I- Havendo consignação parcial, a obra deve ser iniciada relativamente aos trabalhos consignados e de acordo com o plano respectivo. As multas contratuais por infracção a esta obrigação do empreiteiro calculam-se por referência ao valor dos trabalhos consignados e não à totalidade da obra.
II- Decidido em recurso contencioso que o acto de aplicação da multa contratual não enferma de determinada nulidade, não pode a questão voltar a ser apreciada, ainda que em via de defesa por excepção, na acção em que o dono da obra pretende obter o pagamento da quantia correspondente.
III- O n.º 3 do art.º 133° do DL 235/86, de 18 de Agosto, obrigava, no caso de a primeira consignação ter sido parcial, à realização posterior dos actos formais de consignação necessários à entrega dos elementos necessários à totalidade dos trabalhos. Não se provando a consignação formal da totalidade da empreitada, por facto imputável ao dono da obra, não assiste a este o direito de reportar o início do prazo de conclusão dos trabalhos à data da primeira consignação, ainda que a obra tenha continuado para além do que fora consignado.
IV- A circunstância de os autos da situação dos trabalhos terem sido aprovados para efeito de pagamento dos trabalhos medidos, não impede o dono da obra de efectivar a responsabilidade por incumprimento ou cumprimento defeituoso da empreitada.
V- A expressão "consequências contratuais e legais" do art.º 211º do DL 235/86, de significa que, salvo casos especialmente previstos, o empreiteiro que falta culposamente ao cumprimento da obrigação se torna responsável pelo prejuízo que causa ao dono da obra, nos termos gerais da responsabilidade contratual.
VI- A Administração não tem poderes de definição unilateral, designadamente através da conta da empreitada, do montante da indemnização por incumprimento contratual.