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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO A, Intentou contra B, Acção especial de prestação de contas, Alegando que a R., sua mãe, foi cabeça de casal no inventário apenso, por óbito de C, falecido em 13.10.84, que terminou com sentença homologatória da partilha, transitada em 13.2.97, sendo certo que a R. não prestou contas da herança nos anos de 1984, 1993, 1994 a 1997 e que as que prestou relativamente aos anos de 1985 a 1992 o A. não as aprovou. E porque a cabeça de casal se deve eximir dessa responsabilidade em relação a todos os herdeiros, requereu a intervenção principal do seu único irmão, D, também interessado no inventário, nos termos do art. 320 do CPC . Pede, por isso, que a R. preste contas da sua administração desde a data em que foi investida no cabeçalato até ao trânsito da sentença de partilhas. Por despacho de fls. 28, transitado, foi admitida a intervenção principal do chamado por ter um "interesse igual ao do A. relativamente ao objecto da causa", tendo a acção prosseguido seus termos com estes sujeitos processuais (A. e chamado, como partes activas, e a R., como parte passiva). A fls. 53, foi junta, pela Sr.ª Advogada da R., a certidão de óbito desta e, por despacho de fls. 58, de 20.2.04, foi proferido despacho a ordenar a suspensão da instância, nos termos do art. 276.º , 1, a) e 277 do CPC . Notificado da suspensão da instância, o chamado, em 27.2.04, veio requerer que se declarasse extinta a instância por impossibilidade da lide, nos termos do art. 287.º do CPC , porque os únicos herdeiros da R., eram o chamado e o A., irmãos, conforme habilitação notarial que juntou a fls. 65, sendo ambos partes activas, nenhum deles podendo ser ao mesmo tempo A. e R. Perante esta nova factualidade, ora demonstrada nos autos, foi proferido o despacho de fls. 74, que emitiu a seguinte decisão: "corrige-se o decidido a fls. 58 e, em consequência, por força do preceituado nos arts. 276 , 3 e 287, e) do CPC , declaro extinta a presente instância". O A. interpôs recuso de agravo, com o fundamento de que este despacho não podia ser proferido por estar suspensa a instância o que contraria o disposto no art. 283 , 1 do CPC , acrescentando que o chamado sempre o impossibilitou de ter acesso à documentação da sociedade "E, L.da" de que ambos são os únicos sócios, não se tornando, por isso, impossível a lide. A Relação negou provimento ao agravo, defendendo que a norma aplicável ao caso era, não o art. 283.º do CPC , mas, antes, o art. 276.º, especialmente o n.º 3: "a morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide". Refere também o Ac. sob recurso, depois de considerar que, embora em tese se pudesse admitir que a acção pudesse continuar contra o chamado, tal só seria possível se o chamado tivesse sucedido à R. como cabeça de casal da herança aberta por óbito do pai de ambos, sendo certo que, no caso, a R. foi cabeça de casal desde a abertura da herança até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. Novamente inconformado, o A. interpôs recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões O douto acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia. A fls 58, foi proferido despacho que declarou suspensa a instância. Com esta decisão ficou esgotado o poder jurisdicional do Meritíssimo Juiz da 1.ª instância que, obviamente, não podia corrigi-la. A questão suscitada pelo chamado-agravado D - extinção da instância por impossibilidade da lide - foi resolvida enquanto a instância estava suspensa, ao arrepio do preceituado no art. 283°, n.º 1 do C PC. No caso em apreço tem todo o sentido, é imprescindível a dedução do incidente de habilitação, ou seja, o prosseguimento dos presentes autos. Para que o pedido de habilitação proceda não basta que o habilitando seja herdeiro da parte falecida; é indispensável demonstrar que segundo o direito substantivo lhe suceda na relação jurídica em litígio. Não há uma impossibilidade objectiva que toma inútil o prosseguimento dos autos. Só com o incidente de habilitação, com o prosseguimento dos autos, se poderá demonstrar que o agravado sucede a sua mãe como cabeça de casal. À cautela, argúi-se a inconstitucionalidade das normas dos arts. 269° e 28° do CPC , na interpretação feita pela Relação e que corresponde, na prática, a vedar ao recorrente a tutela dos seus direitos, ao arrepio do n.º 1 do art. 20° da Constituição da República Portuguesa. Decidindo de forma diversa, o douto acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos arts. 276°, alínea a) e nº3, 283°, nº1, 287°, alínea e), 371°, nº1, 666°, nos 1 e 3 e 668°, nº1, alínea d), primeira parte, todos do CPC e 2080° e 2093°, ambos do Código Civil. Termina pedindo se dê provimento ao agravo, continuando a instância suspensa até ser julgado o necessário incidente de habilitação que, aliás, ainda não foi deduzido. Foram oferecidas contra alegações, onde se defende a manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO A matéria de facto a considerar é a que acima se descreve no relatório. O direito Nas suas conclusões, o agravante suscita, no essencial, duas questões em via principal e uma outra subsidiária: . o acórdão recorrido é nulo porque não apreciou a questão de saber se, suspensa a instância, se podia ter proferido o despacho de fls. 73 que declarou extinta a instância por impossibilidade da lide. . não se verifica impossibilidade objectiva que torne inútil o prosseguimento dos autos. . se assim não for entendido, há inconstitucionalidade dos arts. 269.º e 28.º do CPC . Analisaremos conjuntamente as duas primeiras questões por se entrecruzarem uma com a outra, para, finalmente, se for caso disso, nos debruçarmos sobre a invocada inconstitucionalidade. Como acima se disse, a presente acção visava a prestação de contas da falecida R., mãe do A. e do chamado seu irmão, como cabeça de casal da herança, aberta por óbito do pai destes e marido da R., entre 1984 a 1997, tendo a partilha sido homologada por sentença de 13.2.97. A R. faleceu em 27.2.04 e a sua advogada deu disso conhecimento ao tribunal que, em face da certidão de óbito e no comando do art. 276.º , 1, a) do CPC , por despacho de 20.2.04, determinou a suspensão da instância, dando conhecimento disso ao A e ao chamado, cuja intervenção principal foi fundamentada por o mesmo ter um "interesse igual ao do A. relativamente ao objecto da causa". O chamado, logo que foi notificado desse despacho e antes de o mesmo ter transitado em julgado, veio, em 27.2.04, informar ao processo que ele e o A. eram os únicos herdeiros da R., juntando a respectiva habilitação notarial, pelo que, sendo ambos AA. não podiam ao mesmo tempo ser RR. habilitados como sucessores de sua mãe. O A. respondeu e manifestou o entendimento de que, estando a instância suspensa, não podiam ser suscitadas questões que se não enquadrassem no disposto no art. 283.º , 1 do CPC . O Ex.mo Juiz, ponderando os novos elementos trazidos ao processo, julgou extinta a instância, no contexto do art. 276.º , 3 do CPC . A Relação no recurso interposto, defendeu que ao caso não era aplicável o disposto no art. 283.º , 1 referido mas, antes, o art. 276.º , 3 do CPC . Portanto, a Relação pronunciou-se sobre a questão suscitada e, por isso, não há omissão de pronúncia, como defende o recorrente. O primeiro despacho a ordenar a suspensão da instância foi proferido apenas em face da certidão de óbito da R. sem conhecimento dos pressupostos do disposto no art. 276.º , 3 do CPC . Logo que foi dado conhecimento ao processo de que a situação de facto não era apenas a do art. 276.º, 1, a), mas também a daquele número n.º 3, o tribunal, verificando o erro involuntário em que lavrara por omissão de todos os pressupostos de facto atinentes ao caso, corrigiu aquele despacho e decidiu que, em tal caso, a instância se tinha que extinguir. Ora, convém, então, verificar se, no caso dos autos, o tribunal poderia ou não emitir este despacho: o mesmo é saber se a instância poderia prosseguir, considerando que os únicos herdeiros da falecida R. são parte activa na causa e que a acção respeita à prestação de contas da falecida R., enquanto cabeça de casal entre 1984 e 1997. Para que haja habilitação, (1) "não basta que o habilitando seja herdeiro da parte falecida para que proceda o pedido de habilitação, certo ser indispensável a demonstração de que, segundo o direito substantivo, lhe sucedeu na relação jurídica em litígio". Isto porque "através do incidente de habilitação determina-se quem assume a qualidade jurídica ou a legitimidade substantiva, e não, em rigor, a sua legitimidade ad causam para ingressar na lide na posição da parte falecida ou extinta".(2) Por isso, nem sempre a morte "implica a habilitação de sucessores "", (3) conforme dispõe o art. 276.º , 3 do CPC . Diz a lei (4) que o cabeça de casal "deve prestar contas anualmente" mas "o cargo de cabeça de casal não é transmissível em vida nem por morte". (5) Morrendo o cabeça de casal, tem de voltar a recorre-se às regras do art. 2080.º do CC para se designar o cabeça de casal. E tendo sido pedida a prestação de contas à R. por ter administrado a herança, não pode essa obrigação de prestar contas transmitir-se a quem não foi cabeça de casal da referida herança. Finalmente, e parafraseando o Ac. deste STJ de 2.7.64, (6). falecida a R. na acção de prestação e contas contra si intentada por um dos seus dois filhos, únicos e universais herdeiros, e tendo o outro irmão sido chamado à acção por ter um interesse igual ao do autor relativamente ao objecto da acção, não pode este ser incluído na habilitação incidental, para ocupar a posição da R nessa acção. É que nessa habilitação há apenas que chamar à sucessão da R. "as pessoas que na causa devam ocupar a mesma posição jurídica" que esta ocupava. (7) Não tendo o chamado sucedido à R. na posição de cabeça de casal nem na administração da herança, não pode o mesmo ser chamado a ocupar o lugar da falecida, ainda para mais, nesta acção em que ele próprio tinha um interesse oposto ao dela, pois, conforme despacho de admissão da intervenção principal, o mesmo tem "interesse igual ao do A. relativamente ao objecto da causa". Resta acrescentar, como diz o agravado que, contrariamente ao que se refere no Ac. recorrido, o art. 269.º do CPC não é aplicável ao caso porque no mesmo se versa a questão da "modificação subjectiva pela intervenção de novas partes", sendo certo que o chamado já era parte à data da morte da R., não podendo agora ser, ao mesmo tempo, A. e R. (8) Quanto à inconstitucionalidade suscitada dos arts. 28.º e 269.º do CPC deve dizer-se que não tendo os mesmos sido aplicados ao caso sub júdice, não há que falar da sua inconstitucionalidade, como é óbvio. De qualquer forma sempre se dirá que a tutela ao seu direito à prestação de contas pedidas à sua falecida mãe não pode ser exercida conta seu irmão que nunca foi cabeça de casal da herança aberta por óbito do pai de ambos. Decisão Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e, com fundamentos algo diversos, confirma-se a decisão do recurso. Custas pelo agravante. Lisboa, 29 de Novembro de 2005 Custódio Montes, Neves Ribeiro, Araújo Barros. (1) Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância 2.º ed., pág. 209, citando o Ac. da RC de 21.5.85, CJ Ano X, Tomo 3, pág. 79. (2) A. Ob. e Loc. cts. (3) Idem., pág. 210. (4) Art. 2093.º , 1 do CC . (5) Art. 2095.º do mesmo Diploma Legal. (6) BMJ 138, pág. 298: "falecida a autora de acção intentada contra dois dos seus filhos, não podem ser incluídos na habilitação incidental, para ocuparem a posição de autores nessa acção, os filhos que nela figuram como réus". (7) Ac. e BMJ citados, pág. 299; ver também A. Reis, CPC Anot., vol. I, pág. 574 e 575: "a habilitação incidental visa, ", a colocar o sucessor no lugar que o falecido "ocupava em processo pendente". A a habilitação não é erga omnes mas apenas "perante o litigante com o qual pleiteava o falecido""; ver também Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância, 1965, pág. 292. (8) Se o A. tem qualquer razão de queixa do seu irmão terá que a resolver doutra forma que não por via desta acção de prestação de contas pedida contra sua falecida mãe; se o seu irmão sempre o impossibilitou e ter acesso à documentação da sociedade "E, L.da, de que ambos são sócios, a tutela do seu direito nada tem a ver com as funções de cabeça de casal da sua falecida mãe, cuja prestação de contas o A. pediu.