I- Constando de escritura pública que as partes se limitaram a nela reproduzir os acordos anteriormente firmados entre eles e constantes de simples escritos particulares, que necessariamente pretendiam disciplinar transitoriamente as relações emergentes do contrato de cessão cuja execução se iniciou em data muito anterior, daí que, tal como se tinham comprometido, viessem celebrar aquela escritura, depreende-se que as partes pretenderam, tacitamente, reportar os efeitos do negócio formalizado à data da celebração do primeiro acordo, por forma a abranger todo o período subsequente.
II- O princípio de que o negócio " renovado " só produz efeitos para o futuro, é válido, pelo menos, em relação a terceiros; mas já poderá ter efeitos retroactivos " inter partes " desde que tal por eles seja estipulado expressa ou tacitamente.