I- O prazo de 10 dias para a interposição do recurso hierárquico estabelecido no art. 75, n. 3 do ED/84 insere-se no âmbito de um procedimento especial salvaguardado pelo n. 6 do art. 2 do C.P.A
O disposto nesse artigo não restringe o direito de impugnação contenciosa do art. 268 da Constituição, não sendo por isso materialmente inconstitucional.
II- Não tendo o recurso hierárquico interposto do despacho punitivo do Director-Geral dos Registos e Notariado exarado em processo disciplinar respeitado aquele prazo de 10 dias, para se concluir pela sua tempestividade, impõe-se verificar se o acto punitivo padece ou não de vício gerador da sua nulidade.
Para esse efeito, há que ter em atenção o disposto no art. 133 do C.P.A., sem se esquecer a distinção que importa fazer entre as nulidades apontadas ou respeitantes ao processo disciplinar, que poderão ou não determinar a nulidade do acto punitivo, e os vícios imputados a esse acto e que acarretam a sua nulidade, únicos que relevam.
III- A arguida incompetência do Director-Geral para ordenar o inquérito é geradora de mera anulabilidade do correspondente despacho, ficando este sanado se não for especificamente impugnado nos termos do mencionado art. 75, n. 1.
IV- A falta de audiência do arguido e nulidades previstas no art. 42 do ED/84, não integram nulidade absoluta do acto administrativo, mas simples anulabilidade.
V- Do mesmo modo não integram nulidade absoluta do acto punitivo a prescrição do procedimento disciplinar e vícios de forma, por falta de fundamentação e desvio de poder, e a não observância dos prazos de instrução e conclusão do processo disciplinar, porque meramente ordenadores, não geram nulidade, ainda que suprível, do procedimento disciplinar.
VI- O autor do acto impugnado, ao não se pronunciar no recurso hierárquico quanto a todas as excepções, nulidades e irregularidades arguidas, não comete nulidade, designadamente a prevista no n. 1 d) do art. 668 do C.P.Civil, nem esse não conhecimento obsta a que deva concluir pela intempestividade do recurso hierárquico, verificados os respectivos pressupostos.