Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
A CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS intentou contra A... a presente acção com processo ordinário pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 17.075.000$00, acrescida de juros vencidos e vincendos até ao pagamento, por força das suas obrigações assumidas em contrato administrativo de urbanização, oportunamente celebrado entre as partes, especificadamente, por força da cláusula 27ª de tal contrato onde se estabeleceu que, “no caso do loteamento ser alterado de modo a resultar o aumento da área de pavimento na posse dos proprietários, a Câmara receberá uma compensação igual a 50% do valor desse aumento”.
A acção foi contestada, seguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 11-10-01, a fls. 123 e ss. a ser julgada, parcialmente, procedente, sendo o R. condenado, para além do mais, a pagar a indemnização de 12.391.500$00, e respectivos juros, desde a data da sentença.
Apelou, o R, formulando, no termo das respectivas alegações, as seguintes conclusões:
- 1 - Para aplicar a cláusula vigésima sétima do contrato de urbanização era, essencial, determinar, na globalidade do loteamento, se houve "área de pavimento a mais na posse do loteado".
- 2 - A Câmara limitou-se a contabilizar a área, a mais, que foi aprovada nos lotes 67, 68, 69 e 70 (resposta ao quesito f) e g).
- 3 - A área de boxes é uma área que não foi contabilizada, e não a área que não foi contabilizada.
- 4 - Já que, se assim fora, não havia necessidade de provar que a Câmara não contabilizou a área, a menos, que não foi construída.
- 5 - Ou seja, não foi averiguada a área de habitação, escritórios ou parqueamento que no loteamento, deixou de ser construída.
- 6 - E, mesmo que a área não contabilizada se resumisse à área das boxes que não foram construídas, o valor considerado para determinar a mais valia, não se pode ir buscá-lo ao valor da área de parqueamento dos edifícios.
- 7 - Ou seja, não foi apurado se, na urbanização em causa, o urbanizador ficou, na sua posse, com área de pavimento a mais da prevista no respectivo contrato de urbanização.
- 8 - E, se a área a menos que não foi contabilizada pela Câmara Municipal, se resumisse à área de boxes que não foram construídas, o seu valor não poderia ser determinado pela equiparação do valor que foi apurado para a área de parqueamento e arrecadação nos lotes 67 a 70.
- 9 - Já que o valor de pavimento da área das boxes é muito superior à área de parqueamento.
- 10 - A douta sentença em recurso utilizou incorrectamente os factos provados.
Pelo que, deve a douta sentença ser revogada absolvendo-se o Réu do pedido.
A ora apelada pugnou pela confirmação do julgado.
Também, neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão:
Na 1ª instância foi fixada a seguinte matéria de facto:
- a)Ao R., na sua qualidade de industrial de construção, pela deliberação de 3 de Setembro de 1980, foram cedidos os direitos contratuais de que era titular a firma "B...., no contrato de urbanização anteriormente celebrado entre esta firma e a Câmara Municipal (escritura de 27.05.70), para urbanização da "Quinta ...", localizada em Sassoeiros, tendo o respectivo alvará sido averbado em nome do referido cessionário por despacho de 12 de Setembro de 1980.
- b)É do seguinte teor a cláusula 27ª do referido contrato:
`No caso de o loteamento ser alterado de modo a resultar um aumento da área de pavimento na posse dos proprietários, a Câmara receberá uma compensação igual a cinquenta por cento do valor desse aumento"
- c)O R. concorda com a interpretação que a Câmara dá à referida cláusula 27ª.
- d)O réu executou na urbanização referida em a) alterações das quais resultou o aumento de área de pavimento na posse dos proprietários, relativamente aos lotes 67, 68, 69 e 70;
- e)A cedência dos direitos contratuais realizou-se em fase muito adiantada da urbanização, já com grande parte dos prédios e moradias construídas
- f)A área que foi calculada teve por base a construção efectuada nos lotes 67, 68, 69 e 70;
- g)Todavia não foi tida em conta a área a menos que deixou de ser construída;
- h)O Réu deixou de construir cerca de 4.000 m2 de boxes (garagens);
- i)Tendo o respectivo terreno sido destinado a parqueamento público e a zonas verdes;
- j)Do que resultou área de construção que deixou de poder vender;
- k)A área das boxes é superior à área que o Réu construiu a mais nos lotes 67, 68, 69 e 70.
- 1)A área a mais nos lotes é de 2.399 m2 (art. 21º da contestação, admitido no art. 12° da réplica).
- m)O estacionamento público ficou com 11.462,70 m2;
- n)O projecto inicial previa apenas cerca de 7500 m2 de estacionamento público;
- o)A diferença corresponde à área de pavimento – as boxes – que deixou de ser construída e é de cerca de 4000 m2;
- p)A supressão das boxes foi determinada pela necessidade de maior estacionamento;
- q)A mais valia dos pisos das garagens e das arrecadações era do valor de 4 contos por m2, e a dos pisos de habitação e comércio era no valor de 17 contos por m2.
Passando-se à análise das conclusões, liminarmente e em conformidade com o entendimento dos tribunais, diremos que os recursos jurisdicionais são meios de obtenção de reforma, reexame de decisões tomadas e não meios de se alcançarem novas decisões, sendo ilegítimo o conhecimento de questões que as partes não tenham suscitado não hajam regularmente suscitado perante o tribunal recorrido, salvo as questões de conhecimento oficioso.
Assim e no que em especial tange à questão suscitada nas conclusões 1 a 7, vemos que o recorrente impugna a decisão na consideração de que na determinação da mais valias apenas se teve em conta a área a mais construída nos lotes 67 a 70 e área a menos relativa à supressão da construção das boxes (garagens), quando esta era uma da áreas de construção a menos e não a área de construção a menos.
Examinada no entanto a contestação, vemos que esta questão nela não foi suscitada sendo a matéria de facto relevante, foi incluída integralmente no não reclamado despacho de especificação e questionário e sobre que incidiu a produção da prova oferecida.
Ora, e nos termos do preceituado no art. 489º/1 do CPC, “toda a defesa deve ser deduzida na contestação…”, pelo que, não consentindo o nosso sistema jurídico que a defesa se faça por fases, com a apresentação da contestação fica precludido o direito de invocar factos que, em tal articulado deviam ser aduzidos.
Assim acontecendo, por força designadamente de tal normativo, não pode o tribunal de recurso tomar em consideração os factos omitidos que só nas alegações de recurso sejam invocados.
Estas considerações valem também, se bem que em menor grau, quanto à restante questão da determinação do valor da área que deixou de ser construída.
O R., na sua contestação, limitou-se a referir que para além das mais valias do acréscimo construído, haveria que ter em conta as menos valias decorrentes da não construção na área predeterminada à construção das “boxes”.
Em ocasião alguma referiu os valores a ter em conta, na avaliação.
De qualquer forma, a questão dos valores, seja das mais, seja das menos valias, foi objecto de averiguação no quesito 22 que mereceu a resposta restritiva no sentido mencionado na al. q) da matéria de facto, não sendo este julgamento, em termos de alteração da resposta do Colectivo colocado à apreciação deste tribunal.
Fundamentando-se esta resposta, também em dois depoimentos prestados oralmente na audiência de julgamento, os autos, por não conterem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre o ponto da matéria de facto em causa, não permitem a intervenção do tribunal para alterar, em tal ponto, a matéria de facto, nos termos da previsão do art. 712º do CPC..
Na sentença aplicou-se correctamente, o direito a tal matéria de facto assente, pelo que nenhum agravo foi produzido.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com procuradoria mínima.
Lisboa, 3 de Março de 2005. – João Cordeiro – (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.