Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com os demais sinais dos autos, impugnou, junto do Tribunal de 1ª Instância de Coimbra, a liquidação adicional de Contribuição Industrial, Grupo A, e Imposto Extraordinário sobre Lucros, que lhe foi efectuada, relativamente aos exercícios de 1986, 1987 e 1988
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para o TCA.
Este, por acórdão de 8/4/03, concedeu provimento ao recurso, julgou procedente a impugnação e anulou as liquidações impugnadas.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. Releva, no caso em recurso, o respeito, ou, não, do princípio da especialização dos exercícios, que é um imperativo contabilístico de base.
2. A consideração dos custos financeiros em causa como custos fiscais, unicamente, em relação aos anos de 1987 e 1988 não é conforme com a realidade.
3. E por isso foram imputados em relação ao quadriénio 84/87.
4. A impugnante sustenta que os montantes tomados certos, líquidos e exigíveis apenas em 1987 e 1988 foram negociados entre ela e o banco pelo que os não poderia ter imputado a exercícios diferentes, mas subsiste a dúvida sobre essa possibilidade ou não.
5. E esta dúvida tem de ser resolvida contra a impugnante por lhe competir o ónus da prova.
6. O mesmo se diga quanto à contabilização dos juros vencidos por à data da propositura da acção estarem vencidos e determinados e configurarem créditos sobre devedores perfeitamente determinados.
7. E o mesmo deve dizer-se, ainda no que diz respeito a créditos incobráveis.
8. De acordo com o disposto no art. 34º do CCI os créditos incobráveis só são de considerar como custos ou perdas do exercício ma medida em que isso resulte de processo de execução, falência ou insolvência.
9. Na venda com reserva de propriedade, a condição suspensiva transforma o comprador em possuidor precário os créditos, nestas circunstâncias nunca podem ser considerados de cobrança duvidosa perante a garantia de que dispõem, e que é afinal a manutenção da propriedade da coisa.
10. A não consideração nos custos finais de algumas despesas de reparação de viaturas, na ausência de qualquer contracto de garantia decorre directamente do disposto no art. 26º do CCI.
Ao decidir de modo diferente o MD Acórdão fez errada interpretação dos factos e, também, errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente dos artºs. 22º, 23º, 26°e 33º do CCI, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que mantenha as liquidações (correcções) efectuadas.
Não houve contra-alegações.
Neste STA o EPGA defende que o acórdão é nulo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Antes de entrar na apreciação do mérito do recurso convém tomar posição sobre uma outra questão, prévia em relação à decisão de fundo – suscitada aliás pelo EPGA – e que tem a ver com a matéria de facto sobre a qual este Supremo Tribunal se deverá debruçar, a fim de retirar a pertinente ilação jurídica, agora na perspectiva avançada pelo recorrente.
Pois bem.
Apreciando o aresto sob censura, logo constatamos que o mesmo é omisso quanto à factualidade em que assenta a decisão.
Ora, nos termos das disposições combinadas dos artºs. 713º, 2, e 659º, 2, ambos do CPC, o acórdão conterá necessariamente os factos que o Tribunal considera provados.
Ou seja: o Tribunal deverá necessariamente efectuar o julgamento da matéria de facto, em ordem à subsunção da respectiva solução de direito.
No caso, cabe dizer que o Tribunal a quo omitiu completamente o julgamento em matéria de facto.
Ora, este Supremo Tribunal só conhece de matéria de direito nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1ª Instância – art. 21º, 4, do anterior ETAF (aqui aplicável).
Mas, para aplicar o direito, o tribunal de recurso tem que se socorrer dos factos que lhe servem de suporte. Como aliás decorre expressamente do disposto no n. 1 do art. 729º do CPC.
Ou seja, não é possível aplicar qualquer norma jurídica a uma dada questão submetida à apreciação deste Supremo Tribunal, se a decisão recorrida não contiver os factos necessários à explicitação e aplicação das respectivas regras jurídicas.
Não se está perante a nulidade de sentença, com previsão legal no art. 125º, n. 1, do CPPT, nulidade dependente de arguição das partes. Estamos, isso sim, perante uma omissão absoluta de julgamento em matéria de facto.
Que pode até ser conhecida oficiosamente, face ao disposto no art. 729º, n. 3, do C. P. Civil, aplicável “ex-vi” do art. 2º, e), do CPPT.
Impõe-se pois a anulação da decisão recorrida, e a remessa dos autos ao tribunal a quo, a fim de que este proceda ao necessário julgamento da matéria de facto, de acordo com o que acima se deixa explicitado.
O Tribunal de 2ª Instância haverá assim necessariamente de determinar a matéria de facto que considera provada, em ordem à respectiva solução de direito que considerar aplicável.
3. Face ao exposto acorda-se em anular a decisão recorrida.
Sem custas,
Lisboa, 20 de Abril de 2004
Lúcio Barbosa (relator) - Fonseca Limão - Pimenta do Vale