Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do 3° Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, dela interpôs recurso para o TCA, que veio a julgar-se hierarquicamente incompetente para o conhecimento do mesmo, em virtude de a divergência da Rct. residir, apenas, na interpretação que em tal decisão se faz da lei.
Requerida, nos termos do n.º 1 do artigo 4° da LPTA, a remessa dos autos a este Supremo, veio o distinto PGA junto do mesmo a emitir douto parecer no sentido do parcial provimento do recurso, no que toca aos juros dos depósitos a prazo dos "saldos de caixa".
A alegação da recorrente culmina com as seguintes proposições conclusivas:
1) Resulta do disposto no art.º 18°, n.º 2, do CCI e, em termos mais claros, do estabelecido no artº 12° da Lei n.º 2073, de 23.XII.1954, que a isenção de contribuição industrial em causa se refere, especificamente, à actividade de exploração dos estabelecimentos hoteleiros, nada permitindo concluir que aquela poderia ser aplicada a rendimentos provenientes de actividades de natureza diversa da mencionada actividade hoteleira (ainda que desenvolvidas pela mesma empresa) que não se encontrem numa relação lógica com a hospedagem.
2) Ora, no caso em apreço, estando em causa a tributação dos proveitos decorrentes, por um lado, de contratos de cessão de exploração de lojas no interior do hotel e, por outro, de aplicações financeiras efectuadas pela impugnante, não restam dúvidas de que tais rendimentos deverão ficar integralmente abrangidos pelas regras de incidência da contribuição industrial, não podendo beneficiar da pretendida isenção.
3) Ao decidir em contrário, a sentença recorrida aplicou inadequadamente o estabelecido nos supra mencionados preceitos, interpretados em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante e, concomitantemente, violou o preceituado nos arts. 1 ° e 23° do CCI, devendo ser revogada.
Contra-alegando, a Rcd.ª conclui:
I- A Rcd.ª é proprietária e explora o A... desde 15.08.72, tendo este sido declarado de utilidade turística por despacho do Secretário de Estado do Turismo em 08.04.78 ( DR III n.º 97, de 26.04.78 ), o qual veio confirmar o despacho prévio de 17.05.72 ( DG III n.º 136, de 12.06.72 ), beneficiando, por essa razão, das isenções fiscais previstas na Lei 2073, de 23.12.54, e na Lei 2081, de 04.06.56 (ambas com a redacção emergente do DL 423/83, de 05.12), que consistiam, em síntese, numa isenção, quanto à propriedade e exploração desses estabelecimentos, de Contribuição Predial e Industrial.
II- A actividade de exploração do estabelecimento hoteleiro inclui a cessão de exploração de espaços interiores (como sejam lojas, salas de congressos, etc.), como é sustentado por autorizada e constante jurisprudência acima citada e pela própria Administração Fiscal ( AF ) na Circular 9/80, de 21.03.80, pelo que se deve levar em conta a necessária tutela da confiança que uma posição oficial da AF sempre gera junto dos contribuintes (cfr., actualmente, os artigos 59°, 2, e 68°, 5, da LGT e o artigo 55° do CPPT ).
III- De outro passo, também os juros líquidos de depósitos a prazo devem ser considerados como provenientes da actividade hoteleira (ou, no limite, como rendimentos de actividades acessórias mas logicamente decorrentes dessa actividade, no sentido da Circular mencionada no ponto precedente), dado mais não consubstanciarem que uma prudente e racional gestão da empresa.
IV- Através da aplicação dos fundos gerados pela actividade hoteleira, visando optimizar e racionalizar a gestão de tesouraria do Hotel, assim potenciando os resultados face à sazonalidade e outras vicissitudes da actividade, em suma, lançando mão da possibilidade de - na feliz expressão da sentença recorrida - gerir os saldos de caixa.
Corridos os vistos, cumpre decidir .
Mostram-se assentes os seguintes factos:
A) A impugnante é proprietária e explora o A .... , o qual foi declarado de utilidade pública.
B) A sua exploração teve início em 15.VIII.1972.
C) A impugnante apresentou a declaração de contribuição industrial - grupo A referente ao ano de 1984, dela constando, como integrando o lucro tributável, uma parcela de 3 617 557$00, relativa a contratos de cessão de exploração de espaços interiores do hotel, incluindo lojas, salas para congressos, etc., e 44 197 448$00 de juros líquidos de depósitos a prazo.
D) A AF considerou que essas parcelas não estavam abrangidas pela redução de 50% de que beneficiava a impugnante, devendo antes ser tributadas pelo regime normal.
E) Assim, procedeu à correcção da declaração apresentada, efectuando a liquidação adicional, no montante de 21 757 082$00.
F) Que a impugnante pagou em 16.1.1990.
O) Posteriormente, veio a ser anulada a quantia de 11 475 601$00, tendo-lhe sido processado o correspondente título de anulação.
Exposto o quadro factual desenhado pelo tribunal a quo, sem reparo das partes, importa consignar que a questão decidenda passa por delimitar o âmbito da actividade de exploração de estabelecimento hoteleiro, para efeitos da redução de contribuição industrial prevista na parte final do proémio do artigo 12° da Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954.
Aí se estabeleceu que as empresas proprietárias e as que venham a explorar os estabelecimentos hoteleiros ou similares classificados de utilidade turística são isentas, relativamente à propriedade e exploração dos mesmos, de contribuição predial e de contribuição industrial, e bem assim de quaisquer impostos e taxas para os corpos administrativos, durante o período de dez anos, contado a partir do primeiro ano de exploração dos estabelecimentos; e beneficiarão, nos quinze anos seguintes, de uma redução de 50 por cento nas mesmas contribuições, impostos e taxas.
Nestes autos está em causa contribuição industrial relativa ao exercício de 1984, ano inserido nos quinze anos previstos no sobredito texto legal, sendo que a impugnante iniciou a sua actividade hoteleira, de reconhecido interesse turístico, em 1972.
A Administração Fiscal entendeu que os rendimentos pertinentemente declarados - provenientes, por um lado, de contratos de cessão de exploração de espaços interiores do A ... (da propriedade da impugnante) e, por outro, de aplicações financeiras pela mesma efectuadas - não beneficiavam da predita isenção parcial temporária.
Vejamos.
Este Supremo Tribunal, no longínquo ano de 1964, entendeu, no acórdão que, em 9 de Outubro, tirou no recurso n.º 6 745, que "... a modalidade hoteleira não se confina a proporcionar o mero alojamento, e antes dela faz parte integrante um conjunto de elementos de valorização e atracção que se destina a fixar hóspedes."
E, vinte anos volvidos (a contribuição industrial em causa é de 1984), mais se acentuou, como todos sabemos, esta vertente da actividade hoteleira.
Insofismável, pois, que as actividades exercidas por terceiras pessoas em espaços interiores do hotel da impugnante, desde que, como bem nota o distinto PGA, numa "relação íntima com a hospedagem", numa conexão lógica, são actividades correlacionadas, se não integrativas, da actividade de hotelaria.
E assim, os rendimentos provenientes de "salas para congressos", sendo que, como é do conhecimento público, número considerável de congressistas sempre fica alojado no hotel das mesmas, não podem deixar de considerar-se decorrente da exploração do estabelecimento hoteleiro.
No tocante a "lojas", tudo depende da natureza da actividade nelas levada a cabo. Bar? Discoteca? Cabeleireiro? Tabacaria? Sauna? Massagens? Bilhares? Quiosque? Câmbios? Rent-a-Car? Souvenirs? Se, pois, se perfilar actividade lojista atractiva para os clientes do hotel, pelo bem-estar, distracção, relaxamento e comodidade proporcionados, os rendimentos por tal via auferidos pela impugnante são de considerar provenientes de exploração hoteleira. Trata-se de matéria de facto que a este Supremo não cumpre conhecer - artigo 21º, 4, do ETAF.
Segue-se que importa que o tribunal a quo leve a cabo, em relação às "lojas" referidas na alínea C) do probatório, pertinente averiguação, recheando o quadro factual com aquele elemento essencial.
No que tange aos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras é fundada a discordância da recorrente Fazenda Pública.
Com efeito, relevando para efeitos do normativo em foco a relação íntima com a "hospedagem" das actividades adjacentes, ela não existe, de todo, nos depósitos a prazo dos 'saldos de caixa'.
Como lapidarmente refere o distinto PGA, "aí, está-se perante pura aplicação de capitais, sem qualquer relação lógica e imediata com a 'hospedagem': os clientes não são beneficiados, nem prejudicados, imediatamente, pela circunstância de os 'saldos de caixa' serem colocados em depósitos à ordem ou em depósitos a prazo, ou investidos em bolsa, etc., etc."
Portanto, quanto a esta segunda espécie de rendimentos não beneficia a impugnante, na verdade, da falada redução.
Em seguimento do exposto, acorda-se em:
a) conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida no que concerne aos rendimentos dos depósitos a prazo;
b) ordenar a baixa do processo à instância, para que, em novo julgamento, a matéria de facto seja ampliada de harmonia com o que ficou expendido, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito face ao regime jurídico atrás enunciado - artigos 729°, 3, e 730°, 1, do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2° do CPPT.
Custas pela impugnante, com procuradoria de 50% - artigo 3° da Tabela das Custas no STA; na parte em que decaiu.
Lisboa 24 de Abril de 2002.
Mendes Pimentel – Relator – Jorge de Sousa – Vitor Meira