I- Tenha ou não havido reclamação, tenha ou não sido objecto específico de recurso, é obrigatória, porque oficiosa, a revisão da matéria de facto apurada na
1ª instância pelo tribunal da Relação.
II- O processo sumário, no domínio do Código não revisto, continha dois efeitos cominatórios: um, pleno, traduzido na própria confissão do direito, e outro, semi-pleno, consistente na mera confissão dos factos; acoitavam-se no primeiro: a falta de contestação e a falta de resposta à reconvenção; e, no segundo: a falta de resposta às excepções e a não impugnação dos factos articulados na petição ou dos factos constitutivos daqueles.
III- Quando a legitimidade das partes esteja acobertada pelo trânsito em julgado do despacho saneador e se constate, mais tarde, que os titulares da relação formal não são os titulares da relação material, essa constatação implica a improcedência da acção.