I- Na decisão a proferir sobre as questões de que deva conhecer, o juiz " não pode ultrapassar em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes ".
II- Mas, além da identidade entre o pedido e o julgado, é necessário ainda que haja identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar.
III- É nula a sentença em que não existe identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar e entre o pedido e o julgado.
IV- Se num contrato-promessa de compra e venda bilateral de um imóvel, em que não foi clausulado qualquer prazo para o cumprimento, nenhuma das partes intimou a outra a cumprir, diligenciando pela marcação da escritura notarial, nem fez declaração antecipada de recusa de cumprimento, não existe mora nem incumprimento culposo ou falta de cumprimento, pelo que não são aplicáveis quaisquer sanções do artigo 442 do Código Civil.
V- O contrato-promessa, como qualquer outro contrato, deve ser cumprido ponto por ponto e a sua modificação ou extinção só pode ocorrer por mútuo consenso dos contraentes ou nos casos admitidos por lei, entre os quais se contam a resolução, a denúncia e a revogação.
VI- A resolução do contrato por incumprimento não tem que ser declarada por sentença, podendo efectivar-se mediante declaração endereçada à parte faltosa.
VII- Porém, se o destinatário da declaração se não conformar, por entender que inexiste o direito de resolução, pode em juízo discutir a validade desse exercício estra-judicial.