, às 21:52:36 - € 200. ...-...-2023, às 00:09:45 - € 200.- ...-...-2023, às 00:09:45 - € 200. - ...-...-2023, às 00:10:23 - € 200. - ...-...-2023, às 00:08:32 - € 200. - ...-...-2023, às 00:09:28 - € 200
522- AA recebeu uma chamada telefónica do n.º ..., pertencente aos serviços do Banco Millennium, tendo a funcionária pedido informações acerca de BBB, tendo o arguido informado que aquele era o novo contato telefónico associado à conta.
523- A referida funcionária disse que a conta estava bloqueada por motivos de segurança, e AA disse que o n.º ... pertencia BBB, que era sua esposa, mas que ela só estaria disponível para falar passados 30 minutos.
O tribunal recorrido fundamentou a decisão de facto pelo seguinte modo: (Apenso 462/23.8JAVRL)
O Tribunal baseou a sua convicção em todos os documentos que se encontram indicados acima quanto a este apenso, para os quais se remete.
Foi ouvida a testemunha CCC que descreveu que colocou à venda no OLX um depósito de combustível pelo valor, de 120 euros, e que foi contactado por uma pessoa que estava interessada, e que seguiu as instruções da pessoa e achou que estava a receber os 120 euros, mas na realidade deu três ordens de levantamento da sua conta bancária no valor de 120 euros cada um.
Tal informação resulta da cópia anúncio a fls. 53 do apenso.
A conversa mantida entre o ofendido e o arguido resulta também de fls. 55 e 56, nomeadamente a troca de mensagens estabelecida entre eles.
A conversa resulta igualmente relatada na interceção telefónica, constante do apenso 14, alvo 130418080, ocorrido no dia 28 de maio de 2023, pelas 17h29, sendo esta a primeira chamada, seguindo-se as restantes, onde é percetível as instruções todas que foram dadas ao ofendido para ir a um multibanco, e voltar a gerar um código de levantamento mesmo após o ofendido ter verificado que já tinha saído dinheiro da sua conta bancária. Resulta da interceção telefónica que o arguido solicitou ao ofendido os seus dados pessoais e este forneceu.
A informação bancária do ofendido resulta de fls. 47 e ss., e as transações bancárias também resultam a fls. 51 a 52 e 59, com cópia da caderneta, onde constam os locais de levantamento sempre ocorridos na Praça 2, e seguidos por segundos.
Quanto aos factos relativos ao Apenso 364/23.8GBLLE, a fundamentação encontra-se acima transcrita a propósito do arguido BB para a qual e remete.
Quanto aos factos provados 476, 519, 520 e 521, fazendo o confronto dos mesmos com a motivação de facto acima referida é manifesto que inexiste uma explicitação do percurso empreendido pelo tribunal recorrido para concluir que aqueles factos estão provados.
Com efeito, quanto aos levantamentos efetuados no ATM de Monforte, no dia 28-3-2023, perante uma ausência de prova direta relativa ao arguido AA, o tribunal não explica qual o percurso, em termos de prova indiciária, que lhe permitiu concluir que foi o arguido em causa a realizar os levantamentos.
Quanto às compras realizadas nos dias 25-03-2023 e 26-3-2023 (Auchan de Évora e FNAC do Montijo), conforme já referimos a propósito do arguido BB, o tribunal recorrido não justifica como chegou à conclusão que os arguidos BB e AA são conhecidos entre si e que se deslocaram aos locais em causa.
Sendo estes factos relevantes para a qualificação jurídica dos factos impunha-se ao tribunal recorrido uma justificação para a conclusão a que chegou.
Assim, o acórdão recorrido é, no que aos factos 476, 519, 520 e 521, omisso quanto ao exame crítico da prova, o que, ademais, impossibilita a sindicância que se reclama a este Tribunal, padecendo, por isso, do vício de nulidade previsto no artigo 379º nº 1 al a) e 374º nº 2 do CPP.
Consta dos factos provados, ponto 839, o seguinte quanto aos antecedentes criminais do arguido AA:
- Foi condenado por sentença transitada em julgado em 17.11.2020, pela prática em 17.03.2017, de um crime de condução em estado de embriaguez e um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa e uma pena acessória de 3 meses e 10 dias de proibição de conduzir veículos a motor.
- Foi condenado por sentença transitada em julgado em 12.05.2022, pela prática em 10.02.2019, de dois crimes de ofensas à integridade física, na pena de 3 anos e 6 meses, suspensa por 4 anos com regime de prova.
- Foi condenado por sentença transitada em julgado em 13.10.2022, pela prática em 15.10.2019, de um crime de ameaça agravada e um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade.
Da fundamentação do acórdão, na parte relativa à medida concreta da pena, consta o seguinte:
O arguido tem antecedentes criminais, tendo sido condenado por crimes da mesma natureza e ainda de ressaltar que praticou os factos dos presentes autos no período da suspensão da pena aplicada no processo 5/19.8GGPTG.
Como resulta dos factos provados, os crimes pelos quais o arguido está condenado nos presentes não têm a mesma natureza que os crimes anteriormente praticados pelo que se verifica uma contradição entre os factos provados e a fundamentação de direito que também importa sanar pelo tribunal recorrido.
Atento o decidido fica, naturalmente, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelos recorrentes nos recursos interpostos.
IV. Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos DD, CC, BB e AA, em:
1- Declarar a nulidade do acórdão recorrido, por violação do disposto no art. 374º/2 do Código de Processo Penal, com os fundamentos acima enunciados, devendo ser proferido novo acórdão que supra as nulidades apontadas
2- Declarar a nulidade parcial do acórdão recorrido em relação ao recorrente CC por se ter valorado, quanto aos pontos acima enunciados, prova proibida de valorar, devendo ser proferido novo acórdão que exclua as declarações prestadas pelos coarguidos na fase de inquérito e que, em consequência, seja proferida, mantendo ou alterando, decisão da matéria e de decisão de direito.
Fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelos recorrentes.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 25 de junho de 2026
(Processado por computador e revisto pelo Relator (cf. art.º 94º, nº 2, do CPP).
Ivo Rosa
Ana Marisa Arnêdo
Marlene Fortuna – (Com voto vencido quanto ao ponto 2 do dispositivo dando-se por reproduzida a declaração de voto formulada na 1.ª decisão desta 9.ª Secção criminal, por razões de economia processual).