085105 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Figueiredo de Sousa
Processo: 085105
ACORDAO
Descritores: Embargos de terceiro, Casa da morada de família, Posse, Bens próprios, Oposição, Penhora
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00024780
Nr Documento: SJ199404130851052
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/578500658c0ba5d7802568fc003a91a3
Sumário
I - O cônjuge do executado não tem, relativamente à casa de morada de família, o direito real de posse, nem qualquer outro direito, susceptíveis de serem defendidos por meio de embargos de terceiro. II - Mas, ainda que o tivesse, não podia ser exercitado no caso concreto, já que a penhora recaiu sobre bens próprios do executado, por ele levados para o casal, e ao cônjuge do executado apenas ser facultado o uso de embargos de terceiro quanto aos bens próprios e quanto aos bens comuns que se não encontrem em alguma das situações previstas nas alíneas a) a c) do n. 2 do artigo 1038 do Código de Processo Civil.