IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita precedentemente a dinâmica processual relevante, importa então conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente se acaba de identificar.
Desde logo, interessa referir que o despacho recorrido não padece da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil (CPC), por aplicação do disposto no n.º 3 do art. 666.º do CPC, porquanto, com o despacho proferido, não se cometeu qualquer excesso de pronúncia ou qualquer omissão.
Aliás, a Apelante, embora tivesse aludido à violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, nem sequer fundamentou a arguição da nulidade do despacho, o que bastaria para a improcedência da respectiva arguição, para além de ter ainda feito confusão com a nulidade processual prevista no n.º 1 do art. 201.º do CPC, que corresponde a uma figura jurídica inteiramente distinta.
Improcede, assim, a arguição da nulidade do despacho recorrido.
2.2. É inquestionável que nos procedimentos cautelares, a “prova sumária” a produzir deve ser indicada na petição inicial e na oposição, como resulta, claramente, do disposto no n.º 1 do art. 384.º do CPC e também do n.º 1 do art. 303.º do CPC, subsidiariamente aplicável aos procedimentos cautelares, por força da norma do n.º 3 do art. 384.º do CPC.
Mas a questão que o presente recurso coloca não é a da oportunidade da apresentação da prova testemunhal, que foi oferecida na petição inicial do procedimento cautelar de entrega judicial, previsto no art. 21.º do DL n.º 149/95, de 24 de Junho, como competia, mas a da substituição de testemunhas oferecidas.
Essa situação encontra-se normativamente regulada no art. 629.º do CPC, o qual, fixando regras gerais, são também aplicáveis aos procedimentos cautelares.
Por outro lado, apesar da especificidade inerente dos procedimentos cautelares, que requerem especial celeridade, não se vislumbram razões válidas e coerentes com o sistema jurídico vigente, para excluir a aplicação de tais regras gerais.
Deste modo, nos procedimentos cautelares, a parte que seja confrontada com a impossibilidade temporária da prestação de depoimento por testemunha tempestivamente arrolada e aceite, pode substituir a respectiva testemunha, em conformidade com a faculdade prevista no art. 629.º, n.º 3, alínea b), do CPC.
A possibilidade de substituição não pode ser negada, desde que também se verifiquem os demais requisitos exigidos para a substituição, sob pena de, em contrário, poder ficar comprometida a finalidade tida em vista com o procedimento cautelar, o que não seria razoável aceitar-se, nem essa seria a vontade do legislador.
A Apelada, invocando a impossibilidade de prestação do depoimento pelas duas testemunhas arroladas na petição inicial, usou então da faculdade consentida pela alínea b) do n.º 3 do art. 629.º do CPC, requerendo a sua substituição por outras tantas.
Por isso, o despacho que a admitiu está em conformidade com a lei aplicável.
Importa ainda frisar que a Apelante não questionou a verificação das condições que, em concreto, permitiam a substituição das testemunhas, que os autos não denunciam, mas apenas a possibilidade da sua substituição.
Por outro lado, os arestos citados pela Apelante no recurso, e que estão publicados, não contemplam, especificamente, a situação versada nos presentes autos, não sendo contrários ao sentido que acaba de se firmar.
Nestes termos, não relevando as conclusões do recurso, improcede o mesmo e é caso para se conformar o despacho recorrido, o qual não violou, nomeadamente, qualquer uma das disposições legais especificadas pela Apelante.
2.3. Face à exposição precedente, pode extrair-se de mais relevante:
Nos procedimentos cautelares, a parte que seja confrontada com a impossibilidade temporária da prestação de depoimento por testemunha tempestivamente arrolada e aceite, pode substituir a respectiva testemunha, em conformidade com a faculdade prevista no art. 629.º, n.º 3, alínea b), do CPC.
2.4. A Apelante, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.